PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006908-03.2023.4.03.6130 EXEQUENTE: ZILMA MARIA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL - SP365235 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, cientifico as partes acerca da transmissão dos ofícios requisitórios/precatórios expedidos. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006908-03.2023.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco EXEQUENTE: ZILMA MARIA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL - SP365235 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
OSASCO/SP, 30 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ZILMA MARIA DE QUEIROZ
Advogado
IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL (OAB 365235/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006908-03.2023.4.03.6130 EXEQUENTE: ZILMA MARIA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL - SP365235 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (ID 521400376). Os parâmetros para a expedição da(s) requisição(ões) constam do tópico síntese parte integrante desta decisão. O(a) advogado(a) pleiteia o destaque dos seus honorários contratados no patamar de 30% quando da requisição de pagamento à parte autora. Considerando que este é patamar consolidado pela jurisprudência como limite máximo razoável referente aos honorários advocatícios, defiro o requerido destaque, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 7º Res. 303/2019-CNJ.
Defiro a expedição dos honorários contratuais e sucumbenciais em nome de IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL - OAB SP365235 - CPF: 274.***.***-10. INDEFIRO o pedido de expedição avulsa dos honorários contratuais, ante a expressa determinação contida no art. 19 da Resolução CJF nº 983/2026, que determina a expedição do principal e dos honorários na mesma requisição. Deixo de fixar condenação em honorários nesta fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve qualquer tipo de oposição ou pretensão resistida.
Determino: a) ciência desta decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. b) após, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/precatórios, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 13 da Resolução CJF n. 983/2026. c) em seguida, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E.
TRF3. Ressalte-se que, no caso dos autos, o INSS tem prazo em dobro para suas manifestações, além do prazo de 10 (dez) dias corridos para a efetivação da intimação eletrônica, nos termos do artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006 e, nesse sentido, é necessário aguardar o decurso integral do prazo estabelecido na decisão judicial. Informo o link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para que as partes e seus advogados possam, diligentemente, monitorar e acompanhar a situação do pagamento dos requisitórios/precatórios protocolados.
Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com o pagamento, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente na agência bancária para proceder ao levantamento dos valores depositados, devendo informar a satisfação do crédito a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o pagamento integral dos ofícios, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se e cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal TÓPICO SÍNTESE:
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ZILMA MARIA DE QUEIROZ
Advogado
IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL (OAB 365235/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006908-03.2023.4.03.6130 EXEQUENTE: ZILMA MARIA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL - SP365235 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 546038566: No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o patrono da exequente o pedido de destaque de honorários contratuais, tendo em vista que a declaração firmada pela exequente "autoriza a dedução de 30% do valor bruto, conforme contrato" (ID 546038573), porém, no contrato apresentado sob o ID 546038572 não consta a previsão para o destaque. Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com a homologação do cálculo, sem o destaque dos honorários contratuais.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ZILMA MARIA DE QUEIROZ
Advogado
IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL (OAB 365235/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006908-03.2023.4.03.6130 EXEQUENTE: ZILMA MARIA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL - SP365235 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, item 1.18, da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, intimo a parte exequente a se manifestar nos seguintes termos do r. despacho retro: "4. A parte exequente (via DJEN/Diário), para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS/executado.
Na mesma oportunidade, deverá o exequente trazer comprovantes de regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários das requisições a serem expedidas, bem como se manifestar se é portador de doença grave, juntando documentos para comprovação, se o caso. Esclareço que decorrido o prazo sem manifestação, serão homologados os cálculos do executado. Ressalto, ainda: a. o(a) patrono(a) que requerer o destacamento do valor que lhe cabe a título de honorários contratuais, deve juntar cópia do contrato antes da elaboração do ofício requisitório, sob pena de este ser emitido exclusivamente em nome da parte autora, bem como informar o nome e CPF/CNPJ do beneficiário dos honorários contratuais e sucumbenciais, se o caso, comprovando a regularidade dos documentos.
Ressalte-se desde já que eventuais pedidos de destaque após a expedição da requisição estão desde já indeferidos. b. o contrato de honorários e as verbas sucumbenciais serão expedidos em nome do(a) patrono(a) que atuou no feito e constam da procuração. Eventual pedido de expedição em nome da sociedade de advogados, se esta não constar da procuração e do contrato juntado aos autos, deverá ser precedida pela formalização da transferência do crédito da pessoa física para a pessoa jurídica, por meio de instrumento próprio para essa finalidade. c. em caso de discordância deverá a parte impugnante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito até a data base do cálculo impugnado (valor principal, juros, total condenação, valor da sucumbência, exercício atual e anteriores), indicando expressamente os pontos que discorda dos cálculos autárquicos, observando-se os requisitos do art. 534 do CPC.
A simples impugnação sem os devidos cálculos será indeferida." Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ZILMA MARIA DE QUEIROZ
Advogado
IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL (OAB 365235/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006908-03.2023.4.03.6130 EXEQUENTE: ZILMA MARIA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL - SP365235 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 414440841: o INSS informa o cumprimento da determinação judicial.
Intime-se a parte autora, via DJEN/Diário) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar expressamente sobre a renda mensal apurada pelo INSS. Esclareço que o decurso de prazo sem manifestação será interpretado como concordância tácita.
Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ZILMA MARIA DE QUEIROZ
Advogado
IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL (OAB 365235/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006908-03.2023.4.03.6130 AUTOR: ZILMA MARIA DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL - SP365235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, com trâmite segundo o rito comum, proposta por ZILMA MARIA DE QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o deferimento do benefício de pensão por morte NB 188.310.180-5, formulado em 05/12/2019 e indeferido na via administrativa, até o dia imediatamente anterior ao da concessão do benefício NB 21/210.613.871-1, com vigência desde 02/08/2023.
Alega, em síntese, que conviveu em união estável com o Sr. Jose Pereira da Silva Filho desde julho de 2003 até a data do óbito, em 22/06/2018. Esclarece que, apesar dos documentos apresentados, tais como extrato de cartão de crédito onde consta o falecido como portador de cartão de crédito adicional; comprovante de residência no mesmo endereço; termo de compromisso para sepultamento assinado pela autora, bem como sentença homologatória de reconhecimento de união estável, o INSS teria entendido pela insuficiência da prova documental produzida.
Deferidos os benefício da justiça gratuita à autora (ID 311726811). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID311964603). Em suma, apontou que a parte autora não teria apresentado todos os documentos necessários à concessão do benefício por ocasião do primeiro requerimento administrativo, de modo que a formulação de novo requerimento ocasionou a desistência tácita em relação ao requerimento anterior.
Alegou, ainda, que não houve comprovação da alegada união estável. Em réplica (ID 312409257), a autora reiterou seus argumentos e requereu a produção de prova testemunhal. O pedido de prova foi deferido no ID 3295945130. A audiência foi realizada em 05/08/2024, conforme ID 334042182. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Maria Elaine Nogueira Batista, Cleide Batista da Silveira e Elaine de Oliveira Rodrigues.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ZILMA MARIA DE QUEIROZ
Advogado
IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL (OAB 365235/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006908-03.2023.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco AUTOR: ZILMA MARIA DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL - SP365235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 05 (cinco) dias do mês de agosto do ano de 2024, às 14h, na sala virtual de audiências da Primeira Vara Federal de Osasco/SP, sob a presidência do MM.
Juiz Federal Dr. RODINER RONCADA, auxiliado por mim, Analista Judiciário, Luciane Cristino Rocha, RF 8873, e em conformidade com a Resolução CNJ nº 329, de 30 de julho de 2020, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação e entre as partes referidas. Aberta com as formalidades de estilo e apregoadas as partes, presentes na sala, o(s) advogado(s) da autora, IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL, inscrito na OAB/SP 365235, a autora ZILMA MARIA DE QUEIROZ, e as testemunhas - Maria Elaine Nogueira Batista, Cleide Batista da Silveira e Elaine de Oliveira Rodrigues.
Ausente o representante do INSS. Iniciada a audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora, ZILMA MARIA DE QUEIROZ, e ouvidas as testemunhas Maria Elaine Nogueira Batista, Cleide Batista da Silveira e Elaine de Oliveira Rodrigues. Indagada, a parte autora informou não ter mais provas a produzir. Requereu o prazo de 10 dias para ofertar alegações finais escritas. Na sequência, pelo MM. Juiz Federal foi deliberado: "Dou por encerrada a instrução.
Concedo o prazo sucessivo de 10 dias para apresentação de alegações finais escritas pelas partes, iniciando-se pela autora. Em seguida, venham conclusos para julgamento. ” Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, lavrando-se o presente termo assinado eletronicamente somente pelo Magistrado, com ciência e concordância de todos. RODINER RONCADA Juiz Federal
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ZILMA MARIA DE QUEIROZ
Advogado
IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL (OAB 365235/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006908-03.2023.4.03.6130 AUTOR: ZILMA MARIA DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL - SP365235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a natureza do feito, defiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do(a) autor(a) e designo o dia 05 de agosto de 2024, às 14h00, para audiência de instrução e julgamento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, estado civil, idade, endereço residencial completo, incluindo CEP, local de trabalho, grau de instrução, RG e CPF, nos termos do art. 450 do CPC, e ainda telefone e email, respeitando-se o limite legal (art. 357, § 6º, do CPC).
ESCLAREÇO que não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo tal comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial (artigo 455, do Código de Processo Civil). Deverão as partes (autor, testemunhas, advogado e réu), no mesmo prazo, fornecer telefone (whatsapp) e endereço eletrônico (e-mail), no prazo de 15 dias, para receber o convite de ingresso na audiência virtual (“entrar na reunião”) com antecedência.
Caso o link de acesso não seja recebido, o mesmo deverá ser solicitado à Secretaria desta Vara por e-mail. Esclareço que o patrono da parte autora será o responsável pelo fornecimento dos dados das testemunhas, da parte autora e dos seus. Não havendo oposição das partes e tendo em vista as facilidades de comunicação virtual hoje existentes, a audiência deverá ser feita de forma integralmente virtual, por videoconferência (Microsoft Teams), nos termos autorizados pelas Resoluções CNJ n.s 105/10, 354/20 e 465/22.
Ressalto que o acesso a referida plataforma virtual pode ser feito pelo aparelho celular. Faculto ao INSS, ao analisar os documentos juntados, o oferecimento de proposta de acordo antes da audiência se entender que seja o caso. A testemunha deverá ficar à disposição do juízo, no dia e horário da audiência, até ser dispensada pelo juízo, cabendo desde logo registrar que podem ocorrer atrasos no horário designado.
Janeiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ZILMA MARIA DE QUEIROZ
Advogado
IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL (OAB 365235/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006908-03.2023.4.03.6130 AUTOR: ZILMA MARIA DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL - SP365235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do item 3.1, c, XIII, c/c o item 3.3, g, da Portaria OSA-01v Nº 104, de 19 de setembro de 2023, desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2023, procedo à intimação: a) da parte autora, para se manifestar sobre a contestação e as hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil (CPC); b) das partes, para se manifestarem sobre a especificação das provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, indicando de forma clara e precisa seu objeto da prova, nos termos do art. 369 do CPC.
Com relação ao PROCESSO ADMINISTRATIVO, caso não tenha sido apresentado, apresente a parte autora cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício indeferido, em especial a contagem de tempo apurada pela Autarquia, sob pena de JULGAMENTO DO FEITO no estado em que se encontra.
Intimação
D
A parte autora apresentou alegações finais (ID 334402104). Os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Requisitos da Pensão por Morte Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A lei que rege o benefício de pensão por morte é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). No caso, o óbito ocorreu em 2018. Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente, e (iii) qualidade de segurado do falecido.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. O evento morte foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos(ID 305038637) e a qualidade de segurado do falecido não é ponto controvertido a ser dirimido no feito. No que tange à dependência, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Início de Prova Material Em relação à comprovação da união estável, a Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, que incluiu os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei n. 8.213/91, estabeleceu a exigência de início de prova material, nos seguintes termos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Seguindo-se a lógica já construída pela jurisprudência, na análise da legislação que passou a exigir prova material para comprovação de fatos passados, em outros benefícios previdenciários, tem-se que não há direito adquirido a regime jurídico probatório, de modo que a exigência de prova material para comprovação da união estável aplica-se aos óbitos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.846/19.
Confira-se o precedente do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do benefício.
Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9 .711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Ação direta cujo pedido se julga improcedente. (ADI 2555, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-02 PP-00241) Vale dizer que não se trata de norma de direito material pois não modifica os requisitos de concessão do benefício, mas tão somente afasta a prova exclusivamente testemunhal para atestar o preenchimento da condição de dependente, visando resguardar o princípio da segurança jurídica, sem atingir o núcleo essencial do direito à prestação previdenciária.
É preciso destacar, contudo, que as normas a exigir início de prova material já validadas pela jurisprudência não fixaram limites temporais para tais elementos de prova. A esse respeito, a jurisprudência consolidada dispõe que o início de prova material, complementado por outros tipos de prova, presta-se a comprovar fatos anteriores e posteriores à data de sua ocorrência. A exemplo, vide súmulas do Superior Tribunal de Justiça da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n. 577 do STJ) Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. (Súmula n. 14 da TNU) Nesse ponto, é preciso ponderar que a limitação de 2 (dois) anos para comprovar relacionamentos que podem perdurar por décadas, num País em que ainda é premente a dificuldade de grande parte da população ao acesso e guarda de documentos, é exigência extremamente gravosa e desproporcional, que viola o devido processo legal, pela restrição extrema à liberdade probatória.
Por essa razão (violação do devido processo legal), declaro, incidentalmente e de ofício, a inconstitucionalidade material da expressão “produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado”, prevista no § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Em conclusão, é cabível a exigência de início de prova material para a comprovação da união estável, mesmo para óbitos ocorridos antes da Lei n. 13.846/19, sem a limitação temporal de 2 (dois) anos.
Do caso concreto. No que toca à autora, a qualidade de companheira do segurado falecido foi demonstrada pela prova documental e pela prova oral colhida em audiência. Vejamos. Considero como início de prova material: a) ID 305038644 - comprovante de residência em nome da autora na Rua Primeiro de Maio, 27, casa 3, Parque São Francisco, Itapecerica da Serra, emitido em 07/05/2018, e comprovante de residência em nome do segurado falecido, no mesmo endereço, emitido em 27/06/2016; b) ID 305038647 - rermo de compromisso de providenciar a exumação do segurado falecido, bem como declaração de que não possui condições de efetuar o pagamento das taxas de sepultamento, assinados pela autora.
Por sua vez, consigno que não considero como início de prova material a fatura de cartão de crédito em nome da autora, pois emitida após o falecimento (ID 305038641), bem como a sentença homologatória do reconhecimento de procedência do pedido de reconhecimento de união estável existente entre a parte autora e o segurado falecido, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, considerando que não houve efetiva produção de provas (ID n. 305039601).
A prova oral, por sua vez, demonstrou coesão e higidez no sentido de corroborar a união estável entre a autora e o de cujus durante pelo menos 15 (quinze) anos, até o óbito do segurado, sob o mesmo teto, sem separação. Nesse contexto, há elementos que comprovam a convivência pública, contínua e duradoura da autora com o segurado instituidor, no sentido de constituir família (artigo 1723 do Código Civil), demonstrando, portanto, a existência da união estável e a dependência econômica da autora para com o falecido instituidor.
Conforme consulta ao processo administrativo juntado no ID 305039603 (NB 188.310.180-5), com DER em 05/12/2019, o requerimento administrativo foi indeferido sob justificativa de falta da qualidade de dependente. O benefício de pensão por morte foi novamente requerido em 02/08/2023 e deferido a partir desta data (ID 311964603). Assim, não resta dúvida do reconhecimento da união estável por parte do INSS.
Considerando a existência de requerimento administrativo anterior, bem como que restou comprovado que naquela época a autora já preenchia os requisitos para fazer jus ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro, com início de prova material que também foi apresentado no bojo do processo administrativo com DER em 05/12/2019, de rigor a concessão do benefício por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Cabe, em conclusão, a concessão do benefício de pensão por morte. De acordo com a regra do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 4, da Lei nº 8.213/91, considerando que foram vertidas mais de 18 contribuições à previdência, que a união estável perdurava por mais de 2 anos na data do óbito e que a autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do falecimento do segurado (nascida em 25/05/1953), o benefício previdenciário pleiteado deve ser concedido vitaliciamente.
