PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006899-54.2022.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EDMAR APARECIDO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR - SP242066-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006899-54.2022.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EDMAR APARECIDO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR - SP242066-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora EDMAR APARECIDO FERREIRA pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/91).
Aduz em suas razões ter incapacidade para a atividade habitual, sustentando preencher os requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006899-54.2022.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EDMAR APARECIDO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR - SP242066-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão à parte Recorrente. Fundamentou o Juízo de origem: “(...) O auxílio-acidente é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Ele será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Seus destinatários são o empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial e, após o advento da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico.
O benefício dispensa carência (art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). No caso concreto, o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 07/04/2015 a 19/05/2015 (Id. 354367861). O laudo do exame pericial refere que o autor apresenta ruptura espontânea de outros tendões (M66.4) e contusão de dedo(s) sem lesão da unha (S60.0) decorrente de acidente doméstico ocorrido em 08/03/2015.
Sublinha, contudo, que daí não resulta limitação funcional para a atividade de ajudante geral rural, não havendo perda anatômica ou redução funcional legalmente relevante (Id. 319300299). Decerto, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e, portanto, pode formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil). No entanto, o perito é profissional qualificado, com habilitação técnica, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial.
De modo que o acatamento da prova técnica é providência que se impõe. Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, o autor não tem direito subjetivo ao benefício anelado.” Com efeito, realizada perícia judicial, restou apontado que não foi constatada a redução da capacidade laborativa após minuciosa análise, não bastando apenas existir qualquer sequela decorrente de acidente sofrido, mas sendo necessário que tal sequela implique em redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para desempenhar a função habitual, o que não se verificou.
Como fixado no TEMA 416/STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”. O laudo pericial encontra-se fundamentado e conclusivo quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, não havendo elementos a infirmar sua conclusão, motivo porque ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Por fim, cumpre consignar que exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
É o voto. E M E N T A AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO NEGATIVO - NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal