Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DALYANE DE SOUSA NUNES
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006904-42.2023.4.03.6331 AUTOR: DALYANE DE SOUSA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Salário-Maternidade proposta pela parte autora em face do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência das alegações autorais (ID 377973000, de 13/07/2025). Réplica sobreveio aos autos, requerendo a produção de prova testemunhal para comprovação do desemprego involuntário e a extensão do período de graça. Os autos foram redistribuídos a este NAJ.
Fundamentação Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, sob o fundamento de que preenche os requisitos necessários. Previsão legal O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7º, XVIII, da CRFB), acha-se previsto na Lei nº 8.231/1991, “in verbis”: “Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) (passou a ser de 180 dias, com a redação dada pela Lei nº 13.985, de 2020) Art. 71-A.
Aosegurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela , de 2013) Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art.
73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” Da análise dos dispositivos acima mencionados, extrai-se que os requisitos para a concessão do benefício em questão, à luz da LBPS, são: a demonstração da maternidade, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social e a carência de 10 (dez) meses (art. 25, III, da Lei n° 8.213/1991), dispensado este último requisito quando se tratar de segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, nos termos do art. 26, VI, da Lei n° 8.213/1991.
Quanto ao requisito da carência, no entanto, recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão alterando significativamente a vida das trabalhadoras autônomas no Brasil. A Egrégia Corte derrubou a exigência de carência de 10 meses de contribuição para que as contribuintes individuais, como no caso da parte autora, tenham direito ao salário-maternidade. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110, de Relatoria do Ministro Nunes Marques restou assentado a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/1991, tendo sido publicada, em 21/03/2024, a seguinte ementa: “EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N.9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC)DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DEVACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991,NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n.8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de saláriomaternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela resunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas;(ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado à sseguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC)dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.
7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8.Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos.
A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999.
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n.8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.” (destaquei) Assim, curvo-me à decisão proferida pela E.
Corte, e entendo que para que a parte autora, contribuinte individual e seguradas especiais, assim como com vínculo facultativo, possa fazer jus à benesse de salário-maternidade ela deve comprovar apenas a maternidade e a sua qualidade de segurada à época do fato gerador (nascimento de seu filho). Da maternidade No presente caso, a maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão de nascimento de José Pedro de Souza Santana, ocorrido em 01/12/2022 (ID 300694941, de 12/09/2023, página 4).
Qualidade de segurado Acerca da manutenção da qualidade de segurado após o término de vínculo empregatício, assim dispõe o art. 15, da Lei n° 8.213/91: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”.
Como se pode observar, a referida norma estabelece hipóteses em que mesmo após o término do vínculo empregatício ou da cessação das contribuições, a qualidade de segurado é mantida, desde que presentes as hipóteses acima elencadas. Conforme os dados extraídos do extrato do CNIS acostado aos autos, bem como de sua CTPS, observo que a parte autora manteve vínculo empregatício até 07/2019. Após tal vínculo, a autora afastou-se do sistema contributivo, mantendo a qualidade de segurada até 15/07/2020, consumando-se a perda da qualidade de segurada a partir de 15/09/2020, consoante as regras acima destacadas (a qualidade de segurado é mantida por 12 meses após a última contribuição).
Entretanto, conforme já mencionado acima, esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses se houver comprovação de desemprego involuntário, totalizando 24 meses, podendo chegar a 36 meses se, além do desemprego, houver mais de 120 contribuições sem perda da qualidade. Pois bem, no caso destes autos, a parte autora recebeu seguro-desemprego no período de 08/2019 a 12/2019, conforme documento juntado aos autos com a inicial, o que comprova o desemprego, devendo ser acrescido mais 12 meses, consoante inciso II, do artigo 15, da Lei n° 8.213/91): Assim, o período de graça é estendido, ou seja, a autora manteve a qualidade de segurada até 09/2021 (09/2020 + 12 meses = 09/2021).
Repise-se, o recebimento do seguro-desemprego comprova o desemprego involuntário. O período poderia chegar a 36 meses se tivesse mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Entretanto, analisando o CNIS da autora, observa-se que ela se filiou ao regime da previdência em 2014 e, conforme já mencionado acima, seu último vínculo ocorreu em 07/2019. Dessa forma, o período laborado é de 05 anos, não atingindo as 120 contribuições mencionadas no § 1º, da supracitada Lei, não podendo o período ser estendido por mais 12 meses, não se aplicando tal prorrogação.
Ademais, o histórico contributivo apresenta interrupções. Em síntese, houve descontinuidade nas contribuições previdenciárias Como o parto ocorreu em 01/11/2022, nessa data, a autora já não tinha mais qualidade de segurada. Dessa forma, a prova oral requerida é desnecessária nos autos, uma vez que a prorrogação do período de graça motivada pelo desemprego já foi utilizada e mesmo assim não abrangeu a data do nascimento de seu filho.
De todo o exposto, inexistindo comprovação da manutenção da qualidade de segurada na data do parto, não restou preenchido requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado. Resumindo, tendo o nascimento de seu filho ocorrido em 01/12/2022, observa-se, à luz do art. 15, II, da Lei n° 8.213/1991, que a autora não se encontrava em período de graça e, portanto, não mantinha a qualidade de segurada na data do parto.
Por essa razão, o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que os requisitos são cumulativos. No que toca ao pedido do INSS para aplicação de litigância de má-fé, esclareço que a mesma exige conduta dolosa (artigo 80 do CPC). Assim, erro de cálculo, interpretação jurídica equivocada ou tese jurídica não acolhida não configuram má-fé. Sustentar uma interpretação favorável do período de graça, ainda que posteriormente não acolhida, não pode ser confundido com tentativa de induzir o juízo em erro.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples improcedência do pedido ou a adoção de tese jurídica não acolhida pelo juízo não caracteriza litigância de má-fé. Resumindo, para haver má-fé seria necessário provar intenção deliberada de fraude, o que não se presume. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n°9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, independente de ulterior despacho.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DALYANE DE SOUSA NUNES
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006904-42.2023.4.03.6331 AUTOR: DALYANE DE SOUSA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DALYANE DE SOUSA NUNES
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006904-42.2023.4.03.6331 AUTOR: DALYANE DE SOUSA NUNES Advogado do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DALYANE DE SOUSA NUNES
Advogado
MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006904-42.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DALYANE DE SOUSA NUNES Advogado do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.