CLARISSA FELIX NOGUEIRA (OAB 308896/SP), WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006897-60.2020.4.03.6103 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896-N ADVOGADO do(a) APELADO: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N APELADO: PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ele interposto. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve pronunciamento expresso acerca da alteração dos consectários legais promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10.09.2025.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração, rejeitando a proposta de acordo formulada pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil que justifique a integração do acórdão embargado. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve pronunciamento expresso acerca da aplicação das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais. Todavia, o acórdão embargado consignou expressamente que: "Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal." A determinação de observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal abrange a disciplina aplicável aos consectários legais, compreendendo, inclusive, as alterações normativas supervenientes incidentes sobre a matéria.
Nesse contexto, a Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, aprovou a atualização do referido Manual, estabelecendo os critérios a serem observados na liquidação e na execução do julgado, bem como determinando a incidência das alterações normativas supervenientes que vierem a disciplinar a matéria. Desse modo, não há omissão a ser sanada, tampouco necessidade de manifestação específica acerca da Emenda Constitucional nº 136/2025, uma vez que a determinação de observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já contempla a aplicação da legislação vigente por ocasião da execução do julgado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida, nem constituem meio adequado para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que concedeu aposentadoria especial e determinou a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve pronunciamento expresso acerca da alteração dos consectários legais promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 na definição dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A determinação constante do acórdão embargado de observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal abrange a disciplina aplicável aos consectários legais, inclusive as alterações normativas supervenientes incidentes na fase de execução do julgado.
A Resolução CJF nº 990/2026 aprovou a atualização do referido Manual, cujos critérios, bem como eventuais alterações posteriores, deverão ser observados quando da execução do julgado, tornando desnecessária manifestação específica acerca da Emenda Constitucional nº 136/2025. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: "A determinação de observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal abrange a aplicação dos consectários legais conforme a disciplina normativa vigente à época da execução do julgado, inclusive alterações supervenientes, inexistindo omissão por ausência de manifestação específica acerca da Emenda Constitucional nº 136/2025."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI
Advogados
CLARISSA FELIX NOGUEIRA (OAB 308896/SP), WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006897-60.2020.4.03.6103 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896-N ADVOGADO do(a) APELADO: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N APELADO: PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 22 de julho de 2026.
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI
Advogados
CLARISSA FELIX NOGUEIRA (OAB 308896/SP), WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006897-60.2020.4.03.6103 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896-N ADVOGADO do(a) APELADO: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N APELADO: PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Em suas razões recursais, o ora agravante alega a impossibilidade do reconhecimento do tempo especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995.
Sustenta ainda, que não houve pronunciamento expresso sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação do agravante em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. No que se refere ao reconhecimento de período de atividade especial, cumpre reiterar que aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação.
Neste sentido, no art. 201, § 1º, do texto constitucional, segundo redação vigente à época dos fatos, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados.
Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, conforme redação em vigor à época dos fatos, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Para a verificação dos agentes agressivos, há que se utilizar das normas disponíveis no sistema no momento da realização da atividade laboral, segundo o postulado tempus regit actum.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; REsp 436.661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28/04/2004; DJ 02/08/2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, por enquadramento nas categorias profissionais previstas nos decretos reguladores da atividade especial.
Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo - parcial ou integralmente - realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, é documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido.
Trata-se de documento que carreia as informações técnicas necessárias para se aferir o trabalho em condições agressivas à saúde, sendo realizado por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial. Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador (A respeito confira-se a Apelação n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, de relatoria do Des.
Fed. Luiz Stefanini, publicado no DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). No que tange à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o
C. Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do REsp n. 2080584/PR em sede de recurso repetitivo, vinculado ao Tema n. 1.090, firmou as seguintes teses: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido;
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI;
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". Percebe-se, pois, que de acordo com o atual entendimento firmado pela Corte Superior, a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do EPI eficaz afasta, em princípio, o caráter especial da atividade, competindo ao segurado o ônus de demonstrar quaisquer divergências ou dúvidas quanto ao seu uso ou ineficácia.
Importante destacar que a exigência de controle de fornecimento e uso de EPI somente passou a existir a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória n. 1.279, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Sendo assim, para os períodos anteriores a 03/12/1998 é despicienda a discussão sobre a utilização ou eficácia do EPI. Necessário ressaltar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, vinculado ao Tema n. 555, afirmou que o "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). Contudo, no referido julgamento, a Suprema Corte entendeu que, especificamente quanto ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a sua agressividade a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Desse modo, no mesmo julgamento, fixou uma segunda tese, de seguinte teor: "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Tal tese aplica-se, de igual maneira, às atividades em que há inerente exposição a agentes biológicos nocivos, tal como ocorre, exemplificativamente, com os enfermeiros/técnicos de enfermagem em hospitais.
Com efeito, é impossível assegurar que os agentes biológicos são completamente eliminados com a utilização de equipamentos de proteção, existindo inúmeras variáveis que podem interferir no risco de contaminação, em maior ou menor proporção. Importante ressaltar, por fim, que malgrado o STJ tenha entendido que o ônus da prova recai sobre o segurado, basta que se demonstre a existência de divergência ou dúvida relevante sobre o uso ou eficácia do EPI para possibilitar o reconhecimento do caráter prejudicial da atividade, observando-se a terceira tese firmada no julgamento do tema n. 1.090 do STJ, in verbis: "Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor".
Tal orientação já havia sido estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 555 da Repercussão Geral, acima referido, no sentido de que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". HÁ que se observar que a autarquia previdenciária entende como prova "de eliminação ou neutralização dos riscos" a anotação do uso do EPI eficaz, conforme os requisitos estabelecidos no art. 291 da IN INSS n. 128/2022, in verbis: Art. 291.
Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização. Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação ou neutralização dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo. Conclui-se, pois, que não basta a anotação no PPP de fornecimento de EPI eficaz, devendo ser registrado, também, o preenchimento das demais condições estabelecidas na Instrução Normativa do próprio ente previdenciário.
Caso contrário, o PPP pode ser impugnado, remanescendo dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. Tecidas todas as considerações anteriores, verifiquemos a situação do caso concreto. No caso dos autos, para demonstrar sua atividade como dentista autônoma, a parte autora apresentou os seguintes documentos (IDs 221361549, p. 9/32, 39/50 e 221361550, p. 1/18): diploma de odontologia ( 21.12.1990); LTCAT, realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que atesta o trabalho como cirurgiã dentista, exposta a radiação ionizante, e agentes biológicos; licenças de funcionamento do consultório desde 1999; declaração da FUNCESP, informando que a autora foi credenciada da fundação de 15.11.1995 a 24.02.2005; declaração da ODONTOPREV S/A (credenciamento de 03.04.2000 a 21.12.2000, de 01.07.1999 a 05.11.2001 e de 19.07.1999 a 10.11.2001); PPP da UNIODONTO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (cirurgiã dentista de 31.07.2001 a 22.05.2019, com exposição a vírus, bactérias, fungos, mercúrio, óxido nitroso e doenças contagiosas), que expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período laborado de 10.12.1997 a 22.05.2019, por exposição habitual a agentes biológicos nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999, com exceção das competências de outubro/novembro/1992, janeiro/fevereiro/1993, agosto/1995 a março/1996, maio/1996 a julho/1996, novembro/1996, outubro/1998, junho e julho/1999, outubro/2018 (ID 221361550, p. 106/582).
O período de 01.10.1991 a 09.12.1997 pode ser enquadrado como atividade especial, conforme código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, observadas as competências em que não houve recolhimento, conforme explicitado no parágrafo anterior. Ressalto que, no que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice ao reconhecimento da atividade especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. Por fim, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
No que tange aos consectários legais, assim consignou o julgado: "Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal." Esclareço que a Emenda Constitucional n. 136/2025 trouxe alterações restritas à atualização e regime de pagamento dos precatórios/requisitórios, e, portanto, aplicáveis apenas no âmbito administrativo, pela Presidência desta E.
Corte. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto.
VOTO
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Acompanho o e. Relator, com ressalva de entendimento. Ressalvo minha compreensão de que o enquadramento da atividade especial por categoria profissional somente é admissível até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, a partir da qual se tornou indispensável a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, mediante prova técnica idônea. Ressalvo, ainda, meu entendimento no sentido de que o reconhecimento da especialidade não pode, como regra, projetar-se automaticamente para período posterior à data de emissão do PPP, sendo indispensável a comprovação das efetivas condições de trabalho no período controvertido, não se admitindo o reconhecimento da especialidade por presunção após 28/04/1995.
Tais ressalvas são feitas em conformidade com a orientação que venho adotando, alinhada à jurisprudência predominante desta Turma e dos Tribunais Superiores, especialmente quanto à observância dos precedentes obrigatórios pertinentes. Não obstante, por razões de racionalidade, celeridade e eficiência no julgamento colegiado, acompanho o voto do e. Relator, com a presente ressalva de entendimento.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LTCAT. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. TEMA 555/STF E TEMA 1.090/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial. O agravante sustenta a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29.04.1995. Alega, ainda, ausência de pronunciamento expresso acerca das alterações dos consectários legais promovidas pela EC nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual não cooperado, mediante comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos; e (ii) saber se a EC nº 136/2025 altera os consectários legais aplicáveis ao julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 201, § 1º, da CF/1988, em sua redação vigente à época dos fatos, assegura tratamento diferenciado ao trabalhador submetido a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 garante a contagem diferenciada do tempo especial ao trabalhador exposto habitual e permanentemente a agentes nocivos, sem distinção entre segurado empregado e contribuinte individual.
O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 não pode restringir direito previsto em lei. Até 10.12.1997, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, independentemente de laudo técnico, em observância ao princípio tempus regit actum. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o LTCAT constituem documentos aptos à comprovação da exposição a agentes nocivos. A ausência de histograma ou memória de cálculo não pode prejudicar o segurado.
No caso concreto, os documentos apresentados demonstram o exercício habitual da atividade de cirurgiã-dentista, com exposição a agentes biológicos e químicos nocivos, autorizando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 555, firmou entendimento de que a eficácia do EPI pode afastar a especialidade da atividade, exceto em hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais e situações em que houver dúvida sobre a efetiva neutralização do agente nocivo.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.090, assentou que a anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, a atividade especial, incumbindo ao segurado demonstrar eventual ineficácia ou irregularidade. A exigência de controle de fornecimento e utilização de EPI somente passou a existir a partir de 03.12.1998, nos termos da Lei nº 9.732/1998. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A EC nº 136/2025 promoveu alterações restritas ao regime administrativo de atualização e pagamento de precatórios e requisitórios, sem repercussão nos consectários legais fixados judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
2. O PPP e o LTCAT constituem meios idôneos para comprovação da atividade especial.
3. A EC nº 136/2025 possui aplicação restrita ao regime administrativo de atualização e pagamento de precatórios e requisitórios.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI
Advogados
CLARISSA FELIX NOGUEIRA (OAB 308896/SP), WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de junho de 2026 Processo n° 5006897-60.2020.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 23-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI
Advogados
CLARISSA FELIX NOGUEIRA (OAB 308896/SP), WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006897-60.2020.4.03.6103 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896-N ADVOGADO do(a) APELADO: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N APELADO: PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI
Advogados
CLARISSA FELIX NOGUEIRA (OAB 308896/SP), WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006897-60.2020.4.03.6103 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI ADVOGADO do(a) APELADO: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896-N ADVOGADO do(a) APELADO: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com a conversão de tempo trabalhado em condições especiais no período de 01.10.1991 a 31.05.2019. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício foi noticiada nos autos. Em suas razões recursais, o INSS aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença.
Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI
Advogados
WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP), CLARISSA FELIX NOGUEIRA (OAB 308896/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006897-60.2020.4.03.6103 AUTOR: PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI Advogados do(a) AUTOR: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 18 de outubro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI
Advogados
WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP), CLARISSA FELIX NOGUEIRA (OAB 308896/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006897-60.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI Advogados do(a) AUTOR: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, proposta com a finalidade de condenar o INSS a implantar, em favor da autora, a aposentadoria especial.
Alega a autora, em síntese, que requereu o benefício em 30/05/2019, data em que afirma já haver preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria, indeferido em razão do não reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais. Afirma que o INSS não considerou como tempo especial o período trabalhado como dentista autônoma, de 01.10.1991 a 31.03.2019, como prestadora de serviços à EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA, de 01.04.2003 a 31.05.2010, UNIODONTO DE S.J.
CAMPOS COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, de 01.04.2003 a 30.09.2018 e de 01.11.2018 a 31.01.2019, BRADESCO SAÚDE, de 01.05.2003 a 31.11.2005 FUNDAÇÃO CESP, de 01.08.2003 a 30.09.2003 e no Consultório Médico, a partir de 1993, o que totaliza o tempo de 25 anos e 08 meses de contribuição. Narra que, na via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de falta de tempo de contribuição especial, tendo o INSS apurado apenas 19 anos e 08 meses de contribuição.
A inicial foi instruída com documentos. Citado, o INSS contestou sustentando, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e, no mérito propriamente dito, requereu a improcedência do pedido. Os autos foram distribuídos originalmente ao Juizado Especial Federal desta subseção, tendo sido redistribuídos a este Juízo por força da decisão que reconheceu a incompetência em razão do valor da causa (ID 43411970, fl. 591).
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos no sentido da procedência do pedido. Instadas a especificar provas, as partes informaram não haver interesse na sua produção. Foi designada audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Prejudicialmente, quanto à prescrição da pretensão da parte autora, é de se ressaltar que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n.º 85 do STJ). Assim, considerando que a ação foi distribuída em 05.06.2019 e o requerimento administrativo ocorreu em 18.01.2007, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação.
Julho 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI
Advogados
WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP), CLARISSA FELIX NOGUEIRA (OAB 308896/SP)
AUTOR: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc. Petição Id. 57220298: Caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º, do art. 455, do CPC. Reafirmo, ainda, o contido na decisão Id. 56579846: Deverão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e-mail e telefone celular / WhatsApp das partes, advogados e testemunhas, para o envio do “link” de acesso à audiência.
O endereço de e-mail deverá ser o mesmo cadastrado para acesso ao Microsoft Teams. O cadastro no sistema Microsoft Teams é de responsabilidade do interessado e pode ser realizado de forma gratuita em: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free.
Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Intimação
D
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI
Advogados
WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP), CLARISSA FELIX NOGUEIRA (OAB 308896/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006897-60.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI Advogados do(a) AUTOR: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contestou requerendo a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora.
Alega que a autora recebe remuneração mensal de R$ 6.101,06, possuindo renda suficiente para arcar com os ônus processuais, não configurando situação de miserabilidade. Intimada, a autora não se manifestou sobre a impugnação à gratuidade de justiça. É a síntese do necessário.
DECIDO. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, estatuiu a denominada garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do “direito de ação”). A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição.
Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável. Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
VÊ-se, a propósito, a previsão de uma assistência “jurídica”, em sentido amplo, e não meramente “judiciária”, demonstrando a amplitude da prescrição constitucional. De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro impedimento de ordem prática para o exercício desse direito.
Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico (a Defensoria Pública) cuja função principal é a de “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do ” (aput). O Código de Processo Civil de 2015 conservou, em parte, a sistemática estabelecida na , mantendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à vista de simples alegação oferecida pelo litigante pessoa física, estabelecendo, desde logo, que o mero patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (, §§ 3º e 4º).
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI
Advogados
WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP), CLARISSA FELIX NOGUEIRA (OAB 308896/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006897-60.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI Advogados do(a) AUTOR: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito - o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas em certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição. No art. 201, § 1º, do texto constitucional, segundo redação vigente à época dos fatos, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº. 20, conforme redação em vigor à época dos fatos, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Destaque-se que o § 5º, do dispositivo mantido constitucionalmente, versa exatamente sobre a conversão do tempo em circunstância especial para o comum.
Concordamos, aqui, com as seguintes conclusões extraídas do voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator do Recurso 237277 nos autos da ação nº. 2000.61.83.004655-1: "A MP 1.663, de 28.05.98, através de seu então art. 28 (nas reedições o número desse artigo foi alterado), revogou expressamente o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (já reformada anteriormente pela Lei 9.032/95), que permitia - para fins de aposentadoria especial - a soma do tempo de trabalho agressivo após sua conversão segundo critérios estipulados pela MPAS; sendo assim, o tempo exercido em condições especiais não poderia mais ser convertido em tempo comum.
A MP foi sendo sucessivamente reeditada. Para assegurar o direito adquirido daqueles que teriam completado tempo para aposentadoria - desde que feita conversão - antes da revogação do § 5º do art. 57, a 13ª reedição da MP 1.663 (em 26.08.98) estipulou no art. 28 que o Poder Executivo estabeleceria critérios para conversão de tempo de trabalho exercido em condições especiais até 28.05.98 (data em que revogado o § 5º do art. 57), em tempo comum, desde que o segurado tivesse implementado em "percentual de tempo" que lhe permitisse a aposentação especial.
Tratava-se de regra transitória destinada a minorar o impacto do fim da possibilidade de conversão do tempo insalubre e perigoso em tempo comum. JÁ aquele "percentual" veio a ser fixado em 20% no Regulamento da Previdência Social, primeiro no D. 2.782 de 14.09.98, e no atual D. 3.048, de maio de 1999. Diante dessa normatização, o INSS expediu a Ordem de Serviço nº. 600 (de 2.6.98) e com ela exigiu comprovação da efetiva exposição a agentes que prejudicassem a saúde e integridade física por todo o tempo exigido para concessão do benefício (nos termos da Ordem de Serviço nº. 600 somente com laudos, única prova aceitável, retroagindo a exigência a tempo anterior a MP. 1.663), assim abarcando mesmo o tempo anterior a Lei 9.032/95, a partir de quando a exigência ingressou no mundo legal.
Ademais, também incluiu a proibição de conversão a partir de 29 de maio de 1998, e a Ordem de Serviço nº. 612, além de outras inovações, ainda acolheu a exigência de que o tempo a ser convertido deva corresponder a pelo menos 20% do necessário a obtenção da aposentadoria especial. Deixaram assente, ainda, que somente se daria aproveitamento de tempo trabalhado até 28.05.98 se houvesse exposição a "agentes nocivos" reconhecidos como tais no Anexo IV do D. 2.172 de 5.3.97; noutro dizer, se um determinado agente químico, físico ou biológico, era considerado nocivo, mas deixou de sê-lo pelo D. 2.172, o tempo trabalhado em exposição a ele não será aproveitado.
Sucede que a MP 1.663 foi convertida na Lei 9.711, de 20.11.98, mas a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (pretendida no art. 32 da 15ª reedição daquela medida provisória, justo a que foi convertida em lei) não foi mantida pelo Congresso Nacional. Assim, a possibilidade legal de conversão de tempo especial em tempo comum e sua soma sobreviveu. Contudo, manteve-se o art. 28 da Reedição convertida: Art.
28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão de tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis n.ºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Ora, esse art. 28 da medida provisória - que pretendia ser norma transitória de modo a evitar o impacto maior da revogação do § 5º do art. 57 do PBPS, que não aconteceu... - acabou constando da Lei 9.711/98 somente por "cochilo" do legislador e quando muito somente para aquele fim; jamais para, como entendia a Previdência Social. Manter-se ali a derrogação do § 5º do art. 57, que o Congresso derrubou quando tratada em artigo específico.
Aliás, nem mesmo para disciplinar "transição" acabou tendo valia o art. 28, já que não houve mudança: o art. 57, § 5º da Lei 8.213/91 sobreviveu!..." Não seria, ainda, razoável (princípio da razoabilidade) contemplar-se a aposentadoria especial, sem a admissão, para o mesmo lapso, da conversão de tempo tido como prejudicial à saúde. Haveria tratamento desigual para situações semelhantes. Diga-se, ainda, que a autarquia acabou por reconhecer a possibilidade da conversão, conforme se confere de norma interna por ela própria editada, a Instrução Normativa INSS/DC nº. 118, de 14 de abril de 2005, segundo se verifica de seu art. 174, que assim previa (já que hoje encontra-se revogada): "Art. 174.
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.
Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos." Ressalte-se, por oportuno, que manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça, em votos da lavra da Ministra Laurita Vaz, adotaram o mesmo entendimento acima discorrido, como se depreende do RESP 956.110-SP. Inclusive, atualmente, a questão sequer é enfrentada pelos Tribunais Regionais Federais, que já fazem a análise corriqueira de tempos especiais submetidos à legislação vigente, como se depreende, por exemplo, do seguinte processo: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019760-70.2018.4.03.6183, Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023.
Feitas estas digressões introdutórias, necessárias ao entendimento da constitucionalidade e relevância da conversão do tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, algumas observações merecem ser realizadas. Para a verificação dos agentes agressivos, há que se utilizar das normas disponíveis no sistema no momento da realização da atividade laboral, segundo o postulado tempus regit actum.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, por enquadramento nas categorias profissionais previstas nos decretos reguladores da atividade especial.
Em casos envolvendo ruído, enquanto agente agressivo, verbi gratia, diante da sucessão normativa do nível de decibéis aplicáveis, este princípio ficou assentado no REsp 1398260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/05/2014, conforme DJe de 05/12/2014. Assim, deve ser considerado prejudicial, até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo - parcial ou integralmente - realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador. Saliente-se que, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior".
Ressalto a desnecessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.083 pelo STJ, com trânsito em julgado em 12.08.2022 e fixação da seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Por seu turno, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 534, firmou a tese de que "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91)".
Destarte, outras atividades que não constem dos decretos regulamentadores da atividade especial poderão ser consideradas especiais, caso a exposição a agentes nocivos ultrapasse os limites de tolerância. Nesse sentido, tenho que é cabível o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida pelos motoristas e cobradores de transporte coletivo, quando demonstrado que a exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pelas normas de regência vigentes à época.
No que diz respeito ao agente nocivo calor, o Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) considerava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, proveniente de fontes artificiais. Posteriormente, o Decreto n. 2.172/97, de 02/03/1997, estabeleceu que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78".
Destarte, até 05/03/1997 deve ser reconhecido prejudicial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, e, a partir de então, a atividade exercida em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, que deve ser aferida por meio de laudo técnico com base no "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG". Vale ressaltar que, nos termos do Anexo 3 da NR15, do Ministério de Trabalho e Emprego, o limite de exposição ao calor para atividades leves é de 30º, para atividades moderadas de 26,7º e para atividades pesadas de 25º.
Por sua vez, também é considerado prejudicial o labor exercido em locais com temperatura excessivamente baixa, conforme previsto no código 1.1.2 do Decreto n. 53.831/64 e Anexo IX da NR-15, assim entendido aquele executado no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. De outra parte, veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente.
Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Aliás, quanto à eletricidade, ocorre também algo semelhante, quando se permite a conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por aplicação direta do art. 58 da Lei 8.213/91, antes mencionado. O que se exige apenas é a existência de prova técnica da submissão ao risco, como depreende do caso paradigmático decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Outro ponto que merece ser esclarecido refere-se à questão da habitualidade do contato com o agente agressivo à saúde. Se em situações como a do eletricista não se pede esta permanência - pela óbvia razão de que a exposição a voltagem acima de 250 volts já coloca o segurado ou a segurada em situação de constante tensão emocional face a um risco sempre iminente -, mesmo nas outras hipóteses o requisito deve ser visto cum grano salis, ou seja, com um certo tempero que somente a situação concreta pode revelar.
A habitualidade não pode ser revelada em um contato necessariamente diário com o agente agressivo. Pedir isso seria um exagero e uma contradição com a própria natureza do instituto. O que se pretende é a preservação da saúde da trabalhadora e do trabalhador, portanto, a habitualidade não se confunde com o contato diário. Em um período dilatado no tempo, a exposição ao agente agressivo, mesmo que não diária, ainda que semanal, por exemplo, ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial.
Ilustrativa desta hipótese é a exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno, em que, nos moldes do parágrafo 4º. do art. 68 do Decreto 3.048 de 1999, com a redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, se faz independentemente da sua concentração. Veja-se que exigir o contato diário, em largo espaço de tempo, a altas concentrações seria o mesmo que condenar trabalhadora ou trabalhador ao câncer.
Embora esse contato habitual viabilize a contração da doença e, por isso, a contagem do lapso laborado naquelas condições como especial, não se deve buscar que se empurre segurados à doença, a despeito da contagem especial (que aparece como um risco, mas que, ainda assim, deve ser evitado, sob pena de se ter uma política simplista em que se submete a classe trabalhadora ao mero pagamento de um valor, na forma de aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria, como contrapartida à inevitável contração da doença.
Não se trata disso, sob pena de se conceber um sistema de proteção social, que nada teria de tal conotação, com afronta mesmo as disposições constitucionais sobre o tema). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, é documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido. Trata-se de documento que carreia as informações técnicas necessárias para se aferir o trabalho em condições agressivas à saúde, sendo realizado por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial. Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador (A respeito confira-se a Apelação n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, de relatoria do Des. Fed. Luiz Stefanini, publicado no DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
Saliento que o fato de o laudo técnico ou PPP haverem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. De outro giro, o laudo pericial em nome de terceiro, relativo à mesma atividade, exercida na mesma empresa, via de regra pode ser aceito como prova emprestada, na aferição dos fatores de risco.
No que tange à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o
C. Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do REsp n. 2080584/PR em sede de recurso repetitivo, vinculado ao Tema n. 1.090, firmou as seguintes teses: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido;
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI;
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". Percebe-se, pois, que de acordo com o atual entendimento firmado pela Corte Superior, a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do EPI eficaz afasta, em princípio, o caráter especial da atividade, competindo ao segurado o ônus de demonstrar quaisquer divergências ou dúvidas quanto ao seu uso ou ineficácia.
Importante destacar que a exigência de controle de fornecimento e uso de EPI somente passou a existir a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória n. 1.279, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Sendo assim, para os períodos anteriores a 03/12/1998 é despicienda a discussão sobre a utilização ou eficácia do EPI. Necessário ressaltar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, vinculado ao Tema n. 555, afirmou que o "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). Contudo, no referido julgamento, a Suprema Corte entendeu que, especificamente quanto ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a sua agressividade a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Desse modo, no mesmo julgamento, fixou uma segunda tese, de seguinte teor: "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Tal tese aplica-se, de igual maneira, às atividades em que há inerente exposição a agentes biológicos nocivos, tal como ocorre, exemplificativamente, com os enfermeiros/técnicos de enfermagem em hospitais.
Com efeito, é impossível assegurar que os agentes biológicos são completamente eliminados com a utilização de equipamentos de proteção, existindo inúmeras variáveis que podem interferir no risco de contaminação, em maior ou menor proporção. Saliento, ainda, por oportuno, que em se tratando de atividades perigosas, tais como a do vigilante e aquelas que expõem o trabalhador à eletricidade em altas voltagens, não há que se cogitar de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
No que se refere à eficácia do EPI quanto aos agentes químicos considerados cancerígenos, cumpre tecer as seguintes considerações: O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 68, § 4º, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, permite a análise qualitativa dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos seguintes termos: "Art.
68. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)" Nesse contexto, foi publicada a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, contendo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que permite a análise qualitativa dos agentes reconhecidamente cancerígenos (Grupo
1) registrados no CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Sendo assim, a informação constante do formulário (PPP) no sentido de que houve utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos cancerígenos, até 30 de junho de 2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410/20, que deu nova redação ao §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
68. (...) § 4º. Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)" Importante ressaltar, por fim, que malgrado o STJ tenha entendido que o ônus da prova recai sobre o segurado, basta que se demonstre a existência de divergência ou dúvida relevante sobre o uso ou eficácia do EPI para possibilitar o reconhecimento do caráter prejudicial da atividade, observando-se a terceira tese firmada no julgamento do tema n. 1.090 do STJ, in verbis: "Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor".
Tal orientação já havia sido estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 555 da Repercussão Geral, acima referido, no sentido de que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". HÁ que se observar que a autarquia previdenciária entende como prova "de eliminação ou neutralização dos riscos" a anotação do uso do EPI eficaz, conforme os requisitos estabelecidos no art. 291 da IN INSS n. 128/2022, in verbis: Art. 291.
Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização. Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação ou neutralização dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo. Conclui-se, pois, que não basta a anotação no PPP de fornecimento de EPI eficaz, devendo ser registrado, também, o preenchimento das demais condições estabelecidas na Instrução Normativa do próprio ente previdenciário.
Caso contrário, o PPP pode ser impugnado, remanescendo dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. Tecidas todas as considerações anteriores, verifiquemos a situação do caso concreto. Na hipótese em apreço, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68.
A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. A respeito do tema veja-se ainda o Decreto nº 3.048/99. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados na inicial. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo segurado se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, para demonstrar sua atividade como dentista autônoma, a parte autora apresentou os seguintes documentos (IDs 221361549, p. 9/32, 39/50 e 221361550, p. 1/18): diploma de odontologia ( 21.12.1990); LTCAT, realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que atesta o trabalho como cirurgiã dentista, exposta a radiação ionizante, e agentes biológicos; licenças de funcionamento do consultório desde 1999 declaração da FUNCESP, informando que a autora foi credenciada da fundação de 15.11.1995 a 24.02.2005, declaração da ODONTOPREV S/A (credenciamento de 03.04.2000 a 21.12.2000, de 01.07.1999 a 05.11.2001 e de 19.07.1999 a 10.11.2001); PPP da UNIODONTO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (cirurgiã dentista de 31.07.2001 a 22.05.2019, com exposição a vírus, bactérias, fungos, mercúrio, óxido nitroso e doenças contagiosas) expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período laborado de 10.12.1997 a 22.05.2019, por exposição habitual a agentes biológicos nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999, com exceção das competências de outubro/novembro/1992, janeiro/fevereiro/1993, agosto/1995 a março/1996, maio/1996 a julho/1996, novembro/1996, outubro/1998, junho e julho/1999, outubro/2018 (ID 221361550, p. 106/582).
O período de 01.10.1991 a 09.12.1997 pode ser enquadrado como atividade especial, conforme código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, observadas as competências em que não houve recolhimento, conforme explicitado no parágrafo anterior. Ressalto que, no que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice ao reconhecimento da atividade especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. Em relação ao tempo de atividade especial em que o segurado recebeu benefício de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, o STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 998, fixou a seguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Assim, há que se utilizar, neste ponto, do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
Por fim, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. No que concerne à aposentadoria especial, verifique-se o seguinte.
Somados os tempos especiais ora admitidos, constantes inclusive da inicial, daí resulta que a parte autora laborou por 26 anos, e 01 mês, atingindo o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo, na forma da Lei n. 8.213/91. Fixado o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo formulado em (30.05.2019, ID 221361549, p. 33), tendo em vista que a documentação relativa à atividade especial já havia sido apresentada na esfera administrativa.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, respeitados os parâmetros da Súmula n. 111, do E. STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
Verifico, de início, que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à aposentadoria especial exigem uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente.
Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido na medida em que esse trabalho é realizado.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, remetia à “lei específica” a competência para relacionar as atividades profissionais que seriam prejudiciais à saúde ou à integridade física. Inerte o legislador ordinário, passou-se a aplicar, por força da regra transitória do art. 152 da mesma Lei, as normas contidas nos anexos dos Decretos de nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Tais normas previam duas possibilidades de reconhecimento da atividade especial. A primeira, relacionada com grupos profissionais (mediante presunção de tais atividades como especiais). Além disso, pelo rol de agentes nocivos (independentemente da profissão exercida pelo segurado). Nestes casos, era desnecessária a apresentação de laudos técnicos (exceto quanto ao agente ruído). A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032, que modificou o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes agressivos.
A partir dessa data, portanto, além do antigo formulário “SB 40”, passou-se a exigir a apresentação de laudo pericial, sendo irrelevante o grupo profissional em que incluído o segurado. Posteriormente, por força da Lei nº 9.728/98, que modificou os §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade.
A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial. Ao contrário do que normalmente se sustenta, não há qualquer vedação à conversão em comum do tempo prestado sob condições especiais no período anterior a 01.01.1981, quando entrou em vigor a Lei nº 6.887/80, que alterou o art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.890/73.
Como já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, “a limitação temporal à conversão, com base na Lei 6.887/80, encontra-se superada, diante da inovação legislativa superveniente, consubstanciada na edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de 1999, que imprimiu substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate” (AG 2005.03.00.031683-7, Rel.
Des. Fed. MARISA SANTOS, DJ 06.10.2005, p. 408). Verifica-se que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial, independentemente do período em que o trabalho foi realizado. Essa exigência, que nada tem a ver com a estabelecida pela Lei nº 9.032/95, que a estendeu para qualquer agente agressivo, é indissociável da própria natureza do agente ruído, cuja comprovação só é suscetível de ser realizada mediante aferição realizada por aparelhos de medição operados por profissionais habilitados.
Nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim. Ocorre, no entanto, que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 subsistiram validamente até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente.
Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 05.3.1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 06 de março de 1997, apenas o ruído de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído.
Em suma, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB (A) até 05.3.1997; superior a 90 dB (A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB (A) a partir de 19.11.2003. Vale ainda acrescentar que o entendimento consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (depois de revisada) aparenta contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto.
Acrescente-se que a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 28.8.2013, deu provimento ao incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo INSS a respeito do tema, na forma do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01 (Petição Nº 9.059 - RS [2012/0046729-7], Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), entendimento que é vinculante no sistema dos Juizados Especiais Federais. A questão restou definitivamente resolvida no julgamento do RESP 1.398.260, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 14.5.2014, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/73), que afastou a pretensão de aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003. Veja-se que, embora a legislação trabalhista possa apurar eventual trabalho insalubre cotejando a intensidade do ruído com o tempo de exposição, este não é um parâmetro a ser considerado para efeito da proteção previdenciária, que leva em conta, apenas, o nível de ruído.
Diante disso, o fato de o segurado trabalhar habitualmente em jornada extraordinária não altera as conclusões já firmadas. Quanto à suposta alegação de falta de custeio para o pagamento da aposentadoria especial, é evidente que o sistema concedeu contribuições específicas para o custeio dessas aposentadorias, essencialmente o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), exigido na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, do acréscimo de que cuida o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, bem como da possibilidade de redução prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Nesses termos, sem embargo da possibilidade de que a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, institua e cobre tais contribuições adicionais, não há como recusar o direito à aposentadoria especial a quem preencheu todos os requisitos legais. Quanto ao período em que o segurado eventualmente tenha estado em gozo de auxílio-doença, tenho que o Decreto nº 4.882/2003 incidiu em evidente ilegalidade, ao limitar tal cômputo apenas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, ao estabelecer distinção não prevista em lei e, por essa razão, inválida.
A possibilidade de conversão de tempo especial em comum se mantém, mesmo depois de 1998. A Medida Provisória nº 1.663-10, que intentava revogar a regra do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, acabou não sendo convertida da Lei nº 9.711/98, neste ponto específico. A interpretação conjugada da Emenda à Constituição nº 20/98, tanto na parte em que alterou a redação do art. 201, § 1º da Constituição Federal, bem como do próprio artigo 15 da Emenda, faz ver que o “constituinte” derivado não apenas estabeleceu uma reserva de lei complementar para a matéria, mas também determinou a aplicação, até a edição dessa lei complementar, das disposições dos arts. 57 e 58 tais como vigentes na data da publicação da Emenda (16.12.1998).
A conclusão que se impõe é que subsiste a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo depois da emenda e até que sobrevenha legislação complementar a respeito. Este entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.151.363, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 05.4.2011, firmado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória neste grau de jurisdição (art. 927, III, do CPC).
Postas essas premissas, verifica-se que, no presente caso, pretende a autora ver reconhecido como tempo especial o período trabalhado como dentista autônoma, de 01.10.1991 a 31.03.2019, como prestadora de serviços à EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA, de 01.04.2003 a 31.05.2010, UNIODONTO DE S.J. CAMPOS COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, de 01.04.2003 a 30.09.2018 e de 01.11.2018 a 31.01.2019, BRADESCO SAÚDE, de 01.05.2003 a 31.11.2005 FUNDAÇÃO CESP, de 01.08.2003 a 30.09.2003 e no Consultório Médico, a partir de 1993.
Para tanto, juntou aos autos o diploma de odontologia de 21.12.1990 (ID 43411963, fl. 40), o Laudo Técnico de Condições Ambientais (ID 43411963, fls. 48-50 e ID 43411970, fls. 01-18), realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que atesta o trabalho da autora como cirurgiã dentista, exposta a radiação ionizante, bem como a agentes biológicos, tais como bactérias, fungos e vírus, de forma habitual e permanente em todo o período pleiteado.
Juntou ainda, licenças de funcionamento do consultório desde 1999 (ID 43411963, fl. 28-31 e ID 43411970, fls. 23-24), declaração da FUNCESP, informando que a autora foi credenciada da fundação de 15.11.1995 a 24.02.2005 (ID 434111963, fl. 38), declaração da ODONTOPREV S/A, informando que foi credenciada de 03.04.2000 a 21.12.2000, de 01.07.1999 a 05.11.2001 e de 19.07.1999 a 10.11.2001, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da UNIODONTO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, informando que trabalhou como cirurgiã dentista de 31.07.2001 a 25.05.2019, com exposição a vírus, bactérias, fungos, mercúrio, óxido nitroso e doenças contagiosas (ID 43411963, fls. 42-47).
Em depoimento pessoal, a autora disse que é cirurgiã dentista desde 1991 como autônoma e atendeu alguns convênios. Disse que hoje atende somente uniodonto. Afirmou que trabalhou no consultório de uma colega no início da profissão. Afirma que realiza procedimentos que envolvem sangramento, como cirurgias, também realiza radiografias, motorzinho (que libera aerossol), utilizava mercúrio (restauração em amálgama) antigamente e hoje utiliza resina.
Utiliza raio-X. Informou que a exposição aos agentes nocivos é habitual, realiza limpezas com raspagem. Disse que utilizava luva, máscara, óculos. A testemunha GISLAINE, cirurgiã dentista, disse que utiliza agulha nas anestesias, extrações de dente, raio-X, realizar restaurações, disse que antigamente utilizavam o amálgama que continha mercúrio. Perguntada, disse que fizeram estágio juntas na odontopediatria depois de formadas.
Disse que sabe que a autora possui o mesmo consultório por volta de 25 anos. A testemunha CLÁUDIA, dentista, disse que faz cirurgia, aplica anestesia, tem contato com sangue, saliva. Disse que antigamente utilizava amálgama, utiliza raio-X. Disse que conheceu a autora há mais de 20 anos quando atendia o convênio uniodonto. Fizeram a mesma faculdade. Disse que a autora se formou por volta de 1990/1991.
Disse que utiliza máscara, touca, luva. Ficou comprovado, portanto, o exercício da atividade de dentista pela autora, em todo o período pleiteado. Observo que a autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial, a partir de 01.10.1991 a 31.05.2019 (data de entrada do requerimento). A atividade de dentista está expressamente indicada no item 2.1.3 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto de nº 53.831, de 25 de março de 1964, sobre a qual recai, portanto, uma presunção regulamentar de nocividade, até 29.04.1995.
Observe-se que, embora o item 2.13 do anexo II ao Decreto nº 83.080/79 faça referência aos “dentistas (expostos aos agentes nocivos – Código 1.3.0. do Anexo I)”, a jurisprudência predominante do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido que tais Decretos vigoraram simultaneamente, nos termos do art. 292 do Decreto nº 611/92, devendo prevalecer aquele mais favorável ao segurado.
Nesse sentido, por exemplo, as AC 2004.03.99.026400-5, Rel. ALEXANDRE SORMANI, DJ 25.6.2008, AC 2007.03.99.003305-7, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJ 11.6.2008, AC 2000.03.99.051031-0, Rel. Des. Fed. ANNA MARIA PIMENTEL, DJ 23.4.2008, p. 573, e AC 2002.03.99.045443-0, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, DJ 03.4.2008, p. 408. As substâncias nocivas descritas no laudo pericial estão devidamente contempladas no código 1.3.2 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, código esse reproduzido nos vários atos infralegais posteriores, inclusive o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor), daí emergindo o direito da autora à sua contagem como tempo especial.
Ao contrário do que alega o INSS, não há qualquer impedimento à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual (autônomo), ante a inexistência de proibição estabelecida em lei. Sem tal restrição, evidentemente não se pode admitir que mero regulamento a estabeleça, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMO. LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
I - Comprovado por laudo técnico, em que se detalhou de forma minuciosa as atividades exercidas e os agentes nocivos à que estava exposto, não há óbice ao reconhecimento do trabalho sob condições especiais ao segurado autônomo, no caso dos autos, cirurgião dentista, ainda que no período após o advento da Lei 9.032/95.
II - O decreto previdenciário ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
III - Agravo do INSS improvido” (APELREEX 00045981320114036104, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 30.4.2014). Não há necessidade de realização de qualquer perícia, uma vez que a exposição aos citados agentes nocivos é ínsita ao exercício da atividade profissional da autora. A utilização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI ou de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC só poderia ser invocada, quando muito, como fator de exclusão do agente agressivo a partir de 14 de dezembro de 1998, data de início da vigência da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
58. (...). § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”.
