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SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), NB 535.135.837-5, cessado em 12/08/2016, bem como a declaração de inexigibilidade do débito administrativo no valor de R$ 71.100,40 (setenta e um mil, cem reais e quarenta centavos), constituído pela autarquia previdenciária em razão da alegada percepção indevida do benefício.
O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (RE 315.959-3/SP, rel.
Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). A regulamentação se deu com a edição da Lei nº 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, o qual atualmente possui a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, verifica-se que, além da deficiência ou idade avançada, a parte autora deve atender ao requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao Loas deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993.
Em que pese no ano de 1998 o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1232), tenha considerado constitucional o referido critério, a Corte Superior decidiu em 2013 (Reclamação 4374 e REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral) pela sua inconstitucionalidade, por considerar que ele estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”. Assim, entendo que, para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, é medida de rigor utilizar como requisito uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De todo modo, porém, importa consignar que tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo ou, contrariamente, de sua devida e suficiente manutenção pela família. Cabe frisar que deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto à pessoa que faça jus a ele.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. PESSOA COM DEFICIÊNCIA Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso concreto, a perícia médica judicial realizada sob id. 354442545 concluiu que a parte autora apresenta deficiência mental, com histórico de transtorno relacionado ao uso de substâncias psicoativas (CID F19.2), bem como funcionamento intelectual significativamente inferior à média, compatível com deficiência intelectual (CID F70). A perita registrou que a parte autora possui limitações na comunicação e nas habilidades acadêmicas, destacando que não sabe ler, não sabe fazer contas, apresenta discurso limitado, pensamento empobrecido, dificuldade de compreensão das perguntas formuladas, desorientação no tempo e no espaço e alterações de memória.
Consta, ainda, da conclusão pericial que a parte autora se enquadra como pessoa com deficiência para fins assistenciais, por apresentar funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos de idade e limitações associadas nas áreas de comunicação e habilidades acadêmicas. A perita consignou expressamente que a análise realizada considerou a repercussão do quadro clínico nos domínios da comunicação, educação, trabalho, vida econômica e socialização, concluindo pela existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência exigida pela legislação assistencial.
Dessa forma, considerando as conclusões da perícia judicial e os demais elementos constantes dos autos, entendo demonstrado o preenchimento do requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. CONCORDA COM O LAUDO SOCIAL Verifico que o estudo socioeconômico realizado nos autos observou adequadamente as condições pessoais, familiares e econômicas da parte autora, apresentando conclusões coerentes com os demais elementos probatórios constantes do processo.
Conforme consignado no laudo social (id. 373878074), a entrevista social foi realizada em 14/04/2025, ocasião em que foram avaliadas as condições de moradia, composição familiar, fontes de renda e despesas do núcleo familiar. A assistente social apurou que a parte autora reside com sua companheira, enteados e filhas, em imóvel de condições modestas, sendo a renda familiar proveniente de benefício assistencial e de valores oriundos do Programa Bolsa Família (id. 373878074).
A profissional concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica, destacando a fragilidade financeira do grupo familiar e a dependência da renda assistencial para a manutenção das necessidades básicas do núcleo doméstico (id. 373878074). Além disso, a conclusão apresentada pela assistente social mostra-se compatível com os demais elementos constantes dos autos, especialmente com a condição pessoal da parte autora e com o histórico de concessão de benefício assistencial.
Assim, reputo idôneo o estudo social realizado em juízo e o adoto como elemento de convicção para o julgamento da demanda. ANÁLISE DO LAUDO SOCIAL Resta analisar se a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Conforme apurado no estudo socioeconômico (id. 373878074), o núcleo familiar da parte autora é composto por sua companheira, enteados e filhas, sendo a principal fonte de subsistência proveniente do benefício assistencial percebido pelo demandante e de valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família.
A avaliação social registrou, ainda, despesas ordinárias relacionadas à manutenção da residência, alimentação, contas de consumo, aquisição de medicamentos e demais gastos indispensáveis à subsistência do grupo familiar, evidenciando que a renda auferida é direcionada ao atendimento das necessidades básicas da família. Embora a aferição da vulnerabilidade social não se limite ao critério objetivo da renda per capita, o conjunto probatório demonstra que a parte autora e seu núcleo familiar vivenciam situação de fragilidade econômica, sem recursos suficientes para assegurar condições dignas de manutenção, circunstância expressamente reconhecida pela assistente social responsável pela avaliação (id. 373878074).
Nesse contexto, inexistindo elementos aptos a infirmar as conclusões do estudo social, entendo demonstrado o requisito socioeconômico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO Verifica-se que o benefício assistencial NB 535.135.837-5 foi cessado administrativamente em 12/08/2016. Contudo, a perícia médica judicial confirmou a condição de pessoa com deficiência da parte autora (id. 354442545), enquanto o estudo socioeconômico demonstrou a permanência da situação de vulnerabilidade social (id. 373878074).
Além disso, o próprio INSS voltou a reconhecer o preenchimento dos requisitos legais ao conceder administrativamente novo benefício assistencial à parte autora, sob NB 713.636.116-9, com DER/DIB em 23/08/2023 (id. 272282792). Dessa forma, são devidas as parcelas compreendidas entre a cessação administrativa do NB 535.135.837-5 e a concessão administrativa do NB 713.636.116-9, observada a prescrição quinquenal.
DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO A parte autora requer, ainda, a declaração de inexigibilidade do débito administrativo apurado pelo INSS no valor de R$ 71.100,40 (setenta e um mil, cem reais e quarenta centavos). No ponto, assiste-lhe razão. Verifica-se que a cobrança decorreu de revisão administrativa promovida pela autarquia previdenciária, que concluiu pela irregularidade na manutenção do benefício assistencial NB 535.135.837-5.
Todavia, os elementos produzidos no curso da instrução processual não evidenciam a prática de fraude, má-fé ou omissão dolosa por parte da autora. Ao contrário, a prova pericial e o estudo socioeconômico realizados em juízo demonstraram que a demandante preenche os requisitos legais para a percepção do benefício assistencial, tanto sob o aspecto da deficiência quanto da vulnerabilidade social. Cumpre destacar que o próprio INSS reconheceu posteriormente o preenchimento dos requisitos legais ao conceder administrativamente novo benefício assistencial à parte autora, sob NB 713.636.116-9, circunstância que reforça a inexistência de percepção indevida decorrente de conduta fraudulenta da beneficiária.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 979, firmou entendimento no sentido de que a restituição de valores recebidos por força de decisão administrativa somente é admissível quando demonstrada a má-fé do beneficiário. No caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de demonstrar que a parte autora tenha agido de forma dolosa ou que tivesse ciência inequívoca da alegada irregularidade apontada pela Administração.
Além disso, os valores recebidos possuem natureza eminentemente alimentar, tendo sido destinados à subsistência de pessoa com deficiência inserida em contexto de vulnerabilidade socioeconômica. Dessa forma, ausente demonstração de má-fé e evidenciada a percepção das prestações de boa-fé, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito administrativo discutido nos autos. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Tendo em vista que já foi implantado novo benefício assistencial em favor da parte autora e que a condenação resultará apenas em pagamento de parcelas em atraso, não vislumbro os requisitos para a antecipação da tutela quanto ao pagamento de valores.
No entanto, tendo em vista que o autor está sendo compelido a devolver ao INSS valores recebidos, sem que tenha havido comprovação da má-fé e que a exigibilidade de tal débito foi afastada nesta sentença, resta configurada a probabilidade do direito. Ademais, o perigo de dano exsurge manifesto, ante a iminência da cobrança administrativa dos valores recebidos no período de 01/08/2016 até a data de apuração pelo INSS, no valor dede R$ 71.100,40.
Sendo assim, verifico, ser possível antecipar a tutela para determinar a imediata suspensão da cobrança pelo INSS. Defiro, parcialmente, o pedido de tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido, para: a) declarar a inexigibilidade do débito administrativo imputado à parte autora, no valor de R$ 71.100,40 (setenta e um mil, cem reais e quarenta centavos), afastando-se a obrigação de restituição dos valores recebidos; b) condenar a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas referentes ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, compreendidas entre a cessação administrativa do NB 535.135.837-5, ocorrida em 12/08/2016, e a concessão administrativa do NB 713.636.116-9, com DER/DIB em 23/08/2023, observada a prescrição quinquenal; c) determinar ao INSS que se abstenha de promover cobrança administrativa ou qualquer medida destinada à recuperação do débito objeto desta demanda.
Defiro, parcialmente, o pedido de tutela de urgência e determino que o réu suspenda, no prazo de 5 dias contados da intimação desta decisão, qualquer procedimento de instauração ou prosseguimento de ato executório e/ou constritivo contra o autor, relativo ao procedimento administrativo de Apuração de indício de Irregularidade concernente ao NB 87/535.135.837-5 e se abstenha de inscrever o nome do autor nos bancos de dados do SCPC, SERASA, CADIN ou de protestá-lo.
O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da elaboração da conta. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Condeno o INSS a efetuar o reembolso, em favor do Erário, dos honorários periciais adiantados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.