Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ESTER BITENCOURT
- Advogado
- RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006887-06.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: ESTER BITENCOURT ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em que pese a decisão vinculada ao Id. 558770585 deferir o destaque dos honorários contratuais, analisando minuciosamente o contrato de prestação de serviços advocatícios vinculado ao Id. 300541073, verifica-se que ele estipula que a parte contratante pagará à contratada a importância equivalente a 30% do proveito econômico obtido, bem como 30% das 12 primeiras parcelas após a implantação do benefício mais o 13º salário.
"A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). Sendo assim, concedo ao requerente o prazo de 15 dias para apresentar declaração atualizada da parte autora informando que está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994. Providenciado o documento e estando em termos, defiro o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30% das prestações vencidas, a favor do(a) advogado(a) mencionado(a) na procuração.
Não cumprida a determinação, expeça-se a requisição de pagamento sem o destaque. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
