JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP)
Nº 5006889-87.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: VALDIR TELES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA - SP331040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Devidamente citado, o réu apresentou contestação-padrão alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado pela matéria, domicílio do autor e valor da causa.
Alegou, ainda, a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, afirmou a ocorrência de prescrição e requereu a improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Igualmente, restou demonstrado que a parte autora tem domicílio em cidade que está sob a jurisdição deste Juizado Especial Federal. Também rejeito a preliminar de incompetência pela matéria, tendo em vista que não ficou demonstrado que o benefício pleiteado tem como causa doença ou acidente do trabalho.
O interesse de agir também está presente, já que houve a prova da resistência do INSS em conceder ou restabelecer o benefício administrativamente. Por fim, a questão da impossibilidade de cumulação de benefícios não é matéria preliminar e será analisada com o mérito, se pertinente ao caso. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Não acolho a alegação de prescrição.
De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente caso, entre a data do pagamento das prestações vencidas pleiteadas e o ajuizamento da ação, não transcorreu o referido prazo. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos nciso I e 59 e seguintes da , de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade.
Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte.
Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou outros esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade, essencial para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR TELES DA SILVA
Advogado
JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006889-87.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: VALDIR TELES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA - SP331040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SOROCABA, 28 de outubro de 2024.
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDIR TELES DA SILVA
Advogado
JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5006889-87.2024.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR TELES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA - SP331040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 02/10/2024 às 15h40min - DANILO SOUZA GARCIA RAMOS - Medicina legal e perícia médica A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av.
Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
VALDIR TELES DA SILVA
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JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5006889-87.2024.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR TELES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA - SP331040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s), ficando a parte autora INTIMADA a saná-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
1 - Não consta documento com o nº do CPF da parte autora, nos termos da Resolução nº 441, de 09.06.2005 do Conselho da Justiça Federal e art. 1º da Portaria nº 10/2007, da Coordenadoria dos Juizados Especiais;
2 - O CPF da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível;
3 - O CPF indicado na qualificação não pertence a parte autora;
4 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta do banco de dados da Receita Federal;
5 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta da documentação que instrui a exordial;
6 - O nome do(a) representante da parte autora na qualificação e/ou no documento de identidade diverge daquele que consta no banco de dados da Receita Federal;
7 - Não consta documento de identidade oficial (RG, carteira de habilitação, etc.);
8 - Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) do(a) representante da parte autora;
9 - Ausência do cartão de CNPJ ou o cartão está com numeração ilegível;
10 - Não consta dos autos documento que comprove a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001;
11 - Sendo a parte autora pessoa jurídica, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (instrumentos constitutivos, procurações ou equivalentes); x
Órgão
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Destinatário
VALDIR TELES DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5006889-87.2024.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR TELES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA - SP331040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência.
É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), expedindo-se Carta Precatória se necessário, a oferecer(em) proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 dias, devendo o INSS, na segunda hipótese, fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01) – em especial, o extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a), obtido nos sistemas informatizados do INSS (CNIS/PLENUS).
Intime-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
12 - Não consta comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação;
13 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro sem declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel;
14 - O endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial diverge do constante do comprovante anexado;
15 - Não consta documento em nome da parte autora contendo o número do benefício (NB) e a sua data de início (DIB) e/ou data de entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou o documento está ilegível;
16 - Não consta na inicial a indicação do nº do benefício objeto da lide;
17 - O número do benefício mencionado na inicial diverge daquele que consta dos documentos que a instruem;
18 - Não consta documento com o número do PIS / PASEP da parte autora;
19 - O número do PIS / PASEP está ilegível;
20 - A petição inicial não tem a indicação do advogado e nº da OAB;
21 - O advogado da parte está com inscrição irregular na OAB (suspensa, inativa, cancelada);
22 - Ausência/divergência do nº da OAB informado na petição inicial e/ou procuração/substabelecimento;
23 - O advogado subscritor da inicial tem inscrição em Conselho Seccional da OAB em outra Unidade da Federação e patrocinou mais de cinco ações judiciais no ano (art. 10 da Lei nº 8.906/94);
24 - Ausência de procuração e/ou substabelecimento;
25 - A procuração contém data posterior ao substabelecimento;
26 - Sendo a parte autora incapaz, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (certidão de nascimento, termo de curatela provisório ou definitivo);
27 - A procuração e/ou substabelecimento apresenta seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou assinatura divergente dos documentos apresentados;
28 - A procuração para o foro outorgada pela parte autora está em desconformidade com o disposto no §3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94;
29 - Os dados da parte autora apresentados em sua qualificação (nome, RG, CPF) divergem daqueles que aparecem na documentação trazida com a inicial;
30 - Irregularidade na indicação do polo ativo, nos casos em que falecido o titular do direito;
31 - Ausência de documentos do espólio e/ou seu representante;
32 - Inadequação do polo passivo, diante da indicação de entidade sem personalidade jurídica;
33 - Falta de indicação, no polo ativo, de litisconsorte necessário;
34 - Falta de indicação, no polo passivo, de litisconsorte necessário;
35 - Processo redistribuído com litisconsórcio facultativo;
36 - Não constam documentos médicos legíveis contendo a descrição da(s) enfermidade(s) e/ou da CID;
37 - A inicial não indica de forma clara qual a espécie de benefício objeto da lide;
38 - Não consta dos autos comprovante de prévio requerimento de concessão do benefício objeto da lide;
39 - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide;
40 - Não consta cópia legível de CTPS ou documento comprovando o(s) vínculo(s) empregatícios e/ou extratos da(s) conta(s) do FGTS demonstrando o saldo da(s) referida(s) conta(s) nos períodos mencionados na inicial;
41 - Não consta atestado/certidão de permanência carcerária recente que abranja o período da prisão;
42 - Não consta cópia legível e integral da carteira de trabalho (CTPS), de eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado;
43 - O valor da causa não foi justificado e/ou a parte autora não juntou a planilha de cálculos;
44 - O valor da causa não corresponde à pretensão;
45 - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "a");
46 - Ausência de procuração do representante da parte autora com poderes para constituir advogado;
47 - A procuração apresentada com a inicial não é atual e/ou não possui cláusula ad judicia;
48 - Não consta cópia legível de CTPS com data de opção pelo FGTS;
49 - Não constam documentos médicos com o CRM do médico e/ou assinados e/ou atuais e/ou que comprovem a enfermidade dentro do período apontado na exordial;
50 - Falta de indicação na petição inicial do período controverso a ser averbado;
51 - Falta de certidão de óbito e/ou casamento (frente e/ou verso);
52 - Falta rol de testemunhas;
53 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência;
54 - A inicial não contém o valor da causa (cf. arts. 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil)
55 - O valor atribuído à causa é superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (cf. art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil);
56 - Apesar de ser a parte autora analfabeta, a procuração não foi outorgada por meio de instrumento público, como exigem os arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil;
57 - RG ilegível;
58 - Ausência do pedido de prorrogação do benefício no INSS;
59 - Não consta telefone para contato da parte autora;
60 - Não há referência quanto à localização de sua residência (croqui);
61 - Ausência de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas;
62 - Não consta no pedido inicial a data a partir da qual a parte autora deseja a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado (especificar o pedido);
63 - Não consta cópia da carta de concessão do benefício com a respectiva memória de cálculo;
64 - Não foi formulado pedido de justiça gratuita, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência econômica;
65 - Ausência de prévia reclamação/contestação administrativa;
66 - Não consta cópia da negativa do pedido do auxílio emergencial;
67 - Não consta cópia do contrato de trabalho intermitente;
68 - Não consta cópia da Carteira de Trabalho (página com a foto, qualificação e o(s) registro(s) ou contrato de trabalho encerrado;
69 - Não consta comprovante ou extrato dos valores recebidos ou programados a título de seguro desemprego;
70 - Não consta cópia da declaração do imposto de renda de 2018 ou comprovantes de rendimento de 2018;
71 - Não consta declaração (Municipal ou Estadual ou Federal) que comprove não ser político eleito ou em mandato eletivo;
72 - Não consta documento que comprove ser maior de 18 anos, exceção para as mães menores de 18 anos;
73 - Não consta cópia do comprovante do benefício previdenciário / assistencial cessado;
74 - Não consta cópia do documento que comprove alteração de regime prisional;
75 - Não consta a informação (nome e documentos RG e CPF) sobre o outro(s) membro(s) da família (que vivem no mesmo local) que recebeu o auxílio emergencial, caso haja;
76 - Não constam os nomes, os documentos (RG e CPF) de todos os membros da família (que vivem no mesmo local), comprovante ou informação da renda mensal de cada integrante e cópia do CadÚnico (Cadastro Único), se houver alguém cadastrado;
77 - Ausência da descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "a");
78 - Ausência da indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "b");
79 - Ausência das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "c");
80 - Ausência da declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "d");
81 - Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "b");
82 - Ausência da documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "c"). Outros: Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.