LIVIA MARIA DIAS BARBIERI (OAB 331061/SP), LUIZA PRADO MORENO (OAB 446602/SP), FERNANDA RAMOS PAZELLO (OAB 195745/SP), DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB 222502/SP), GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO (OAB 163252/SP), OCTAVIO RIZKALLAH ALVES (OAB 369557/SP), MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006901-09.2020.4.03.6100 AUTOR: ATACADAO S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745 ADVOGADO do(a) AUTOR: OCTAVIO RIZKALLAH ALVES - SP369557 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA PRADO MORENO - SP446602 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 61 de 27 de setembro de 2025, deste Juízo, ficam intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação / recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso.
LIVIA MARIA DIAS BARBIERI (OAB 331061/SP), LUIZA PRADO MORENO (OAB 446602/SP), FERNANDA RAMOS PAZELLO (OAB 195745/SP), DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB 222502/SP), GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO (OAB 163252/SP), OCTAVIO RIZKALLAH ALVES (OAB 369557/SP), MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006901-09.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ATACADAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, LUIZA PRADO MORENO - SP446602, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, OCTAVIO RIZKALLAH ALVES - SP369557 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 350312465: Proferida sentença que resolveu o mérito.
ID 351520020: A autora opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão/contradição, tendo em vista que a própria União apontou a necessidade de cancelamento parcial da exigência fiscal (ID 275941515). ID 365595094: Proferida sentença que acolheu parcialmente os embargos apenas para corrigir a parte dispositiva. ID 367250669: A autora opôs novos embargos de declaração, sustentando que, apesar do julgamento parcialmente procedente, a sentença deixou de condenar a ré no pagamento de honorários de sucumbência.
Decido. A parte Embargante alega que a sentença, embora tenha julgado o mérito parcialmente procedente, incorreu em omissão ao deixar de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência sobre a parcela vencida, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil.
Pois bem, trata-se de Ação Anulatória ajuizada por ATACADÃO S.A. contra União Federal (Fazenda Nacional), em que foi requerida a anulação de débito tributário, com reconhecimento de direito creditório sobre os itens indicados na tabela apresentada pela Receita Federal do Brasil na manifestação de ID 275941515 (item IV, d). Neste ponto, destaco trechos importantes da peça inicial, que demonstram o objeto da controvérsia posta em discussão: "Ao final, pretende-se ver reconhecida a improcedência da cobrança, do que resultará a anulação integral das certidões de dívida ativa (“CDA”) nºs 80.6.20.049415-55 e 80.7.20.012394-58, tendo em vista as razões de fato e de direito a seguir aduzidas. (...) o Autor propõe a presente Ação Anulatória visando o cancelamento integral dos débitos de PIS e COFINS do ano calendário de 2009, decorrentes do processo administrativo nº 16515.720082/2020-71 (desmembrado do processo administrativo nº 19515.720.348/2014-59) e inscritos na dívida ativa da União sob os nºs 80.6.20.049415-55 e 80.7.20.012394-58. (...) No que interessa à presente Ação, após a discussão na esfera administrativa e pagamento de parte da exigência fiscal, restaram mantidas pelo Tribunal Administrativo as glosas dos créditos de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação de bens móveis item (a) acima (doc. nº 09), que foram transferidos para o processo administrativo nº 16151.720.082/2020-71 (doc. nº
10) e inscritos na dívida ativa da União sob os nºs 80.6.20.049415-55 e 80.7.20.012394-58. Este é a única infração objeto da presente Ação. (...) A partir desse contexto, verifica-se que todas as máquinas e equipamentos sobre as quais o Autor apurou seus créditos estão diretamente ligados às atividades operacionais. A título exemplificativo, o Autor menciona alguns dos bens do ativo imobilizado em que houve tomada de crédito pelo Autor e glosa pelo Fisco Federal: Empilhadeiras elétricas: utilizadas para transporte de produtos e montagem do estabelecimento comercial; Refrigeradoras e instalações de câmara fria: utilizados para a armazenagem e conservação de produtos alimentícios; Gôndolas e Pallets: utilizados para colocação e exposição dos produtos nos pontos de venda; Equipamentos de climatização: utilizados para manutenção e conservação de produtos nos pontos de venda. (...) Ao final, o Autor requer seja JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente Ação para que sejam totalmente canceladas as exigências fiscais de PIS e COFINS, consubstanciadas nas CDA’s nºs 80.6.20.049415-55 e 80.7.20.012394-58.".
O perito concluiu que "(...) apenas os bens que compõe o ativo imobilizado no setor de padaria, de confeitaria e de lanchonete. Logo, esta Perícia conclui que os demais bens não são passíveis de tomar créditos de PIS e COFINS por não se tratar de atividades de produção de bens e/ou prestação de serviços." (ID 274274809, pág. 17/23). Em conclusão, o perito afirmou que: "(...) para o saldo total dos bens passíveis de crédito para o PIS e COFINS do ativo imobilizado foi considerado a soma da Tabela 23 e da Tabela 24, sendo este excluído da glosa efetuada.
O saldo glosado após a análise desta Perícia foi sintetizado na Tabela 26 sendo este o saldo devedor da parte Autora.". Com efeito, a Tabela 26 demonstra que do total da glosa realizada (R$ 76.477.522,96) apenas R$ 14.553.205,70 são passíveis de crédito. Destaco que que a Tabela 23 evidencia que aproximadamente 94%do valor passível de crédito (14.553.205,70) diz respeito a bens imóveis, os quais, como consta da inicial, não estavam em discussão.
Diante disso, o dispositivo da sentença passou a ter o seguinte teor (sublinhei): "Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que constam da exordial para cancelar os débitos de PIS e COFINS consubstanciados nas CDAs nºs 80.7.20.007370-04 e 80.6.20.025844-37, em conformidade com o ID 275941515 (item IV, d).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor mantido das cobranças, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.". Nesse ponto, impõe-se enfatizar que a autoridade fiscal, após a elaboração do laudo e esclarecimentos do perito, decidiu, de ofício, expurgar referida quantia (R$ 14.553.205,70) da execução fiscal.
Diante disso, é evidente que a sucumbência da União foi mínima e, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, não será condenada em verba honorária.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, tal como lançada. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, se o caso, remeta-se o processo ao E. TRF da 3ª Região.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ATACADAO S.A.
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LIVIA MARIA DIAS BARBIERI (OAB 331061/SP), LUIZA PRADO MORENO (OAB 446602/SP), FERNANDA RAMOS PAZELLO (OAB 195745/SP), DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB 222502/SP), GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO (OAB 163252/SP), OCTAVIO RIZKALLAH ALVES (OAB 369557/SP), MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006901-09.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ATACADAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, LUIZA PRADO MORENO - SP446602, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, OCTAVIO RIZKALLAH ALVES - SP369557 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 351520020: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor nos quais requer o saneamento de vício na sentença proferida (ID 350312465).
ID 352964579: Intimada, a União pugnou pela rejeição do recurso. É o relato do essencial.
Decido. Como é de conhecimento, utiliza-se a via processual dos Embargos de Declaração para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, procede em parte o recurso da embargante. A embargante alega a existência de omissão: (i) ao fato de que o
I. Perito judicial ultrapassou o escopo técnico e analisou questões jurídicas que jamais poderiam ser objeto de sua manifestação; (ii) acerca das conclusões “favoráveis” o laudo pericial, que reconheceu que parte das glosas deveria ser cancelada, como os bens utilizados em padaria, confeitaria e lanchonete, os quais são utilizados para produção de bens e/ou prestação de serviço. Colhe-se da sentença: “(...) Insta salientar, contudo, que as hipóteses de aproveitamento de crédito previstas nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não podem ser interpretadas extensivamente para assegurar à parte impetrante a dedução pretendida, haja vista que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, nos termos do art. 111, I, do Código Tributário Nacional.
Desse modo, apenas bens incorporados ao ativo imobilizado efetivamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços podem ser considerados para fins de aproveitamento de crédito do PIS e COFINS. Com efeito, o laudo pericial apresentado pelo profissional nomeado, seguindo o posicionamento adotado por este juízo, ratificou quase integralmente as glosas realizadas pelo fisco (ID 274274809 - Pág.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ATACADAO S.A.
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LIVIA MARIA DIAS BARBIERI (OAB 331061/SP), MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP), LUIZA PRADO MORENO (OAB 446602/SP), FERNANDA RAMOS PAZELLO (OAB 195745/SP), DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB 222502/SP), GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO (OAB 163252/SP), OCTAVIO RIZKALLAH ALVES (OAB 369557/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006901-09.2020.4.03.6100 AUTOR: ATACADAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, LUIZA PRADO MORENO - SP446602, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, OCTAVIO RIZKALLAH ALVES - SP369557 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
São Paulo, 4 de fevereiro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
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LIVIA MARIA DIAS BARBIERI (OAB 331061/SP), MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP), LUIZA PRADO MORENO (OAB 446602/SP), FERNANDA RAMOS PAZELLO (OAB 195745/SP), DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB 222502/SP), GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO (OAB 163252/SP), OCTAVIO RIZKALLAH ALVES (OAB 369557/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006901-09.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ATACADAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, LUIZA PRADO MORENO - SP446602, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, OCTAVIO RIZKALLAH ALVES - SP369557 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória ajuizada por ATACADAO S.A. em face da UNIÃO FEDERAL na qual requer o cancelamento integral dos débitos de PIS e COFINS consubstanciados nas CDAs nºs 80.7.20.007370-04 e 80.6.20.025844-37.
Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da cobrança da multa de ofício no percentual de 75% incidente sobre o total do crédito tributário discutido. Narra a parte autora, em síntese, que se dedica preponderantemente ao comércio varejista e atacadista de mercadorias em geral, em especial de produtos alimentícios e prestação de serviços. Argumenta, ainda, que, em razão de suas atividades, está sujeita ao recolhimento de tributos federais, dentre os quais o PIS e a COFINS pela sistemática não cumulativa, nos termos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Nesse contexto, afirma ter apurado créditos das referidas contribuições, oriundos da aquisição de máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, os quais seriam essenciais à geração de suas receitas operacionais. Relata, entretanto, que, a despeito da regularidade dos procedimentos adotados, o fisco glosou os créditos de PIS e COFINS apropriados no ano de 2009, e, por consequência, lavrou auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo nº 19515.720.348/2014-59.
Superada, em parte, a discussão de parte dos débitos ainda na fase administrativa, aduz o autor que a presente demanda tem por finalidade exclusiva afastar o entendimento adotado pela fiscalização e pelo Tribunal Administrativo no sentido de que a apropriação de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não é admitida para empresas comerciais, sob o fundamento de que as máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado somente gerariam crédito quando utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
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LIVIA MARIA DIAS BARBIERI (OAB 331061/SP), MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP), LUIZA PRADO MORENO (OAB 446602/SP), FERNANDA RAMOS PAZELLO (OAB 195745/SP), DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB 222502/SP), GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO (OAB 163252/SP), OCTAVIO RIZKALLAH ALVES (OAB 369557/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006901-09.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ATACADAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, LUIZA PRADO MORENO - SP446602, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, OCTAVIO RIZKALLAH ALVES - SP369557 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Altero a conclusão para despacho.
Ante a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício de transferência eletrônica em favor do perito, conforme dados da certidão ID 294454887 e encaminhe-se à instituição financeira por correio eletrônico para cumprimento. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006901-09.2020.4.03.6100 AUTOR: ATACADAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, LUIZA PRADO MORENO - SP446602, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, OCTAVIO RIZKALLAH ALVES - SP369557 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial juntado, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006901-09.2020.4.03.6100 AUTOR: ATACADAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, OCTAVIO RIZKALLAH ALVES - SP369557 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial juntado, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006901-09.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ATACADAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: OCTAVIO RIZKALLAH ALVES - SP369557, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 254782084: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre o alegado pelo perito, acerca do não cumprimento do "termo de solicitação de elementos" para início dos trabalhos.
A autora deverá fornecer ao perito o quanto solicitado, diretamente ao profissional, e comunicar tal fato nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Concedo o prazo solicitado pelo perito, que terá início a partir do recebimento dos documentos/elementos a serem fornecidos pela autora. Intimem-se. Ciência ao perito do presente despacho. Comunique-se por correio eletrônico. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006901-09.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ATACADAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: OCTAVIO RIZKALLAH ALVES - SP369557, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intime-se o perito, por correio eletrônico, para que informe se concluiu a perícia, considerando que teve início em 23/02/2022. Em caso positivo, deverá apresentar o respectivo laudo.
8ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006901-09.2020.4.03.6100 AUTOR: ATACADAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: OCTAVIO RIZKALLAH ALVES - SP369557, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes acerca da data agendada pelo sr. perito de 23/02/2022, às 15h para início dos trabalhos periciais, para que compareçam à referida reunião técnica munidas da documentação elencada na petição id. 241145115.
Intimem-se com urgência. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006901-09.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ATACADAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: OCTAVIO RIZKALLAH ALVES - SP369557, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 48660214: Trata-se de impugnação apresentada pela União aos honorários periciais fixados no valor de R$ 48.000,00, sob o argumento pretendido “supera, em muito, o teto salarial do valor hora do servidor público federal, afastando-se da natureza de múnus público que cerca o trabalho pericial”.
ID 47605773: A parte autora não se opôs aos valores apresentados. ID 57574307: O perito apresentou manifestação à impugnação. Não obstante, concordou em ofertar redução para até R$ 45.000,00. ID 58096272: A parte autora não se opôs à redução proposta. ID 58380056: A União reiterou a impugnação aos honorários periciais, bem como o pleito de reconsideração em relação ao deferimento da realização da prova (ID 16461575).
Decido. Em relação ao alegado pela União, sobre a questão discutida nesta ação se tratar de matéria eminentemente de direito, deixo consignado que eventual conclusão do laudo pericial não vincula o juízo, o qual avaliará todos os pontos discutidos nos autos no momento da prolação da sentença. Destaco que em casos como o presente, em sede de ação anulatória, não obstante as teses aventadas pelas partes, não é incomum o E.
TRF3 anular sentenças sob o argumento de cerceamento de defesa/direito de ação. Outrossim, verifico que a prova requerida pela autora não se mostra impertinente e/ou de todo desnecessária, considerando as questões fáticas que circundam a discussão jurídica acerca da definição/aferição do conceito de “insumo”, pertinente para a solução da lide. Por fim, a produção da referida prova não implica nenhum prejuízo à União, mas, de forma indireta, à autora, pois, em razão da instrução, aguardará por mais tempo a prolação da sentença.
Assim, mantenho a realização da prova. Examino a impugnação aos honorários. O artigo 10 da Lei nº 9.289/1996 estabelece que “A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil”.
Assim, os critérios estabelecidos pela legislação para o arbitramento do valor dos honorários do perito são o local da prestação do serviço e a natureza, a complexidade e o tempo do trabalho pericial a realizar. O perito estimou em 160 horas o tempo a ser gasto para apresentar o laudo pericial e calculou o valor da hora em R$ 300,00, montante apresentado de forma discriminada e justificada, mostrando-se razoável, consideradas a natureza e complexidade do trabalho, bem como o valor da causa (R$ 26.815.377,20).
A União não demonstrou ser exagerado o tempo estimado pelo perito, de 160 horas, para a execução do trabalho pericial, apenas comparando o valor/hora de trabalho ao do servidor público federal. A impugnação ao valor dos honorários periciais sob a alegação de valor excessivo deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo Perito.
Para que seja considerado excessivo o valor pedido, deve a parte demonstrar satisfatoriamente o abuso em sua fixação, o que não ocorreu no caso. Outrossim, o perito se dispôs a ofertar redução para o montante de R$ 45.000,00 (de modo a evitar “procrastinações desnecessárias”), o qual resta acolhido, visto não se mostrar excessivo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da União e arbitro os honorários periciais definitivos no valor R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que devem ser depositados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
2. Indefiro o requerimento do perito de levantamento parcial dos honorários, pois não comprovada a sua necessidade para o custeio das diligências da perícia.
Publique-se. Intimem-se, inclusive, o profissional nomeado para ciência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006901-09.2020.4.03.6100 AUTOR: ATACADAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: OCTAVIO RIZKALLAH ALVES - SP369557, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes da petição do perito, com prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006901-09.2020.4.03.6100 AUTOR: ATACADAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: OCTAVIO RIZKALLAH ALVES - SP369557, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes da proposta de honorários periciais, com prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação.
São Paulo, 12 de março de 2021.
25) (...)”. Dessa forma, não há falar-se em omissão em relação ao escopo de análise do Perito judicial, de forma que, eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria que não a dos embargos de declaração. De outro lado, no que tange às conclusões “favoráveis” do laudo pericial, consoante exposto na fundamentação da sentença embargada, tem-se que o laudo pericial seguiu o entendimento deste juízo, mantendo quase que integralmente os valores glosados pelo fisco.
Desse modo, a indicação de percentuais para redução do montante devido deve ser mantida, os quais, por sinal, foram ratificados pela União com base em parecer técnico da Receita Federal (ID 275941515).
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE para determinar que a nova redação do dispositivo passe a constar: "
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que constam da exordial para cancelar os débitos de PIS e COFINS consubstanciados nas CDAs nºs 80.7.20.007370-04 e 80.6.20.025844-37, em conformidade com o ID 275941515 (item IV, d) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor mantido das cobranças, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.". No mais, mantenho a sentença embargada, em seus demais termos, tal como lançada.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
Sustenta a parte autora, porém, que vedar tal hipótese de creditamento a sociedades comerciais, que também estão sujeitas à sistemática de não cumulatividade, violaria o princípio da isonomia tributária, além de causar verdadeiro desestímulo de setores econômicos e obstar sua finalidade de corrigir distorções relevantes decorrentes da cobrança cumulativo do tributo. No que diz respeito à apropriação de créditos relativos a bens do ativo imobilizado (máquinas, equipamento e outros bens), defende que, de forma semelhante aos insumos, o pressuposto para seu surgimento seria a comprovação da essencialidade ou relevância do ativo no contexto da atividade empresarial, os quais, por sua vez, estariam relacionados à imprescindibilidade de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento do objeto social e geração de receitas, nos moldes anteriormente definidos pelo E.
STJ. Dessa maneira, no caso concreto, afirma que os itens que foram objeto de glosa pelo fisco (empilhadeiras, gôndolas, refrigeradores, equipamentos de climatização etc) seriam absolutamente fundamentais para desenvolver seu objeto social e gerar receitas. Além disso, sustenta que, inexistindo quaisquer limitações no texto constitucional à técnica não cumulativa do PIS e da COFINS, o fisco não poderia glosar o abatimento/desconto de créditos relativos a bens destinados ao ativo imobilizado.
Subsidiariamente, aduz que a multa de 75% sobre o valor do suposto crédito tributário ultrapassaria os limites da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento já externado pelo E. STF. Além disso, ressalta inexistir razão para ser aplicada a taxa Selic sobre a parcela da multa, haja vista não ostentar natureza tributária. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido (ID 31273278).
Intimada, a União manifestou discordância acerca do seguro garantia apresentado, indicando as formalidades necessárias para adequação à Portaria PGFN 164/2014 (ID 31491657). Em sua contestação, a ré arguiu, preliminarmente, incompetência do juízo e falta de interesse de agir, além de impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a impossibilidade de a parte autora obter crédito com insumo, uma vez aquele decorreria apenas da produção de bem ou prestação de serviço, e não em razão da comercialização de mercadorias.
Além disso, faz considerações acerca da indevida extensão do conceito de insumo, uma vez que abarcá-lo como todo e qualquer custo ou despesa que tenha auxiliado em seu funcionamento ou atividades acessórias equivaleria a desnaturar o tributo. Nesse sentido, ressalta que os créditos decorrentes da atividade de venda de mercadoria são gerados justamente em razão da aquisição da mercadoria destinada à revenda (ID 34019313).
Apresentada réplica, a parte autora teceu argumentos sobre as questões preliminares suscitadas na contestação e, no mérito, ratificou as teses expostas. Ao final, pugnou pela realização de prova pericial para comprovação do crédito discutido (ID 35489785). A União reiterou a necessidade de adequação da garantia ofertada (ID 35833864). Efetuada a regularização da apólice (ID 36286618), a União salientou que os débitos discutidos não mais obstam a emissão da certidão de regularidade fiscal (ID 36909036).
Proferidas decisões que determinaram a retificação do valor atribuído à causa, afastou-se a alegada incompetência desta vara cível e deferiu-se o pedido de prova técnica contábil (ID 38193935 e ID 40329095). Requerida a expedição de ofício ao SERASA para imediata exclusão da dívida indicada (ID 41285801). Apresentados quesitos pelas partes (ID 42497100 e ID 243242618) Com a juntada estimativa de honorários pelo profissional nomeado (ID 47034112), a parte autora manifestou expressa concordância quanto ao valor indicado (ID 47605773), enquanto a ré impugnou o montante (ID 48660214).
Subsistindo a discordância, este juízo proferiu decisão para fixar os honorários periciais (ID 123525113). Apresentado o laudo pericial (ID 274274808). Solicitados esclarecimentos, foi elaborado laudo complementar pelo profissional (ID 286745067). Comprovada a transferência dos honorários ao perito (ID 304191416). Apresentadas razões finais escritas pelas partes (ID 329472134 e ID 334709738). É o necessário.
