PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006906-46.2022.4.03.6331 AUTOR: RAUL DOS SANTOS AMARO REPRESENTANTE: NATALIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NATALIA DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta sob o rito sumariíssimo por R. S. A. representado por sua genitora NATÁLIA DA SILV SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte E/NB 21/199.030.576-5, em razão do óbito de seu tios-avós e guardiães, Sr. Iracy Barbosa e Sra.
Maria Luzia Assolini Bosa, com o pagamento das parcelas em atraso, desde a data de 01/07/2022, acrescidas de todos os consectários legais. Aduz o autor que é menor de idade, neto de criação do Sr. Iracy Bosa, que sempre o auxiliou e a sua mãe. Relata o autor que, em 2009, a sua genitora foi presa e, a partir de então, o Sr. Iracy passou a exercer a guarda juntamente com sua esposa, Sra. Maria Luiza Assolini Barbosa.
Declara que, em 15/06/2017, o Sr, Iracy faleceu e deixou o menor sob os cuidados de sua esposa, a qual passou a exercer a guarda de fato. Acrescenta que, no entanto, em 01/07/2022, a Sra. Maria Luzia faleceu e, assim, foi requerido o benefício de pensão por morte, o qual fora indeferido pelo INSS A petição inicial veio acompanhada da procuração e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinou-se a citação do INSS.
Citado, o INSS ofereceu contestação. No mérito propriamente dito, tece considerações acerca da improcedência do pedido. Juntou documentos. O Ministério Público Federal oficiou pela regularidade dos atos processuais e, quanto ao mérito, deixou de se manifestar, tendo em vista que o autor está devidamente representado por sua genitora, a qual, no exercício desse encargo, outorgou procuração para advogada patrocinar seus interesses em Juízo.
Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. À luz do enunciado da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, o diploma normativo a reger os requisitos e condições para a concessão da pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidas: (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito e (II) a comprovação da qualidade de dependente. E com base no art. 74 da Lei nº 8.213/91 será devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso. O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 vigente na data do óbito da Sra.
Maria Luiza Assolini Barbosa (01/07/2022): “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - Os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” (grifos nossos) A Lei nº 15.108, de 13/03/2025, alterou o §2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o seguinte, in verbis: Art. 16 (...) § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Cuida-se de norma de caráter eminentemente social, que, ao reincluir o menor sob guarda no rol de dependentes, pacificou a controvérsia jurídica e alinhou a legislação previdenciária à jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 732 - REsp 1.411.258/RS) e, principalmente, ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em matéria previdenciária, a lei nova mais benéfica deve ser aplicada de imediato aos benefícios pendentes de concessão, como no caso dos autos.
A propósito, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a neto, menor sob guarda de sua avó falecida.
II. Questão em discussão Discute-se o direito do menor sob guarda ao benefício de pensão por morte, em face de alteração legislativa superveniente, e a comprovação da dependência econômica em relação à avó, mesmo com o recebimento de pensão alimentícia do genitor.
III. Razões de decidir A superveniência da Lei nº 15.108/2025, que alterou o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para reincluir expressamente o menor sob guarda no rol de dependentes equiparados a filho, supera a tese recursal do INSS, devendo ser aplicada por ser norma de caráter social e mais benéfica. A dependência econômica para fins previdenciários não exige exclusividade. O recebimento de pensão alimentícia em valor correspondente a 30% do salário mínimo não afasta a dependência em relação à avó guardiã, que provia o sustento principal e integral do menor.
IV. Dispositivo Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040645-64.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/10/2025, Intimação via sistema DATA: 29/10/2025) Para a concessão do benefício em questão, no caso concreto, necessária a presença de dois requisitos, a saber: prova de que o de cujus possuía a qualidade de segurado e prova da dependência econômica da parte autora em relação a este último.
Colhe-se dos autos que R. S. A, nascido em 26/08/2006, filho de Natália da Silva Santos e Maikon Aparecido do Carmo Amaro, em razão da reclusão de sua genitora e do abandono do genitor, foi posto em regime de guarda, nomeando-se como guardião, nos autos do processo nº 097.01.2008.007697-5, em curso na Vara Única da Comarca de Buritama/SP, o seu tio-avô, Sr. Iracy Bosa. O Sr. Iracy Bosa faleceu aos 15/06/2017, aduzindo o autor que a sua esposa, Sra.
Maria Luzia Assolini Bosa, passou a exercer, de fato, a guarda do menor até a data do seu óbito (01/07/2022). Em consulta ao sistema CNIS, denota-se que o Sr. Iracy Bosa era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/1208410862, com DIB em 20/07/2001 e DCB em 15/06/2017. Por sua vez, a Sra. Maria Luiza Assolini Bosa era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/1289399813, com DIB em 17/11/1998 e DCB em 01/07/2022, bem como do benefício derivado de pensão por morte NB 21/1798779932, com DIB em 15/06/2017 e DCB em 01/07/2022.
Assim, a Sra. MARIA LUZIA ASSOLINI BOSA, falecida aos 01/07/2022, detinha a qualidade de segurada. Quanto à dependência econômica, para comprovar os fatos alegados na inicial, para os dependentes integrantes da primeira classe (como é o caso da esposa/companheira), a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, entendendo-se essa presunção como absoluta, pois decorre dos deveres de assistência mútua inerentes à união estável.
É o que prevê o Tema 226 da TNU: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta". Lado outrem, o artigo 33, § 3º, do ECA confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve-se observar o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do Código Civil).
Instruem a inicial os seguintes documentos: i) Declaração de residência firmada pelo Departamento Municipal de saúde de que o menor mantinha, desde 01/09/2006, domicílio no mesmo endereço do guardião (Rua Franciso Marangoni, nº 461, Buritama/SP); ii) escritura pública de doação de imóvel com reserva de usufruto lavrada em 19/06/2015, na qual consta que os doadores/usufrutuários Iracy Bosa e Maira Luzia Assolin doaram aos donatários R.
S. A e Augusto José da Silva Oliveira, com reserva de usufruto, um imóvel matriculado sob o número 3.307 no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Buritama, localizado na Rua Franciso Marangoni, nº 461, Buritama/SP; iii) fotografias representando eventos sociais e familiares, sem datas; iv) relatório social elaborado nos autos do processo nº 097.01.2008.007697-5, em curso na Vara Única da Comarca de Buritama/SP, no qual consta que os genitores do menor encontravam-se impossibilitados de exercer a guarda, uma vez que a mãe da criança estava reclusa em presídio na cidade de Ribeirão Preto/SP e o pai em lugar incerto e não sabido, sendo que o Sr.
Iracy Bosa e sua esposa, ambos aposentados, passaram a prestar assistência material e emocional ao menor; v) sentença judicial prolatada nos autos do processo nº 097.01.2008.007697-5, em curso na Vara Única da Comarca de Buritama/SP, que julgou procedente o pedido, para colocar o menor sob a guarda do Sr. Iracy Bosa. Os documentos juntados no evento Id 298868698 a Id 298868700 demonstram que o menor, durante o intervalo de 03/12/2013 a 01/11/2017, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Da detida análise dos autos, verifica-se, ainda, que, em 14/12/2022, R. S. A, representado por sua genitora Natália da Silva Santos, ajuizou ação em face do INSS, registrada sob o nº 5006905-61.2022.4.03.6331, em curso na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte de menor sob guarda, em razão do falecimento de seu guardião Sr. Iracy Bosa.
Sobreveio a r. sentença, em 31/07/2025, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o a autarquia ré a implantar em favor do menor o benefício de pensão por morte, bem como a pagar os valores devidos desde a DIB do benefício (data do requerimento administrativo ocorrido em 19/10/2022), devidamente atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedeu-se a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Em consulta ao sistema CNIS, consta que o benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/232.893.498-0, no qual figura como instituidor Iracy Bosa, foi implantado em favor do menor, com DIB em 15/06/2017 e RMA de R$1.621,00. Não obstante a ausência de vedação de cumulação de benefícios de pensão por morte decorrente de distintos instituidores, segundo inteligência do art. 124 da Lei nº 8.213/91, inexiste a apontada dependência econômica entre o autor e a Sra.
Maria Luiza Assolini Bosa, porquanto, além de titularizar prestação previdenciária que lhe garanta a subsistência decorrente do óbito do guardião, Sr. Iracy Bosa, a pretensa instituidora não detinha a guarda judicial do menor, mas mera guarda de fato, que sequer foi regularizada e comprovada nos autos. Destaca-se, ademais, que a genitora do menor, Sra. Natália da Silva Santos, que o representa no presente feito, firmou instrumento de procuração em 09/08/2022, o que evidencia a retomada do poder familiar e dos deveres de guarda, criação e educação do filho.
Dessarte, não merece ser acolhida a pretensão autoral.
III –
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito. Defiro/mantenho os benefícios da gratuidade judiciária. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)