Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARTA APARECIDA GOMES NEGRAO
- Advogados
- ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES (OAB 322703/SP), SHIRLEY SOARES (OAB 480711/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006889-89.2025.4.03.6303 AUTOR: MARTA APARECIDA GOMES NEGRAO ADVOGADO do(a) AUTOR: SHIRLEY SOARES - SP480711 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais.
Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação dos seguintes requisitos:
01) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
02) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
03) demonstração de que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado no RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
04) incapacidade laborativa temporária por período superior a quinze dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente os 03 (três) primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. O perito do juízo, em seu parecer, concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas.