Decido. Considerando que as questões preliminares já foram objeto de apreciação, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade no aproveitamento de créditos do PIS e COFINS, apurados no ano de 2009, sobre encargos e despesas de depreciação de máquinas e equipamentos contabilizados no ativo imobilizado do autor, sob o fundamento de terem sido utilizados em seu processo produtivo/prestação de serviços e por serem essenciais à atividade desenvolvida.
No âmbito constitucional, a previsão da não-cumulatividade está contida em seu art. 195, § 12, in verbis: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: §
12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. Disciplinando a matéria, as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 regularam o PIS e a COFINS não-cumulativos, elencando o rol dos créditos passíveis de aproveitamento, dispondo o artigo 3º das referidas leis: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
III - (VETADO)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. § 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (...)
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (...) (destaquei) Na mesma linha, estabelece o art. 15, caput, da Lei nº 10.865/2004: Art.
15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 200 3, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - bens adquiridos para revenda;
II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (...) § 4º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês. (...) A questão atinente à competência infraconstitucional para delimitar o alcance do princípio da não-cumulatividade, prevista no citado art. 195, §12, da Constituição Federal, já foi objeto de análise pelo
C. STF no RE 841.979 (Tema 756), oportunidade em que fixada a seguinte tese: Tese fixada:
I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04. No caso em análise, o Acórdão 3402005.600 da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária do CARF, prolatado no bojo do Processo Administrativo nº 19515.720348/2014-59, indeferiu o recurso interposto pelo contribuinte por considerar que o creditamento pretendido não estava abrangido dentre as hipóteses legais para sua realização. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do voto (ID 31188017 - Págs. 8/9): O texto é claro sobre a possibilidade de creditamento sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens do ativo imobilizado apenas quanto forem adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O legislador expressamente restringiu tal direito aos setores industrial e de prestação de serviço, não contemplando o setor comercial como pretende a recorrente. Além disso, reproduzindo voto anteriormente proferido, consignou que: No caso concreto, ainda deveriam ser trazidas aos autos as provas de que as máquinas, os equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado que tiveram créditos sobre a depreciação apropriados diziam realmente respeito às alegadas atividades de prestação de serviço e de produção.
Desse modo, sem provas que corroborem o exercício das atividades de prestação de serviço e de produção e que permitam calcular se haveria mesmo crédito sobre depreciação passível de ser deduzido, não é possível acatar a alegação da autuada. Acerca do tema, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
Nesse cenário, ressaltou-se a necessidade de verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e Cofins na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. Nesse sentido, destaco o recente julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3º Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.)
2. A atividade da autora, como consta de seu próprio objeto social, é o Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, conforme cláusula 3ª de seu contrato social ‘A sociedade tem por objetivo: a) o comércio por atacado, varejo e consignação por conta própria e terceiros, importação, exportação e representação de bebidas em geral, gêneros alimentícios em geral, produtos hortigranjeiros, frutas, produtos dietéticos, doces e confeitos, artigos de limpeza, higiene e toucador, material, artigos e aparelhos eletrodomésticos em geral, armarinhos, secos e molhados, cestas de natal e de oura natureza; b) atividades de relativas a entreposto de carnes, derivados e laticínios; d) venda de produtos por meio de comércio eletrônico (e-commerce); d) serviços de lanchonete, casas de chá, de café, sucos e similares, e) participações me outras sociedades, congêneres ou não, como quotista ou acionista’.”
3. Entendo correta a fundamentação utilizada pelo juiz na sentença, as quais adoto como razões de decidir.
4. Como se nota, nenhum dos elementos apontados pela impetrante (publicidade e marketing; desenvolvimento e manutenção de software de comércio eletrônico e gerenciamento de pagamentos online; limpeza; ativo imobilizado, o que abrange computadores, leitores de códigos de barra, impressoras, balcões, expositores e prateleiras; e manutenção de veículos utilizados nas entregas de seus produtos) constitui verdadeiro insumo, mas apenas custos despendidos no processo de comercialização dos produtos.
5. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021208-65.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 30/04/2024) Insta salientar, contudo, que as hipóteses de aproveitamento de crédito previstas nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não podem ser interpretadas extensivamente para assegurar à parte impetrante a dedução pretendida, haja vista que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, nos termos do art. 111, I, do Código Tributário Nacional.
Desse modo, apenas bens incorporados ao ativo imobilizado efetivamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços podem ser considerados para fins de aproveitamento de crédito do PIS e COFINS. Com efeito, o laudo pericial apresentado pelo profissional nomeado, seguindo o posicionamento adotado por este juízo, ratificou quase integralmente as glosas realizadas pelo fisco (ID 274274809 - Pág. 25).
De igual modo, afasto o alegado excesso na multa imposta, pois, nos moldes da jurisprudência atual, o percentual estabelecido não configura efeito confiscatório. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. CSL. LUCRO LÍQUIDO. RESERVA ESPECIAL REALIZADA POR BAIXA DE BENS. EXCLUSÕES INDEVIDAS DO LUCRO LÍQUIDO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSL (BAIXA DE PDD CONTAS CONTÁBEIS CLIENTES E ADIANTAMENTO DO VALOR DA SOJA).
COMPENSAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS ACUMULADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. LIMITAÇÃO DE 30%. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A SUCESSORA RELATIVA A CONDUTAS PRATICADAS PELA SUCEDIDA. LEGALIDADE DA MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
1. Inicialmente, com relação à alegação de ocorrência de decadência, bem consignado na sentença que o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional se aplica às hipóteses nas quais a antecipação de pagamento não depende de prévio exame da autoridade administrativa, o que não abarca a hipótese de compensação.
2. A apelante alega que o Fisco tinha o dever de proceder ao lançamento até 31/12/2001 pois: “Se é certo dizer que o fato gerador da CSL se ultima no final do exercício, com a consolidação das antecipações realizadas pelo contribuinte, por outro lado, não se pode afirmar que, ao longo do ano-calendário correspondente ao fato gerador, a fiscalização estaria impedida de verificar o cumprimento da obrigação tributária.” Verifica-se que a apelante pretende a modificação do prazo legalmente estabelecido, o que é inviável.
3. Em se tratando de hipótese de realização da correção monetária especial por alienação de bens, incide na hipótese o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.200/91, não podendo o contribuinte se valer da sistemática prevista no art. 3º da mesma lei. Ademais, a comprovação de erro no enquadramento legal dependeria, nesse caso, de produção de prova pericial, tendo em vista a necessidade de infirmar o lançamento tributário com a efetiva demonstração contábil das alegações formuladas.
4. Exclusões indevidas do lucro líquido na determinação da base de cálculo da CSL (baixa de PDD contas contábeis clientes e adiantamento do valor da soja): No mesmo sentido do item anterior e conforme consignado na sentença, a “questão demanda a análise da escrituração contábil da empresa ou ao menos da documentação contábil apresentada durante o processo administrativo, para que se possa concluir se estão realmente presentes as condições de dedutibilidade sustentadas pela embargante.
Para tanto, seria imprescindível a realização de prova pericial, a qual não foi produzida pela embargante.”
5. Compensação das bases de cálculo negativas acumuladas em exercícios anteriores sem limitação de 30%: A embargante não exercia atividade rural, conforme se pode observar de seu objeto social, e declarou nas DIRPJ de 1997 e 1998 não ter apurado resultado de atividade rural. Ademais, como bem destacou o acórdão da 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária do CARF, não apresentou prova apta a comprovar o suposto equívoco de suas DIPJ.
No mais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591340, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.
6. Conforme destacado na sentença, por se tratar de sucessão por incorporação, não há que se falar em violação ao artigo 136 do CTN, pois a responsabilidade da embargante decorre diretamente do disposto nos artigos 132 e 133 do CTN. A responsabilidade inclui as multas (precedentes).
7. A apelante reitera sua alegação de que a multa imposta no percentual de 75% tem caráter confiscatório, desproporcional e desarrazoado. A aplicação do princípio da vedação ao confisco às multas é controvertida, porque se entende, segundo uma concepção mais tradicional, que o princípio em comento teria por mira apenas obrigações tributárias, e não as penalidades que são impostas com base no seu descumprimento.
Ainda que se cogite da incidência do princípio do não confisco às multas - algo que, como visto, é bastante controvertido -, é imperioso registrar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento na linha de que as multas somente violariam tal postulado caso fossem fixadas em montante superior a 100% (cem por cento) do montante do débito. No caso em exame, a multa de ofício foi aplicada no percentual de 75%, não possuindo, portanto, caráter confiscatório.
8. "[...] legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de esta integrar o crédito tributário". (AgInt no REsp n. 2.022.677/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
9. “O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.727 – RJ, Rel. Min GURGEL DE FARIA, 09/05/2019)
10. DESPROVIMENTO à apelação da empresa embargante. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015593-42.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024) (destaque inserido)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.