PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006890-77.2025.4.03.6302 AUTOR: DEBORA MINELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, específica para professores, formulado por DEBORA MINELLI em face do INSS. Requer o cômputo do período de 01/02/1991 a 07/01/1992, em que foi assistente de professora. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Decido. Observo que o art. 201, §8º, da Constituição Federal disciplina que deve ser reduzido o tempo de contribuição exigido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O art. 56, da Lei, da Lei nº 8.213/91, dispõe que: Art.
56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Ressalto que o STF tem entendimento no sentido de que as funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, incluem outras atividades correlatas.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO. ADI N. 3.772. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
1. As funções de magistério para efeito de aposentadoria especial, incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. Precedentes: RE n. 600.012-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 15.06/2011, e RE n. 552.172-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min. Eros Grau, DJe de 12.03.2010.
2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. (Súmula 280 do STF).
3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos) (STF, 1ª TURMA, AI 842684 AgR/SC - SANTA CATARINA, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 13/09/2011) Assim, entendo que deve ser computado o período de 01/02/1991 a 07/01/1992, em que a autora foi assistente de professora.
2. Direito à concessão da aposentadoria. Segundo contagem anexada aos autos, a parte autora conta com 26 anos, 07 meses e 10 dias de atividade de magistério, até 07/12/2022 (DIB), fazendo jus à revisão do benefício.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que (1) compute como atividade de magistério o período laborado como assistente de professora de 01/02/1991 a 07/01/1992, (2) revise a aposentadoria especial para professora, nos termos do art. 56, da Lei nº 8.213/91, para a parte autora, desde a DIB (07/12/2022), devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de magistério apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DIB, em 07/12/2022. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade.
P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 26 de janeiro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta