Intimação
D- Órgão
- 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- RITA DE CASSIA PAIXAO
- Advogado
- MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006906-12.2023.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: RITA DE CASSIA PAIXAO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006906-12.2023.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: RITA DE CASSIA PAIXAO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento da inexistência de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
Em suas razões recursais, afirma a parte autora estarem presentes os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006906-12.2023.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: RITA DE CASSIA PAIXAO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; comprovação da incapacidade temporária ou permanente para suas atividades habituais; cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais; e ausência de preexistência da incapacidade do segurado ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
