PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006890-58.2023.4.03.6331 AUTOR: SUELI APARECIDA COLOCA GARDENAL ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário nº 42/177.883.844-5 a partir do reconhecimento do tempo de serviço urbano de janeiro de 1978 a dezembro de 1984, trabalhados no escritório de contabilidade de seu pai, cujo vínculo não consta na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Citada, a autarquia apresentou contestação (Id. 350036056) e a autora réplica (id. 366275402).
Realizada audiência de instrução (id. 537278597), os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. Para a comprovação de efetivo trabalho urbano, deve-se considerar a necessidade de a situação fática estar alicerçada pela prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. Art.
55. (...). § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui a prova por excelência do contrato de trabalho.
Ocorre que, do mesmo modo que a ausência de qualquer registro do vínculo na Carteira não impede o seu reconhecimento, inclusive em demandas na Justiça Federal (quando o for para fins previdenciários), há a viabilidade de desconsideração da anotação quando forem constatadas irregularidades ou quando houver indícios de simulação, caso este em que se poderá concluir pela inexistência do pacto. De qualquer forma, por força dos princípios da primazia da realidade e da consensualidade do contrato de trabalho, poderá o segurado empregado atestar em Juízo a relação de emprego valendo-se de qualquer meio de prova em direito admitido, exigindo-se, porém, sempre, diante dos termos do , par. 3º, da , a presença de início de prova material.
Ainda que não tenham sido efetivados os respectivos recolhimentos previdenciários, o inciso I do § 22 do art. 32 do Decreto n. 3.048/1999 autoriza que o interregno em questão seja considerado como período contributivo. Confira-se: §
22. Considera-se período contributivo:
I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; (grifei) Portanto, a falta de pagamento ou o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias em nome do segurado são circunstâncias que em nada lhe devem prejudicar, uma vez que tal obrigação não era sua, mas do empregador, que tinha o dever de descontá-las e recolhê-las na época própria, conforme dispõe o art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/1991.
No caso em apreço, a autora pretende reconhecimento do tempo de serviço urbano de janeiro de 1978 a dezembro de 1984, trabalhados no escritório de contabilidade de seu pai. A autora é nascida em 17/08/1965, consoante carteira de identidade acostada à fl. 04 do id. 300582156, e o período que teria trabalhado no escritório de seu pai compreenderia de seus 13 a 19 anos de idade. Foram trazidos aos autos os seguintes documentos: a) requerimento de justificação administrativa (id. 300582157 – fls. 40/41); b) certidão da Prefeitura Municipal de Araçatuba, dando conta de que nos arquivos consta Cadastro Imobiliário n 4390, em nome de Osvaldo Coloca, com atividade de escritório de contabilidade, com início das atividades em 01/07/1980 (id. 300582157 – fls. 42); c) Laudo grafotécnico (id. 300582157 – fls. 44/59; id. 300582160, fls. 20/27); d) Prontuário da junta comercial (id. 300582160 – fls. 32/48); e) Registros de empregados (id. 300582160 – fl. 49/52 e id. 300582161); f) carnês para recolhimento de contribuições (id. 300582161 fls. 07/19); g) anotações em CTPS (id. 300582161 – fls. 20/25); h) folhas de registro de empregados e de entradas (id. 300582161 – fls. 26/38 e id. 300582164 fls. 01/15) Em juízo, foram ouvidas três testemunhas, advertidas e compromissadas.
Vera Lúcia Prudêncio Teruel disse que a autora trabalhava junto a seu pai no escritório de contabilidade, com o qual mantinha relação comercial, em virtude da serralheira. Disse que ou ela ia na serralheira ou a depoente ia no escritório do Osvaldo. Questionada sobre os anos, disse que Osvaldo começou a prestar serviços logo que abriram a firma, há cerca de 48 anos. O responsável técnico pela contabilidade era o senhor Osvaldo e que Sueli era funcionária.
Afirmou que paga honorários para o escritório do Osvaldo. Disse que via a autora com bastante frequência, em horários alternados, bem como que ela possuía mesa, cadeira no escritório. Afirmou que quando saiu do escritório foi trabalhar na Caixa e que antes somente se dedicava ao escritório. Questionada como sabia desse detalhe da vida da autora, afirmou que seu marido era bastante comunicativo e que lhe contou.
Questionada, disse que para a depoente a autora fazia documentação, notas fiscais, notas fiscais de mão de obra, levava para assinar os documentos de INSS e Fundo de Garantia. Questionada, declarou que seu marido tinha um sócio do qual se separou, tendo, então, a depoente entrado como sócia na firma em 1980, tendo ficado até ir para a Caixa. Questionada, não soube informar sobre a existência de remuneração paga a autora, férias e outros elementos normalmente vinculados à uma relação de emprego, disse que achava que férias a autora tinha, pois tinha uma época do ano que ela não estava.
