Intimação
D- Órgão
- 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CARVALHO BRITO
- Advogado
- WAGNER NUCCI BUZELLI (OAB 251701/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006893-47.2022.4.03.6331 RECORRENTE: MARIA CARVALHO BRITO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
Vistos.
1. Breve relatório Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte urbana, decorrente do falecimento de Jose da Silva Brito, ocorrido em 28/02/2021. A sentença (ID 308710889) fundamentou-se na ausência do requisito de qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. O Juízo a quo consignou que o falecido instituidor perdeu a qualidade de segurado em 02/2010, e que, de 2009 até a data do óbito, ele percebeu Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), que, por não ter caráter previdenciário, não gera direito à pensão por morte.
A sentença também destacou que o instituidor ostentava apenas 55 contribuições, insuficientes para a concessão de aposentadoria por idade. Em suas razões recursais (ID 308710890), a Recorrente arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo Singular julgou antecipadamente a lide, impedindo a produção de provas essenciais, como depoimento pessoal, prova testemunhal e prova pericial médica, requeridas para comprovar a qualidade de segurado na data do óbito.
A Recorrente alega que o falecido fazia jus a qualquer aposentadoria, dado que contava com 76 anos na data do óbito, atingindo o requisito etário. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, sendo a principal questão jurídica a ser delimitada a análise da preliminar de cerceamento de defesa e a comprovação da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, em face do recebimento de benefício assistencial.
2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução CJF nº 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016)." A mesma resolução estabelece que: "§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias.
