PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006899-20.2023.4.03.6331 RELATOR(A): FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: CLAUDEMIR MARCHEZONI MANEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JHONNIS SOARES DA SILVA - SP364744-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. É o que cumpria relatar. É viável o julgamento monocrático, como já decidiu o E. TRF da 3ª Região, nos termos seguintes: “Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciária em favor da demandante". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009808-53.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 06/12/2022).”.
Assentada tal questão, constata-se que o recurso não merece provimento. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” De início, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário do perito(a) nomeado ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Além disso, é lícito ao juiz indeferir quesitos considerados desnecessários diante das informações já constantes do laudo técnico, consoante o art. 470 do CPC. Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório. A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo.
O resultado da avaliação técnica baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. Saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015 e PEDILEF N. 5005471-19.2018.4.02.5001, Rel.
Juíza Federal POLYANA FALCAO BRITO. DJe 26/03/2021). Do exame dos autos, constata-se que não há motivo para se desconsiderar a conclusão descrita no laudo pericial. "Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). Na hipótese dos autos, observa-se que foi nomeado(a) perito(a) médico(a) apto(a) para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevante ao deslinde da controvérsia. Conforme já decidiu esta 15ª TR/SP, "documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio, que não pode ser examinado em fase recursal. O processo é um caminhar para frente, de modo que não há se falar em retorno à fase instrutória para a prova de fato superveniente que verdadeiramente inova a lide. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0016773-36.2021.4.03.6315 Relator(a) Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO Órgão Julgador 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 15/03/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/03/2024).
Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)..
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal