PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006902-72.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Aparecida de Freitas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de computar o tempo de atividade rural e urbana para concessão de aposentadoria por idade híbrida. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. O benefício de aposentadoria por idade na denominada modalidade híbrida ou mista está previsto nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008. Para melhor análise, transcrevo os referidos dispositivos legais: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (grifou-se) A carência exigida para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais, ex vi do art. 25, II, da LBPS.
Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 estabeleceu outra espécie de aposentadoria por idade, permitindo a combinação de período de trabalho rural e urbano a fim de completar o período de carência exigido para a aposentadoria por idade. E, neste caso, eleva-se o requisito etário em 5 anos. A Lei 11.718, de 20/06/2018 foi editada para atender a situação anômala de grande parcela de trabalhadores rurais que migrou para a cidade, em busca de melhoria de vida, e que transitaram entre atividades no campo e na cidade, de modo que, apesar de grande lapso de tempo trabalhado na lavoura, não mais satisfazem o requisito exigido de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício para obtenção da aposentadoria por idade rural.
Com isso, ao atingirem o limite etário, não conseguem comprovar o trabalho rural no período que antecedeu o pedido administrativo. De outro lado, em razão da idade muitas vezes avançada, também não conseguem atender ao período de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade urbana. A aludida lei admitiu a soma do tempo de trabalho rural com o de trabalho urbano para fins de permitir a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural que migrou para a cidade.
Em palavras simples, a lei está a afirmar que o trabalhador rural que não exerceu trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade e que não tem, na atividade rural, o tempo de trabalho igual ao número de contribuições correspondentes à carência, pode somar ao trabalho rural o tempo de trabalho urbano. A lei, portanto, passou a admitir a soma do tempo de trabalho rural com o tempo urbano para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida.
Em contrapartida, a idade mínima foi elevada em cinco anos. Ressalto que, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural.
Ademais, ao julgar o TEMA 1007, o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a legislação permite considerar o tempo de trabalho rural para fins de carência, especificamente para a concessão de aposentadoria por idade, mediante a junção do tempo rural e urbano, conforme expressamente passou a admitiu o §3º do art. 48 c. c. o art. 39, I e 143 da Lei 8.213/91. Eis a tese (tema 1.007, STJ): "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (negritei).
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." (destacamos) Assim, o trabalhador que laborou em atividades rurais intercaladas com atividades urbanas (híbrido), ao aposentar-se por idade deverá possuir a carência exigida, correspondente ao número de contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco), se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo que a partir de 01 /01/2020 a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade.
Passo, agora, a verificar o caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural junto com seus familiares na condição de segurada especial em regime de economia familiar no período de 01/07/1969 a 30/07/1980 e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 01/07/1957, a autora completou 60 anos em 01/07/2017 e contava com 65 anos de idade na DER de 10/03/2023.
Para comprovar a atividade rural, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos: - Certificado de Reservista do pai da autora, qualificado como lavrador, em data de 30/07/1963 – fl. 39 do ID 300674407 - certidão de nascimento da autora, nascida aos 01/07/1957, constando a profissão de seu pai como lavrador – fl. 40 do ID 300674407 - Certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 06/05/1956, na qual seu pai fora qualificado como lavrador – ID 300674421 Foram ouvidas a autora e as testemunhas Maria Helena Rezende e Célia Maria de Souza no fluxo processual de instrução concentrada.
Em depoimento pessoal, a autora disse que foi criada no bairro do Borá no município de Avanhandava na Fazenda São João. Informa que seus pais eram meeiros nessa propriedade, onde tocavam roça de café, feijão, arroz em 7 alqueires. Afirma que seus irmãos também trabalhavam na roça. Informa que estudou em escola rural de manhã e a tarde ia trabalhar. Afirma que só a família trabalhava, não tinham empregados.
Disse que o trabalho era manual sem uso de maquinários. A testemunha Maria Helena Rezende disse que conhece a autora desde a infância da Fazenda São João em Borá. Informa que a autora trabalhou na roça junto com os pais Pedro e Neusa, na condição de meeiros. Afirma que a família da autora tocava um cafezal e plantava arroz, melancia, feijão no meio do cafezal. Informa que seus pais (da depoente) também trabalhavam nessa propriedade que tinha aproximadamente 200 alqueires.
Disse que era uma colônia e que cada família tocava aproximadamente 7 alqueires. Eram em várias famílias. Informa que na época, o trabalho era todo manual, não tinham maquinários. Informa que ela e a autora estudavam de manhã e depois do almoço iam trabalhar na roça (rastelar o café). Afirma que acompanhou a autora trabalhando com os pais no período pleiteado. Informa que a autora tinha 8 irmãos e a família toda trabalhava na área.
Por sua vez, a testemunha Célia Maria de Souza disse que conhece a autora desde a infância da Fazenda São João em Borá, no município de Avanhandava. Informa que era vizinha da autora. Afirma que havia várias famílias na propriedade. Disse que a autora trabalhava com os pais e irmãos. Informa que cada família tocava uns 5.000 pés de café. Afirma que o trabalho era manual. Disse que estudavam de manhã e à tarde iam para roça.
Informa que a autora e sua família tocavam café e para subsistência plantavam abóbora, mandioca, feijão. Afirma que, no período pleiteado, viu a autora trabalhando com os pais e eles não tinham empregados. Informa que eram meeiros. Disse que o pai da autora chamava Pedro e a mãe Neusa. Pois bem. Muito embora as testemunhas tenham se reportado que a autora exerceu atividade rural no período pleiteado, observa-se que os documentos apresentados se referem a períodos que antecedem ao período requerido de 01/07/1969 a 30/07/1980, não havendo documento algum posterior a 1963.Observa-se que os documentos apresentados se referem a períodos que antecedem ao período pleiteado de 01/07/1969 a 30/07/1980, não havendo documento algum posterior a 1963.
Para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Portanto, não há como reconhecer que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/07/1969 a 30/07/1980, ante a ausência de início de prova material contemporânea hábil a demonstrar o labor rural exercido pela autora. DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA No que tange ao pedido de aposentadoria híbrida, frise-se que a autarquia-previdenciária no procedimento administrativo NB 41/203.108.247-1 (DER: 10/03/2023) informou que a parte autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade (ID 300674407 – pág. 97), situação inalterada, haja vista que não se declarou nenhum período como tempo rural, razão pela qual não há como acolher esta pretensão.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido. Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito e julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal