Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO LUIZ DA SILVA
- Advogado
- PAULO CESAR BOATTO (OAB 64869/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006902-09.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROBERTO LUIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR BOATTO - SP64869 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Roberto Luís da Silva, qualificado nos autos, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil S.A. Nesta sede processual, o autor ambiciona provimento jurisdicional que, no limiar do procedimento, o autorize a fazer o depósito de montante correspondente a 23% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil e, ao final, declare extinta a obrigação derivada desse negócio jurídico.
A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: a) o autor tem direito subjetivo à renegociação prevista no art. 5º-A, § 4º, VI, da Lei nº 10.260/2000, acrescentado pela Lei nº 14.375/2022, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, regulamentado pela Resolução nº 51/2022, da Presidência do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies); b) o exercício desse direito subjetivo lhe foi obstado pelo Banco do Brasil S.A. sob o argumento da falta de provas da aquiescência do FNDE e da desistência da demanda judicial registrada sob o nº 0003616-14.2021.8.26.0077, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O cabimento da ação de consignação em pagamento pressupõe a existência de uma específica relação obrigacional entre o autor (devedor) e o réu (credor) e a recusa ilegítima desse último ao cumprimento da prestação por aquele (mora creditoris). A ausência de tais pressupostos materiais conduz à falta de interesse de agir. No caso vertente, segundo a versão abstrata dos fatos exposta na peça vestibular, não houve a prévia renegociação da dívida na forma da lei e do regulamento dantes mencionados (art. 5º-A, § 4º, VI, da e Resolução CG-Fies nº 51/2022).
