JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006896-02.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: ADERALDO FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a concordância da parte exequente, acolho a impugnação da autarquia federal e homologo os cálculos por ela apresentados (Id. 571065294). Não obstante, observa-se claramente a existência de divergência entre os advogados anteriormente constituídos pela parte autora no que diz respeito ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais. Dr. Reinaldo Daniel Rigobelli informa a revogação ao mandato outorgado à Dra.
Junia Barbosa Francisco de Souza (Id. 430007207). Dra. Junia, por sua vez, alega que patrocinou a causa desde o seu início e que, por isso, faz jus ao destacamento dos honorários contratuais em seu nome (Id. 430889410). A discussão e resolução de divergência estabelecida entre cliente e advogado não compete a este Juízo Federal. Tal discussão envolve direitos de particulares, sem qualquer interesse ou participação da entidade pública federal que atraiu a competência deste Juízo para a causa (Art. 109, I, CF/88 c/c Art. 3º, Lei nº 10.259/2001).
Obviamente que não se está aqui a negar a atuação dos causídicos nos presentes autos, a qual ocorreu. Todavia, uma vez estabelecida divergência entre cliente e advogado ou entre advogados sobre os honorários advocatícios, deve tal questão ser dirimida pela via processual adequada. Assim, eventual discussão sobre a questão deve ser levada a efeito perante o Juízo competente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. As questões relativas aos honorários contratuais deverão ser debatidas pelos interessados em ação própria, no competente juízo entre particulares, carecendo a Justiça Federal de competência para sua apreciação. (TRF4, AG 5002862-98.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2023)
Ante o exposto, indefiro o requerimento para o destacamento dos honorários advocatícios contratuais formulado por meio da petição registrada sob o Id. 430889410. DÊ-se ciência às partes e aos advogados interessados. Oportunamente, requisitem-se os pagamentos, mediante a expedição de ofício requisitório, por cautela, com anotação de levantamento à ordem deste Juízo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADERALDO FERREIRA DA CRUZ
Advogados
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006896-02.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: ADERALDO FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação aos cálculos formulada pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 8 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADERALDO FERREIRA DA CRUZ
Advogados
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006896-02.2022.4.03.6331 AUTOR: ADERALDO FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO M
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor à sentença de mérito. A pretensão recursal consiste no suprimento de omissão ou na retificação de erro material detectado no período analisado e reconhecido como laborado em condições especiais de 01/07/1984 a 19/04/1985. Sustenta o embargante que o período pleiteado a ser reconhecido é de 01/07/1984 a 19/04/1995. Requer, ainda, que seja recalculada a contagem do tempo de contribuição.
É a síntese do necessário.
Decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, rel. min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014). A contradição impugnável na via dos aclaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença (EDcl no AgRg no REsp 1235190/DF, rel. min.
Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 15/10/2014). Ademais, não há omissão quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes (EDcl nos EREsp 966.736/RS, rel. min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 15/02/2012; TRF-3, APELREEX 0004407-37.2012.4.03.6102, Rel.
Des. Fed. Cecilia Mello, Oitava Turma, e-DJF3: 24/02/2014). O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. E o faço para reconhecer a existência de omissão, visto que foi analisado apenas o período de 01/07/1984 a 19/04/1985, quando o período a ser analisado deveria ser de 01/07/1984 a 19/04/1995, conforme PPP (fls. 66/67 do ID 271229167). O pedido de destacamento de honorários será analisado oportunamente. Deste modo, onde se lê: "PERÍODO: 01/07/1984 a 19/04/1985 No período acima, vê-se que a parte autora laborou para a empresa Santa Rosa Mercantil Agropecuária Ltda ME, na condição de trabalhador rural, com exposição a ruído, radiação não ionizante, hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa), defensivos agrícolas e risco de acidente.
Destaco que no PPP apresentado nos autos, o PPP aponta o responsável pelos registros ambientais, Dr. Rubens W. Vasconcellos (00050488/SP), o que se infere pela existência de laudo técnico no período vindicado. De fato, consta a exposição a radiação não ionizante, anteriormente a 05/03/1997, o que implica em seu reconhecimento, conforme PEDILEF 0003957-27.2014.4.03.6328/SP (julgado em 05/05/2022). Com isso, reconheço como atividade especial o período de 01/07/1984 a 19/04/1985 como atividade especial, com o enquadramento no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64. (...) Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vê-se que a autarquia previdenciária no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/188.112.314-3, com DER em 25/08/2022, reconheceu o tempo de contribuição de 31 anos, 6 meses e 2 dias (Id. 271229167, fl. 148), somando-se aos períodos de atividades especiais de 01/07/1984 a 19/04/1985, 17/06/1996 a 21/01/1997, 06/05/1997 a 20/01/1998, 01/06/1998 a 11/02/1999, 07/06/1999 a 30/11/1999, 01/06/2000 a 14/10/2000, 17/05/2002 a 31/10/2002, 02/05/2003 a 31/10/2003, 17/04/2006 a 13/12/2006 e 06/05/2009 a 08/01/2014 e 01/08/2019 a 12/11/2019, com a devida conversão em tempo comum pelo fator de 1,40, chega-se ao total de 37 anos, 2 meses e 14 dias, portanto, sem preencher os requisitos para a concessão do benefício, nos moldes da EC 103/2019.
Por outro lado, com a reafirmação da DER para 15/07/2024, a parte autora preenche os requisitos etário (60 anos), tempo com pedágio (37 anos, 2 meses e 12 dias) e carência (180 meses), nos termos do artigo 20, da EC 103/2019, conforme planilha que será anexa aos autos. (...)
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, em relação aos períodos reconhecidos administrativamente extingo o feito sem resolução de mérito. Quanto aos demais pedidos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar os períodos de atividade especiais de 01/07/1984 a 19/04/1985, 17/06/1996 a 21/01/1997, 06/05/1997 a 20/01/1998, 01/06/1998 a 11/02/1999, 07/06/1999 a 30/11/1999, 01/06/2000 a 14/10/2000, 17/05/2002 a 31/10/2002, 02/05/2003 a 31/10/2003, 17/04/2006 a 13/12/2006 e 06/05/2009 a 08/01/2014 e 01/08/2019 a 12/11/2019, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,40; b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social; c) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 15/07/2024;" Leia-se: "PERÍODO: 01/07/1984 a 19/04/1995 No período acima, vê-se que, conforme cálculo elaborado pela autarquia anexado aos autos - "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4202" (fl. 144 do ID 271229167), produzido no processo administrativo do benefício E/NB nº 188.112.314-3, o INSS já reconheceu como tempo de serviço especial o período de 01/09/1994 a 19/04/1995, tornando-o incontroverso, o que denota falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, a controvérsia recai sobre o período de 01/07/1984 a 31/08/1994. Pois bem. De acordo com o PPP às fls. 78/79 do ID 271229167, a parte autora laborou para a empresa Santa Rosa Mercantil Agropecuária Ltda ME, na condição de trabalhador rural, com exposição a ruído, radiação não ionizante, hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa), defensivos agrícolas e risco de acidente. Destaco que o PPP apresentado nos autos aponta o responsável pelos registros ambientais, Dr.
Rubens W. Vasconcellos (00050488/SP), o que se infere pela existência de laudo técnico no período vindicado. De fato, consta a exposição a radiação não ionizante, anteriormente a 05/03/1997, o que implica em seu reconhecimento, conforme PEDILEF 0003957-27.2014.4.03.6328/SP (julgado em 05/05/2022). Com isso, reconheço como atividade especial o período de 01/07/1984 a 31/08/1994 como atividade especial, com o enquadramento no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64. (...) Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vê-se que a autarquia previdenciária no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/188.112.314-3, com DER em 25/08/2022, reconheceu o tempo de contribuição de 31 anos, 6 meses e 2 dias (Id. 271229167, fl. 148), somando-se aos períodos de atividades especiais de 01/07/1984 a 31/08/1994, 17/06/1996 a 21/01/1997, 06/05/1997 a 20/01/1998, 01/06/1998 a 11/02/1999, 07/06/1999 a 30/11/1999, 01/06/2000 a 14/10/2000, 17/05/2002 a 31/10/2002, 02/05/2003 a 31/10/2003, 17/04/2006 a 13/12/2006 e 06/05/2009 a 08/01/2014 e 01/08/2019 a 12/11/2019, com a devida conversão em tempo comum pelo fator de 1,40, chega-se ao total de 39 anos e 10 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER 25/08/2022). (...)
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, em relação aos períodos reconhecidos administrativamente extingo o feito sem resolução de mérito. Quanto aos demais pedidos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar os períodos de atividade especiais de 01/07/1984 a 31/08/1994, 17/06/1996 a 21/01/1997, 06/05/1997 a 20/01/1998, 01/06/1998 a 11/02/1999, 07/06/1999 a 30/11/1999, 01/06/2000 a 14/10/2000, 17/05/2002 a 31/10/2002, 02/05/2003 a 31/10/2003, 17/04/2006 a 13/12/2006 e 06/05/2009 a 08/01/2014 e 01/08/2019 a 12/11/2019, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,40; b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social; c) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 25/08/2022 (DER);" Quanto ao mais, resta mantido o provimento embargado.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para suprir a omissão apontada, integrando o julgado embargado com alteração de resultado, de acordo com a fundamentação supra. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADERALDO FERREIRA DA CRUZ
Advogado
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006896-02.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADERALDO FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de período rural e especial (DER: 25/08/2022).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADERALDO FERREIRA DA CRUZ
Advogado
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006896-02.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADERALDO FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Aderaldo Ferreira da Cruz, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora ambiciona provimento jurisdicional que reconheça a especialidade de períodos laborados sob condições especiais, converta-os em tempo comum e, ao final, condene o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos à data de protocolo do requerimento administrativo.
A causa de pedir consiste na alegação de que é ilegal a recusa do réu ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados sob condições especiais e à respectiva conversão em tempo comum. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DA ATIVIDADE ESPECIAL JÁ a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 21, a seguir transcrito: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no art. 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 – dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996). No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo “fictício“, conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. A parte autora pleiteia o reconhecimento como especial dos períodos de 01/07/1984 a 19/04/1985, 17/06/1996 a 21/01/1997, 06/05/1997 a 20/01/1998, 01/06/1998 a 11/02/1999, 07/06/1999 a 30/11/1999, 01/06/2000 a 14/10/2000, 01/06/2001 a 13/11/2001, 17/05/2002 a 31/10/2002, 02/05/2003 a 31/10/2003, 10/05/2004 a 31/12/2004, 01/06/2005 a 30/11/2005, 17/04/2006 a 13/12/2006, 06/05/2009 a 08/01/2014 e 21/05/2018 a 12/11/2019.
VÊ-se que os períodos de 01/06/2001 a 13/11/2001, 10/05/2004 a 31/12/2004, 01/06/2005 a 30/11/2005 e 21/05/2018 a 31/07/2019, foram reconhecidos na seara administrativa (Id. 271229167, fls. 144/148). Portanto, não interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. PERÍODO: 01/07/1984 a 19/04/1985 No período acima, vê-se que a parte autora laborou para a empresa Santa Rosa Mercantil Agropecuária Ltda ME, na condição de trabalhador rural, com exposição a ruído, radiação não ionizante, hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa), defensivos agrícolas e risco de acidente.
Destaco que no PPP apresentado nos autos, o PPP aponta o responsável pelos registros ambientais, Dr. Rubens W. Vasconcellos (00050488/SP), o que se infere pela existência de laudo técnico no período vindicado. De fato, consta a exposição a radiação não ionizante, anteriormente a 05/03/1997, o que implica em seu reconhecimento, conforme PEDILEF 0003957-27.2014.4.03.6328/SP (julgado em 05/05/2022). Com isso, reconheço como atividade especial o período de 01/07/1984 a 19/04/1985 como atividade especial, com o enquadramento no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64.
PERÍODOS: 17/06/1996 a 21/01/1997, 06/05/1997 a 20/01/1998, 01/06/1998 a 11/02/1999, 07/06/1999 a 30/11/1999, 01/06/2000 a 14/10/2000, 17/05/2002 a 31/10/2002 e 02/05/2003 a 31/10/2003 Nos períodos acima, vê-se que o autor laborou para a empresa Companhia Açucareira de Penápolis, na condição de auxiliar de padeiro e padeiro, com exposição a calor 28,2 IBUTG (forno), ruido de 90,7 dB(A), na batedeira.
Em relação à exposição a ruido, verifica-se que a pressão sonora aferida diz respeito a um item de trabalho, qual seja a batedeira, com 90,7 dB(A), não se tratando de medição feita em ambiente geral de trabalho. De fato, quanto a tal exposição, falta-se o requisito da forma permanente ao ruído. Como dito acima, a jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Por oportuno, observo que habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias da jornada de trabalho e permanente é a exposição durante o exercício de todas as suas funções. Aliás, a LEI 8213, quanto ao reconhecimento de atividades especiais, diz expressamente: Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
E a jurisprudência, no mesmo sentido, aponta pela necessidade de trabalho habitual e permanente em condições degradantes. Desse modo, não se reconhece a exposição pelo agente ruido. No tocante à exposição ao calor, a análise sempre foi quantitativa, sendo que, até 05/03/1997, o limite de tolerância é de 28º C (conforme o código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, não sendo exigida a mediação em IBUTG).
A partir de 06/03/1997, o reconhecimento da atividade depende da conformidade com os códigos 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997, e 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999 (exposição ao calor acima de 30,0 IBUTG/atividade leve; acima de 26,7 IBUTG/atividade moderada; acima de 25,0 IBUTG/atividade pesada - NR-15, Anexo 3, Quadro 01/Tipo de Atividade). Diante da descrição das atividades laborais do autor, no campo 14.2 do PPP (Id. 271229167, fl. 62), infere-se que o trabalho é considerado moderado.
HÁ de se considerar que o calor aferido em graus centígrados é diferente daquele com a medida em IBUTG, que por sua vez é um índice que considera diferentes fatores climáticos, como a temperatura de bulbo úmido, a temperatura de bulbo seco e a temperatura de globo, para determinar a sensação térmica de uma pessoa exposta a uma determinada condição de calor. Todavia, no presente caso, como o PPP traz apenas a medição em IBUTG, com a análise de período anterior a 06/03/1997.
Mas por questão obvia, no sentido de que o agente calor era superior aos limites estabelecidos em IBUTG em relação ao período posterior a 06/03/1997, extrai-se que antes também se tinha uma exposição acima dos limites de 28ºC. Ademais, no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, Dr. Rubens W. Vasconcellos (00050488/SP), o que se infere pela existência de laudo técnico no período vindicado (Id. 271229167, fl. 63).
Portanto, reconheço como atividade especial os períodos de 17/06/1996 a 21/01/1997, 06/05/1997 a 20/01/1998, 01/06/1998 a 11/02/1999, 07/06/1999 a 30/11/1999, 01/06/2000 a 14/10/2000, 17/05/2002 a 31/10/2002 e 02/05/2003 a 31/10/2003, com o enquadramento no código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. PERÍODOS: 17/04/2006 a 13/12/2006 e 06/05/2009 a 08/01/2014 Nos períodos acima, vê-se que a parte autora laborou para a empresa Companhia Açucareira de Penápolis, na condição de servente de pedreiro, com a descrição das atividades laborais no Campo 14.2 do PPP (Id. 271229167, fl. 62), com exposição a ruído de 87 dB(A), poeiras inaláveis (cal e cimento) e risco de acidente.
Destaca-se que a aferição posta no PPP é para o ambiente geral, de 87 dB(A), portanto, infere-se que é para todo o local do trabalho, conforme NR 15, Anexo I, tornando-se a exposição habitual e permanente. Portanto, acima dos limites estabelecidos para o reconhecimento de atividade especial. Assim, reconheço como atividade especial os períodos de 17/04/2006 a 13/12/2006 e 06/05/2009 a 08/01/2014, com o enquadramento no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto nº 4.882/03 (ruido).
PERÍODO: 01/08/2019 a 12/11/2019 No período acima, vê-se que a parte autora laborou para a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda, na condição de auxiliar de produção, com descrição das atividades laborais no Campo 14.2 do PPP (Id. 271229167, fl. 64), com exposição a ruído de 87,10 dB(A) e calor de 24,66ºC. Quanto aos limites da pressão sonora do ruído para ser considerada atividade especial, são eles: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). No PPP apresentado, verifica-se a existência da indicação do responsável pelos registros ambientais, Senhor José Luís Garcia Navarro (CREA SP 060190638-0), o que se infere pela existência de laudo técnico para o período vindicado. E ainda, pela descrição da atividade laboral, percebe-se que se trata de exposição habitual e permanente.
Assim, reconheço como atividade especial o período de 01/08/2019 a 12/11/2019, com o enquadramento no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c 4.882/2003 (ruido). Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vê-se que a autarquia previdenciária no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/188.112.314-3, com DER em 25/08/2022, reconheceu o tempo de contribuição de 31 anos, 6 meses e 2 dias (Id. 271229167, fl. 148), somando-se aos períodos de atividades especiais de 01/07/1984 a 19/04/1985, 17/06/1996 a 21/01/1997, 06/05/1997 a 20/01/1998, 01/06/1998 a 11/02/1999, 07/06/1999 a 30/11/1999, 01/06/2000 a 14/10/2000, 17/05/2002 a 31/10/2002, 02/05/2003 a 31/10/2003, 17/04/2006 a 13/12/2006 e 06/05/2009 a 08/01/2014 e 01/08/2019 a 12/11/2019, com a devida conversão em tempo comum pelo fator de 1,40, chega-se ao total de 37 anos, 2 meses e 14 dias, portanto, sem preencher os requisitos para a concessão do benefício, nos moldes da EC 103/2019.
Por outro lado, com a reafirmação da DER para 15/07/2024, a parte autora preenche os requisitos etário (60 anos), tempo com pedágio (37 anos, 2 meses e 12 dias) e carência (180 meses), nos termos do artigo 20, da EC 103/2019, conforme planilha que será anexa aos autos. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, em relação aos períodos reconhecidos administrativamente extingo o feito sem resolução de mérito. Quanto aos demais pedidos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar os períodos de atividade especiais de 01/07/1984 a 19/04/1985, 17/06/1996 a 21/01/1997, 06/05/1997 a 20/01/1998, 01/06/1998 a 11/02/1999, 07/06/1999 a 30/11/1999, 01/06/2000 a 14/10/2000, 17/05/2002 a 31/10/2002, 02/05/2003 a 31/10/2003, 17/04/2006 a 13/12/2006 e 06/05/2009 a 08/01/2014 e 01/08/2019 a 12/11/2019, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,40; b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social; c) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 15/07/2024; d) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Atento à ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (astreintes) e de multa por atentado à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos recalcitrantes.
Fixo a DIP em 01/06/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.