Afirmou que não sabia de ajuste de horários, mas apontou horário comercial. Ao final do depoimento, afirmou que o momento em que teve maior contato pessoal com a empresa do marido e o escritório de contabilidade foi em 1986. Ênio Rodrigues Souto declarou que tinha uma padaria e que era a autora que iria a sua padaria recolher caixa e nota para fazer a contabilidade. Disse que conheceu Sueli em 1980, em decorrência do escritório que contabilidade Coloca que fazia a contabilidade da sua empresa.
Afirmou que Osvaldo coloca era o responsável pela contabilidade. Disse que Sueli comparecia a sua empresa e manuseava os livros fiscais, fazendo anotações, fazendo férias, décimo terceiro e pagamentos. Afirmou que a frequência do comparecimento de Sueli era em regra uma vez por semana e que os honorários eram pagos para pai. Questionado sobre se o pai fiscalizava o trabalho de Sueli, declarou que não saberia dizer.
Disse que ficou com a padaria até 1993 e que não sabe precisar até quando Sueli parou de trabalhar, mas que parou antes de 1993 e que foi trabalhar na Caixa Econômica Estadual. Questionado, disse que já viu a autora no escritório e que ela tinha mesa, cadeira no local, porém não soube precisar o horário de trabalho. Afirmou que ia mais à tarde no escritório. Questionado sobre quantas pessoas trabalhavam no escritório de contabilidade, disse que havia Sueli, o irmão de Sueli, ZÉ Eduardo, um rapazinho cujo nome não sabia e o seu Osvaldo.
Questionado sobre a existência de um contrato de trabalho formal entre o Osvaldo e os filhos, bem como o ajuste de remuneração, a testemunha não soube informar. José Alfredo Moraes Ferreira disse que conhece a autora desde os anos de 1976, 1975, por morar na mesma rua do escritório de contabilidade do pai da autora. Afirmou que veio a ter relação comercial com o escritório para abrir uma empresa após se formar.
Disse que Sueli trabalhava no escritório e que fazia escrita fiscal, porém não sabe dizer exatamente as funções de Sueli. Questionado, disse que pelo que se lembra a autora trabalhava todos os dias no escritório do pai. Afirmou que ela possuía mesa própria onde exercia sua atividade. Afirmou que entrou na faculdade em 1980 e retornou à Araçatuba em dezembro 1984. Afirmou que mesmo após quando a autora já estava na Caixa ela continuou ajudando o pai e que se recorda dela no escritório antes de ir para a faculdade.
Durante a faculdade comparecia à Araçatuba aos final de semana a cada sessenta dias. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Art. 3º da CLT). Inobstante as testemunhas refiram a presença da autora no escritório de contabilidade do pai, bem como o comparecimento aos seus estabelecimentos para busca/entrega de documentação, Vera somente teve um contato maior com a empresa do marido a partir de 1986 e José Alfredo esteve fora de Araçatuba de 1980 a 1984, comparecendo à cidade aos finais de semana a cada sessenta dias.
Não podem, pois, dar conta do período pleiteado nos autos, isto é, janeiro de 1978 a dezembro de 1984. Nenhuma das testemunhas soube precisar a existência de remuneração ajustada entre o genitor e a filha ou mesmo o horário de trabalho cumprido pela demandante. Observo que o escritório era pequeno, contando o senhor Osvaldo como contador, um funcionário não identificado e os filhos. Reputo que o fato de as testemunhas narrarem que a autora possuía uma mesa e cadeira no local não é suficiente para dar conta da relação de emprego, isto é, de uma relação não eventual, sob dependência e mediante salário.
Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, e a prova amealhada no decorrer da instrução não ampara a pretensão exordial.
Assim, o trabalho prestado pela requerente no estabelecimento em comento mais se aproxima do regime de uma sociedade empresarial familiar, na qual prepondera a cooperação mútua no desempenho das atividades, sem subordinação e sem pagamento efetivo de salário, fato que impede o reconhecimento da existência de relação de emprego pai e filha e, consequentemente o reconhecimento do referido interregno como tempo de serviço.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Não há óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre familiares, desde que regularmente registrada na CTPS, com o correspondente recolhimento das contribuições devidas, sem que haja indícios de fraude.
3. Necessário que seja demonstrado de forma inequívoca o vínculo empregatício, observados os critérios previstos na CLT: efetiva prestação de trabalho, vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador e com contraprestação mediante pagamento de salário.
4. Hipótese em que a parte autora não logrou comprovar a relação empregatícia do instituidor na empresa de propriedade do filho, pois além de não haver registro na CTPS e no CNIS, não foram trazidos documentos ou testemunhos capazes de demonstrar subordinação ou pagamento de remuneração ao de cujus. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. (TRF4, AC 5000753-35.2021.4.04.7032, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/10/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
2. É ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
4. Diante da ausência de início de prova material, inviável o reconhecimento de período urbano pretendido. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação ao período urbano postulado, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel.
Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016). (TRF4, AC 5009221-25.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006890-58.2023.4.03.6331 AUTOR: SUELI APARECIDA COLOCA GARDENAL ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 21/01/2026 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006890-58.2023.4.03.6331 AUTOR: SUELI APARECIDA COLOCA GARDENAL Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006890-58.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SUELI APARECIDA COLOCA GARDENAL Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.