Ocorre que não se extrai desse preceito, sequer implicitamente, a conclusão levada a cabo pelo INSS segundo a qual o uso de EPI ou EPC possa afastar a natureza especial da atividade. Exige-se, sim, uma informação relativa à eventual diminuição de intensidade do agente agressivo e que, em casos específicos, possa neutralizar ou eliminar a submissão habitual e permanente do segurado a esses agentes. Trata-se de norma voltada à proteção da saúde do segurado, sem relação com a contagem de tempo especial e sua conversão em comum.
Acrescente-se que a caracterização da atividade especial não precisa ser demonstrada com danos efetivos à saúde do segurado. Ao contrário, a mens constitutionis expressa no art. 201, § 1º da Constituição Federal de 1988 tem por finalidade essencial prevenir a ocorrência desses danos, o que justifica o tratamento legal e constitucional diferenciado na contagem do tempo de contribuição. A jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região não tem reconhecido que a utilização desses equipamentos seja suficiente para descaracterizar a atividade especial (por exemplo, Sétima Turma, APELREE 2002.03.99.014814-8, Rel.
Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, DJ 19.11.2008; Oitava Turma, AG 2008.03.00.000693-0, Rel. Des. Fed. MARIANINA GALANTE, DJ 10.6.2008; Nona Turma, AC 2003.61.22.000975-4, Rel. Des. Fed. SANTOS NEVES, DJ 17.01.2008, p. 720; Décima Turma, AMS 2007.61.09.000067-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJ 12.11.2008). O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses quanto à utilização de tais EPI’s:
1. “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
2. “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No caso em exame, a exposição aos agentes biológicos podem causar danos à saúde da autora, mesmo considerando o uso de Equipamento de Proteção Individual.
Deste modo, considerando o período de atividade especial comprovado nestes autos e os efetivos recolhimentos de contribuições previdenciárias, constata-se que a autora alcançava, na data do requerimento administrativo, 27 anos e 08 meses de atividade especial, suficientes para a concessão de aposentadoria especial. Deste modo, deverá a autora ficar bem ciente que, nos termos do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 46 da mesma Lei, o INSS está imediatamente autorizado a cancelar o benefício caso permaneça trabalhando exposto aos agentes nocivos aqui constatados.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça, como tempo especial, sujeito à conversão em comum, o trabalho exercido pela autora como dentista (contribuinte individual), de 01.10.1991 a 31.05.2019, implantando-se a aposentadoria especial. Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: Patrícia Shiguemi Hayashi Trani Número do benefício: 187.979.599-7 (requerimento).
Benefício concedido: Aposentadoria especial. Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 31.05.2019 Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: 109.***.***-80 Nome da mãe: Etuko Kondo Hayashi PIS/PASEP: 117.***.***-64 Endereço: Rua Euclides Miragaia, nº 394, sala 406, Centro, São José dos Campos.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020. Condeno o INSS, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, por meio eletrônico, ao INSS. P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PATRICIA SHIGUEMI HAYASHI TRANI
Advogados
WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP), CLARISSA FELIX NOGUEIRA (OAB 308896/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006897-60.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos etc. Considerando a conveniência de instruir corretamente o feito, determino a produção de prova testemunhal. É fato controvertido o exercício de atividade especial, na função de dentista. Designo o dia 18 de agosto de 2021, às 16h00, para realização de audiência de instrução, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora e deverão ser ouvidas as testemunhas, a serem arroladas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
No intuito de se evitar a circulação de pessoas, visando conter a disseminação do COVID-19, e tendo em vista o disposto na Resolução CNJ nº 314/2020 (e alterações posteriores) e nas Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8 e
9 - TRF3, estabeleço que a audiência seja realizada por meio de videoconferência, com o uso do Microsoft Teams. Deverão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e-mail e telefone celular / WhatsApp das partes, advogados e testemunhas, para o envio do “link” de acesso à audiência. O endereço de e-mail deverá ser o mesmo cadastrado para acesso ao Microsoft Teams. O cadastro no sistema Microsoft Teams é de responsabilidade do interessado e pode ser realizado de forma gratuita em: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free.
O acesso à sala de audiência virtual deverá ser feito por meio de dispositivo eletrônico com câmera, microfone, internet e caixa de som (celulares, notebooks, tablets, computadores, etc.). Caso haja alguma dúvida em relação à conexão, poderão as partes entrar em contato com a Vara através do e-mail [email protected] ou do telefone (12) 3925-8813. Saliento que, ao ingressarem na sala virtual, as partes, representantes e testemunhas serão instados a apresentar documento adequado de identificação, com foto, que deverá ser exibido com clareza à câmera do dispositivo que filma/transmite a audiência.
A qualidade da conexão à internet e transmissão e recepção de áudio e vídeo por meio de dispositivo eletrônico com bateria/carga suficiente para a permanência durante toda a audiência são responsabilidade de cada participante (parte, procurador, testemunha, etc.). Aqueles que não disponham de conexão à internet e/ou de dispositivo eletrônico deverão consultar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a disponibilidade para uso dos equipamentos instalados na sede da Justiça Federal em São José dos Campos, pelo e-mail [email protected] ou telefone (12) 3925-8813.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que, caso não haja diligências pendentes (ou sejam estas indeferidas), as alegações finais serão colhidas oralmente na própria audiência, podendo ser também ser meramente remissivas, a critério das partes. Na hipótese de persistirem questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas. Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Eletrônico, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar a realização do ato.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
art. 5º, LXXIV
art. 134, c
Lei nº 1.060/50
artigo 99
Também estabeleceu que o benefício será deferido a pessoa sem recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários de advogado (artigo 98). O extrato juntado aos autos comprova que a autora auferiu remuneração de R$ 6.101,06, no mês de 10/2020, assim como nos meses anteriores. Tais rendimentos sofrem, é certo, os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Fora estes descontos, que decorrem de lei, a autora não fez qualquer prova de suas despesas que façam com que não possa arcar com as custas processuais.
Assim, o valor de seus rendimentos faz presumir que tenha condições de arcar com as custas e despesas decorrente do processo. Em face do exposto, revogo a gratuidade da justiça e determino que a autora promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo para recurso, venha concluso para sentença. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.