PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006894-32.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: TEREZINHA ARANHA ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256, RODOLFO BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAUJO - SP378686 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por Terezinha Aranha Alencar, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
A presente ação teve origem junto à Primeira Vara Judicial de Buritama, que declinou da competência, sendo redistribuída a este JEF de Araçatuba (1ª Vara Gabinete). Em apertada síntese, a parte autora alega que é beneficiária do RGPS, sendo que o benefício previdenciário vem sofrendo descontos em favor da ré, relativos à concessão de empréstimo consignado, objeto do contrato nº 244243110000246565, com valor mensal de R$ 231,68 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos).
Aduz ainda que não se recorda de ter firmado tal pacto, portanto, os descontos foram realizados sem a sua anuência. Com isso, pretende a declaração de inexigibilidade do contrato bancário, com a devolução dos valores descontados em dobro, bem como a condenação da ré em dano moral, no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora juntou aos autos cópia do extrato do CNIS. Citada, a CEF ofertou contestação e no mérito, afirmou que a autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, apenas impondo meras alegações sem qualquer prova documental.
Aponta que o contrato foi firmado entre as partes, com o conhecimento de todas as cláusulas. Para tanto carreou aos autos cópia do contrato em questão (Id. 290895543). Ao final, requer a improcedência do pedido da parte autora. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica judicial (Id. 318134077). A parte autora requereu que a perícia fosse feita com base em seus documentos pessoais, tendo em vista a idade avançada, o que foi prontamente deferido.
O laudo pericial grafotécnico foi juntado no Id. 339334093 e concluiu pelo reconhecimento da autoria do punho da autora. A CEF apresentou manifestação ao laudo e a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É a síntese da marcha processual.
Fundamento e decido. O empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento está disposto na Lei nº 10.820/2003: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo. § 3o Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 4o O disposto no § 3o não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)
I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)
II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016) § 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) § 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) § 9º A consignação voluntária mencionada no caput será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, e será autorizado, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento para: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)
I - outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025)
II - vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025) §
10. Para fins do disposto no caput, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as formalidades para a habilitação das instituições consignatárias. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025) §
11. O disposto neste artigo se aplica aos empregados de que tratam a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e aos diretores não empregados com direito ao FGTS. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025) No presente caso, trata-se do contrato nº 24.4243.110.0002465-65, assinado em 016/04/2020, no valor de R$ 10.238,68, com taxa mensal de 1,62%, em 81 parcelas (Id. 290895543).
O objeto da presente demanda gira em torno do contrato de empréstimo, sendo alegado pela autora a não firmação do contrato com a ré, ao menos, aponta não ter recordação. A celeuma foi resolvida pela perícia grafotécnica realizada nos autos, a qual chegou à seguinte conclusão: “A comparação dos elementos gráficos isolados e em conjunto, da assinatura questionada com seus correspondentes nos paradigmas fornecidos pela autora, e demais elementos de sua assinatura constantes nos autos, demonstram consonâncias com capacidade suficiente para indicar, com considerável grau de convencimento, que s.m.j., as assinaturas lançadas sob o Contrato de Crédito Consignado Caixa nº 24.4243.110.0002465-65 (ID. 290895543), pode ser atribuída como sendo oriunda do punho da autora.
MM., a conclusão final emitida neste laudo, pauta-se nos resultados dos ensaios realizados no tópico 8, considerando ainda a quantidade de divergências e convergências, relevância dos ensaios e seus respectivos resultados, a totalidade dos padrões coletados e variações naturais da escrita. Por todo o exposto, foi possível observar, por lupas e pelo microscópio digital, detalhes gráficos que denotam, pelo reconhecimento da autoria do punho da autora, conforme ensaios do tópico 8 que foram possíveis de serem realizados (...)” - (Id. 339334093).
Portanto, diante da conclusão do laudo acima, é de rigor o indeferimento do pedido da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de Justiça. O prazo para eventual recurso é de dez dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.