1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5006889-81.2023.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MAXILOG EXPRESS TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO GRANVILE - SP116077 Valor da causa: R$ R$ 55.456,41
DESPACHO
1. Cuida-se de analisar pedido de liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD ao fundamento de que teria havido o parcelamento do crédito tributário. No julgamento do tema 1012 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” No caso sob nossos cuidados, houve penhora de ativos financeiros na data de 04.12.2024 (ID nº 348472037), sendo certo que a adesão ao parcelamento se deu em 06.12.2024 (ID nº 348198658).
Assim, considerando que a adesão ao parcelamento se deu em data posterior à penhora de ativos financeiros, na linha do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido formulado devendo a executada esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende que os valores penhorados sejam utilizados para abatimento do crédito tributário cobrado por meio da presente execução fiscal.
2. Sem prejuízo, promova a secretaria a elaboração da minuta de transferência dos valores penhorados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo. Int.-se.