Quanto ao início dos efeitos financeiros do benefício, o artigo 74 da Lei n.º 8.213/91 possui o seguinte comando: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)." Na situação dos autos, o óbito ocorreu em 22/06/2018. Insurge-se a autora contra o indeferimento administrativo do pedido apresentado em 05/12/2019, após mais de 90 (noventa) dias do óbito, sendo o caso, portanto, de pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à obrigação de conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora, ZILMA MARIA DE QUEIROZ, com início (DIB) e efeitos financeiros desde 05/12/2019 (DER) até o dia imediatamente anterior ao da concessão do benefício nº 210.613.871-1, nos termos da fundamentação.
Sobre os valores devidos incide correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condena os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art. 8º. da Lei 8.620/93). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do § 3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Deverá a Autarquia, ainda, juntar cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 188.310.180-5. Em seguida, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações necessárias, intimando-se as partes para eventual início do cumprimento de sentença ou, não sendo o caso, sejam os autos remetidos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, data registrada no sistema PJe. Tópico síntese do julgado: Autora: ZILMA MARIA DE QUEIROZ Data de nascimento: 05/11/1971 CPF: 779.***.***-72 Nome da mãe: Antonia Maria de Queiroz Data de início do benefício (DIB): DIB em 05/12/2019 e efeitos financeiros até 01/08/2023 Benefício concedido: pensão por morte Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular
Necessário é que a testemunha utilize equipamento que possibilite a captura de sua imagem e áudio. A testemunha deverá permanecer sozinha e em local silencioso, nos termos do art. 456 do CPC, excetuada a presença de quem lhe deva prestar auxílio imprescindível à videoconferência, limitada a uma pessoa apenas, que em nenhuma hipótese pode interferir no depoimento. Neste último caso, a fim de assegurar a incomunicabilidade da testemunha, esta e seu auxiliar eventual deverão estar diante da câmera durante todo o depoimento.
Antes de depor e durante o depoimento será verificada a existência de condições mínimas que assegurem a espontaneidade e incomunicabilidade da testemunha, podendo ser solicitada imagem de todo o ambiente. Eventuais dúvidas que persistirem poderão ser previamente sanadas por meio do envio de correspondência eletrônica para o seguinte endereço: [email protected]. Int. Osasco, data do sistema.
RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ZILMA MARIA DE QUEIROZ
Advogado
IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL (OAB 365235/SP)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006908-03.2023.4.03.6130 AUTOR: ZILMA MARIA DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL - SP365235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida, diante da declaração acostada aos autos, sem elementos a invalidá-la. Tendo em vista o comunicado do INSS arquivado nesta Secretaria (recebido em 29/02/2016) e considerando o princípio da eficiência e economia processual, inaplicável a disposição contida no art. 334 do CPC. Assim, cite-se e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Cópia deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que: a) deverá contestar a ação conforme o disposto nos arts. 335, inc. III c/c 183, ambos do CPC e b) nos termos do art. 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal.
Por oportuno, desde já advirto as partes que, tratando-se de feito previdenciário, incumbe à parte autora proceder à juntada de cópia integral e legível do(s) respectivo(s) procedimento(s) administrativo(s), de forma a comprovar a formulação prévia do(s) pedido(s) e a apresentação de documentos em sede administrativa, bem como a negativa da autarquia na concessão do(s) benefício(s), pois sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
De forma semelhante, recai sobre o INSS os ônus de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC) e de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), incumbindo-lhe a juntada de quaisquer documentos que possam lastrear sua defesa. Assim, ficam as partes cientes da necessidade de procederem à juntada de provas que respaldem as suas pretensões, uma vez que, encerrada a instrução processual, a sentença a ser prolatada se pautará pela referida forma de distribuição do ônus da prova, ressalvada sua excepcional redistribuição nos moldes do art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC.