PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006889-17.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO GOMES Advogado do(a) APELADO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que não há que se falar em prazo decadencial no caso em tela, uma vez que não procedeu à revisão de ato de concessório de benefício, mas cessou ilegalidade anteriormente cometida.
Embora devidamente intimada, a parte adversa não presentou resposta.
É o relatório. Voto A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação do agravante em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Verifica-se dos autos que o autor obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01.04.2004.
Em outubro de 2018, a Autarquia Previdenciária expediu ofício comunicando ao demandante que reanalisara a sua jubilação, tendo identificado indício de irregularidade, consistente na não comprovação do tempo de contribuição dos períodos de 01.05.1962 a 30.06.1972 e 19.08.1967 a 30.06.1972, ante a ausência de comprovantes de recolhimentos ou carteira profissional com anotação de vínculos empregatícios.
Esgotados os prazos de defesa, em dezembro de 2018 concluiu a Autarquia que o autor recebera o benefício indevidamente no período de 01.04.2004 a 30.11.2018, acarretando um débito no montante de R$ 421.396,08, a ser ressarcido aos cofres públicos. Quanto ao prazo de decadência do direito à revisão de benefício previdenciário por parte da Previdência Social, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei nº 9.528/97), foi alterada a redação do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, passando, assim, a lei de benefícios a disciplinar, pela primeira vez, a questão relativa à decadência do direito de o segurado pedir a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, já que a legislação que a antecedeu somente tratava da prescrição.
No que tange ao direito da Previdência Social proceder à revisão do valor de benefícios previdenciários, a matéria passou a ser disciplinada pela regra geral estabelecida pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999: Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Somente com a edição da Lei nº 10.839/2004 foi incluído o artigo 103-A na Lei nº 8.213/91, disciplinando especificamente a matéria: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Observo que a Lei nº 10.839 foi publicada em 06 de fevereiro de 2004, sendo pacífico o entendimento que tal lei não pode ser aplicada retroativamente. Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 10.839/04. INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839/04).
2. A Lei nº 10.839/04 não tem incidência retroativa, de modo a impor, para os atos praticados antes da sua entrada em vigor, prazo decadencial com termo inicial na data do ato.
3. Recurso provido. (STJ; RESP 540904; 6ª Turma; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; DJ de 01.07.2005) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. PRECEDENTES.
1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeito apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AGA 927300; 6ª Turma; Relator Ministro Celso Limongi; DJ de 19.10.2009) Ocorre que, em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784 /99, a contar da data da publicação da lei.
Observe-se, por oportuno, o teor do correspondente acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784 /99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004.
AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784 /99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784 /99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784 /99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. Tendo em vista que o entendimento acima transcrito se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), deve a tese ali veiculada ser aplicada em toda a Justiça Federal.
A Autarquia sustenta que estaria sobejamente comprovada a má-fé do demandante, que teria recebido benefício previdenciário plenamente ciente de que a jubilação não era devida. Entendo, entretanto, que, da análise dos autos, verifica-se a ausência de elementos concretos para a caracterização da má-fé da parte segurada, sendo de rigor, portanto, se presumir a sua boa-fé. Com efeito, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito e, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 1º/12/2014).
A questão foi brilhantemente enfrentada pelo ilustre magistrado a quo, cujas considerações ora transcrevo e adoto como razões de decidir:
25. No caso dos autos, o autor gozou do benefício de NB 42/1345343903 desde 01/04/2004, que foi cancelado em dezembro de 2018, entretanto obteve o benefício NB 41/1907556483, em 02/01/2019.
26. Quanto ao benefício NB 42/1345343903, objeto destes autos, afirma a autarquia que em face do inquérito policial 466/2012 (nº 3408.2012.000475-1) instaurado para apurar concessões irregulares em face da solicitação do Ministério Público Federal, e que, através do ofício/PRM/Santos/GabCiv/RFT nº 1318/2018, convocou o autor prestar informações.
27. Como conclusão da análise dos documentos apresentados pelo autor, o INSS afirma não ter identificado vínculos laborativos anteriores ao ano de 1977, e por esta razão procedeu a nova contagem de tempo de contribuição, o que resultou em 21 anos, 03 meses e 12 dias em 15/06/2004 (DER), portanto, entendeu que o benefício fora concedido de forma irregular.
28. Afirma que os períodos de 01/05/1962 a 30/06/1972 e 19/08/1967 a 30/06/1972 (este último enquadrado como especial) computados no PBC original do NB 42/1345343903 não foram comprovados pelo autor quando do processo administrativo revisional.
29. Pois bem.
30. Do quanto alegado pela própria autarquia, verifica-se que a parte autora não foi investigada no inquérito policial 466/2012, sendo convocada a prestar informações somente em 2018, ou seja, o ato revisional ocorreu 14 anos após a concessão do benefício. Assim, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
31. O INSS apontou a existência de irregularidades na aposentadoria concedida, contudo, sem comprovar em nenhum momento nos autos, a má-fé do postulante para obter o benefício. Ademais, no caso sob análise, não há prova de decisão judicial caracterizando existência de ato ilícito doloso cometido pelo autor. No presente caso, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida ao autor em 01.04.2004, com primeiro pagamento efetuado em 06.07.2004, conforme revelam os dados do CNIS.
Tendo em vista o início do procedimento de revisão administrativa em outubro de 2018, de fato consumou-se o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão da jubilação deferida ao demandante. Determino, destarte, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço beneficio (NB: 42/82.540.537-8) desde a data da indevida suspensão (01.05.2011; doc. ID Num. 128606325 - Pág. 30), na forma como originalmente concedido.
Reconhecida a ocorrência da decadência para a administração, inválido é o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual deve ser anulado, sendo o seu restabelecimento consequência lógica, não havendo que se falar em decisão ultra petita. Também como consequência, é inexistente e inexigível o débito constituído no procedimento administrativo de revisão do benefício, impondo-se a devolução dos descontos do referido débito nas prestações do benefício de aposentadoria por idade percebido pelo autor.
Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. O agravante sustenta a inaplicabilidade do prazo decadencial, sob o argumento de que não houve revisão de ato concessório, mas mera cessação de ilegalidade. A decisão agravada reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar o ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor em 01.04.2004, anulando o cancelamento do benefício e o débito administrativo constituído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Previdenciária está sujeita ao prazo decadencial para revisar e cancelar benefício previdenciário concedido há mais de dez anos, quando ausente comprovação de má-fé do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito da Previdência Social de anular atos administrativos favoráveis aos beneficiários submete-se a prazo decadencial, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo, fixou prazo decadencial de dez anos para revisão administrativa de benefícios previdenciários, inclusive aqueles concedidos antes da Lei nº 9.784/1999.
A imprescritibilidade ou afastamento da decadência somente se justifica quando comprovada a má-fé do beneficiário, ônus que incumbe à Administração. No caso concreto, não há elementos objetivos que evidenciem má-fé do segurado, prevalecendo a presunção de boa-fé. Iniciado o procedimento revisional em 2018, consumado estava o prazo decadencial, contado do primeiro pagamento do benefício concedido em 2004.
Reconhecida a decadência, é inválido o cancelamento do benefício e inexigível o débito apurado administrativamente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Submete-se ao prazo decadencial de dez anos o direito da Previdência Social de revisar e anular ato de concessão de benefício previdenciário, contado do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé do segurado, que não se presume.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 103-A; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e
54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 14.04.2010 (repetitivo); STJ, REsp nº 956.943/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01.12.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão