PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006907-31.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELZA SEBASTIANA ROSAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO AUGUSTO NOGUEIRA RODERO - SP360410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA PELA PLATAFORMA VIRTUAL “MICROSOFT TEAMS” DATA: 24/07/2024 Compareceram à sala virtual a parte autora, seu (sua) advogado (a) e testemunha (s).
Iniciados os trabalhos, passou a MMª Juíza a tomar o depoimento da parte autora e da (s) testemunha (s) ora qualificada (s). O (s) depoimento (s) foi (ram) gravado (s). DEPOIMENTO PESSOAL DO (A) AUTOR (A): Gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1ª.
Testemunha: CELSO ANTÔNIO DA SILVA, inscrito no RG n° 11.834.374-9 SSP/SP e no CPF nº 923.***.***-72, residente e domiciliado na rua João Calos Rodrigues de Souza, nº 1062, bairro Vista Verde, Araçatuba/SP. Depoimento gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2ª.
Testemunha: EUNICE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, inscrita no RG sob n° 21.755.398-9 SSP/SP e CPF nº 353.***.***-80, residente e domiciliada na rua João Calos Rodrigues de Souza, nº 1062, bairro Vista Verde, Araçatuba/SP. Depoimento gravado por meio da plataforma virtual "Microsoft Teams" no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 3ª.
Testemunha: ADAIR PEREIRA, inscrito no RG nº 21.327.462-0 SSP/SP e CPF nº 067.***.***-09, residente e domiciliado na rua Vereador Aldo Campos, 2750, bairro Planalto, Araçatuba/SP., cujo depoimento foi dispensado pela parte autora, tendo sido deferido pela MMª Juíza. A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. Na sequência, foi aberta a palavra à requerente para alegações finais, que as apresentou de maneira remissiva, tendo o INSS perdido a oportunidade de apresentá-las, ante sua ausência.