PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006905-61.2022.4.03.6331 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: RAUL DOS SANTOS AMARO REPRESENTANTE: NATALIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: NATALIA DA SILVA SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso em que a questão discutida se encontra sob exame do Supremo Tribunal Federal, regime de Repercussão Geral (Tema nº 1.271) assim redigido: "Tema 1271 - Exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019." Consta, ademais, a determinação expressa na decisão de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Ante o exposto e com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo E. Supremo Tribunal Federal. Após intimação das partes, PROCEDA a Subsecretaria com as anotações pertinentes.
P.
I. São Paulo, 13 de maio de 2026. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006905-61.2022.4.03.6331 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: RAUL DOS SANTOS AMARO REPRESENTANTE: NATALIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: NATALIA DA SILVA SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 18 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAUL DOS SANTOS AMARO
Advogado
DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006905-61.2022.4.03.6331 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: RAUL DOS SANTOS AMARO REPRESENTANTE: NATALIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito da avó, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício, desde 19/10/2022, data do requerimento administrativo, com a aplicação de juros de mora e correção monetária.
Além disso, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes autora e ré em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Salientando que, em relação à parte autora, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, foi antecipado, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício. Em suas razões de recurso, alega a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do primeiro requerimento administrativo (22/06/2017). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção.
É O
RELATÓRIO. Voto A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando a parte autora, em suas razões, apenas: - o termo inicial do benefício.
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAUL DOS SANTOS AMARO
Advogado
DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de fevereiro de 2026 Processo n° 5006905-61.2022.4.03.6331 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RAUL DOS SANTOS AMARO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAUL DOS SANTOS AMARO
Advogado
DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006905-61.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba REQUERENTE: RAUL DOS SANTOS AMARO REPRESENTANTE: NATALIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a prova oral requerida pela parte autora e designo para o dia 18/03/2025, às 14h30min, a audiência de instrução e julgamento.
A audiência será realizada totalmente de forma on-line. Todos os participantes deverão informar, no prazo de 5 dias, os e-mails para cadastro e agendamento da audiência pela plataforma Microsoft Teams, pelo qual receberão o link que deverão acessar na data e horário supra. No caso das testemunhas, as mesmas poderão ser ouvidas nesse evento, através do link do advogado da parte autora. Segue a lista de e-mails dos procuradores do INSS para a intimação: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected].
Caso as partes pretendam que a audiência seja realizada presencialmente, deverão assim o requerer, por petição nos autos, fundamentadamente, no prazo de até 3 dias após a respectiva intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 26 de fevereiro de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAUL DOS SANTOS AMARO
Advogado
DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006905-61.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba REQUERENTE: RAUL DOS SANTOS AMARO REPRESENTANTE: NATALIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a prova oral requerida pela parte autora e designo para o dia 18/03/2025, às 14h30min, a audiência de instrução e julgamento.
A audiência será realizada totalmente de forma on-line. Todos os participantes deverão informar, no prazo de 5 dias, os e-mails para cadastro e agendamento da audiência pela plataforma Microsoft Teams, pelo qual receberão o link que deverão acessar na data e horário supra. No caso das testemunhas, as mesmas poderão ser ouvidas nesse evento, através do link do advogado da parte autora. Segue a lista de e-mails dos procuradores do INSS para a intimação: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected].
Caso as partes pretendam que a audiência seja realizada presencialmente, deverão assim o requerer, por petição nos autos, fundamentadamente, no prazo de até 3 dias após a respectiva intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 26 de fevereiro de 2025.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAUL DOS SANTOS AMARO
Advogado
DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006905-61.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba REQUERENTE: RAUL DOS SANTOS AMARO REPRESENTANTE: NATALIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Vinda da contestação, vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse na produção de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
ARAÇATUBA, 27 de janeiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAUL DOS SANTOS AMARO
Advogado
DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006905-61.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RAUL DOS SANTOS AMARO REPRESENTANTE: NATALIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora emendou a inicial e, de conseguinte, requereu a retificação do valor da causa para valor acima do limite de alçada deste Juizado Especial Federal e a remessa dos autos ao juízo competente (Id. 329412351). Acolho o requerimento da parte autora e retifico o valor atribuído à causa para R$ 106.649,61. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 3º da Lei n.º 10.259/2001 e 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, declino da competência para uma das varas federais desta subseção judiciária.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
R. D. S. A.
Advogado
DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006905-61.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: R. D. S. A. REPRESENTANTE: NATALIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
DECISÃO
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Afasto a litispendência ou a coisa julgada apontada pelo sistema de processo eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. A despeito da semelhança no tocante às partes e ao pedido deste processo e daquele registrado sob o nº 5006906-46.2022.4.03.6331, a causa de pedir é distinta, porque os instituidores das pensões por morte postuladas são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção. Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de pensão por morte, com efeitos financeiros retroativos ao óbito do instituidor.
A causa de pedir consiste na alegação de que a parte autora estava sob a guarda de Iracy Bosa, do qual dependia economicamente. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida ().
Verifica-se que a parte autora pleiteia que o benefício seja pago desde a data do óbito de seu falecido avô que detinha sua guarda (15/06/2017), ao passo que o INSS defende a fixação do termo inicial em 19/10/2022, quando foi formalizado o segundo requerimento administrativo, após o falecimento da avó do parte autora. Nota-se que, após o falecimento do avô, a parte autora, menor de idade, permaneceu sob os cuidados da avó, que foi beneficiária da pensão por morte concedida administrativamente em 2017.
Dessa forma, o benefício de pensão por morte foi recebido pela sua avó, que exercia os cuidados da parte autora, ou seja, por pessoa do mesmo núcleo familiar. Quando do falecimento da avó, ocorrido em 01/07/2022, o benefício foi cessado e somente então foi realizado novo pedido de concessão de benefício de pensão por morte. Portanto, o benefício já vinha sendo pago à família desde 2017, sem inclusão da parte autora naquela ocasião, não havendo evidência de que o INSS tenha desconsiderado deliberadamente a condição da parte autora.
Assim, a pretensão de retroagir o pagamento geraria duplicidade de benefício, com efeitos financeiros desproporcionais. Todavia, observa-se que o óbito da avó da parte autora ocorreu em 01/07/2022 e a parte autora completou dezesseis anos em 26/08/2022, tornando-se relativamente incapaz e passando a correr o prazo de noventa dias para a realização de requerimento administrativo, que se deu em 19/10/2022, ou seja, dentro do prazo legal.
Portanto, o termo inicial deve ser fixado à data do óbito da avó da parte autora, em 01/07/2022, uma vez que o benefício foi requerido dentro do prazo legal. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício em 01/07/2022 e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. É COMO
VOTO. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DE BENEFICIÁRIA ORIGINÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO LEGAL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO DA AVÓ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu pensão por morte, discutindo-se exclusivamente o termo inicial do benefício, diante do falecimento do avô guardião em 15/06/2017, do posterior recebimento da pensão pela avó, e do novo requerimento administrativo formulado em 19/10/2022 após o óbito desta, ocorrido em 01/07/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da pensão por morte devida à parte autora, menor sob guarda, considerando o pagamento anterior do benefício à avó pertencente ao mesmo núcleo familiar e a formulação do requerimento administrativo dentro do prazo legal após a cessação do benefício originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de pensão por morte foi regularmente pago desde 2017 à avó da parte autora, integrante do mesmo núcleo familiar e responsável por seus cuidados, não havendo omissão deliberada do INSS quanto à condição da autora. A retroação do pagamento à data do óbito do avô implicaria duplicidade de benefício e efeitos financeiros desproporcionais, uma vez que a pensão já vinha sendo percebida pela família.
Com o falecimento da avó em 01/07/2022, cessou o benefício anteriormente concedido, surgindo nova situação jurídica apta a justificar a concessão da pensão à parte autora. A parte autora completou dezesseis anos em 26/08/2022, passando à condição de relativamente incapaz, iniciando-se, então, o prazo legal de noventa dias para requerimento administrativo. O requerimento administrativo foi protocolado em 19/10/2022, dentro do prazo legal, o que autoriza a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito da avó.
Vencido o INSS em maior extensão, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados conforme a Súmula nº 111 do STJ. Estão presentes a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, decorrente da natureza alimentar do benefício, justificando a confirmação da tutela concedida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A pensão por morte requerida por menor sob guarda, após a cessação de benefício anteriormente pago a integrante do mesmo núcleo familiar, tem como termo inicial a data do óbito do beneficiário originário quando o requerimento administrativo é formulado dentro do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAUL DOS SANTOS AMARO
Advogado
DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006905-61.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba REQUERENTE: RAUL DOS SANTOS AMARO REPRESENTANTE: NATALIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da redistribuição do feito a esta Vara. Ratifico os atos e termos até aqui praticados.
Cite(m)-se o(s) réu(s). Fica(m) também intimado(s) o(s) réu(s) para, no prazo para resposta, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide, com base nas regras de distribuição do ônus da prova, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. No caso de pretender a produção documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado.
Com a vinda da contestação, a secretaria dará vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse na produção de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão. Oportunamente, dê-se vista ao d. representante do MPF.
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 15 de janeiro de 2025.
art. 300, § 3º
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a retificação do valor da causa, mediante a indicação de grandeza abrangente das prestações vencidas e de 12 prestações vincendas, com acréscimo de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal (inteligência do art. 3º do Código Civil, o qual obsta a fluência do prazo prescricional apenas em prejuízo dos absolutamente incapazes, assim entendidos os menores de 16 anos).
A nova estimativa deverá se fazer acompanhar de memória de cálculo que permita a sua impugnação pelo réu e o seu controle judicial. À mingua de emenda da petição inicial, venham os autos conclusos para a retificação de ofício do valor da causa e o controle da competência do juizado especial federal. Adimplidas as presentes determinações e observado o limite de alçada, cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, o réu deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal