PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006909-64.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PAULO ROBERTO ZAMPAR Advogado do(a) AUTOR: ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO - SP189185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Alterei a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível (436)". O valor da causa é um dos requisitos formais da petição inicial. Ele traduz a dimensão econômica da postulação submetida ao escrutínio judicial, ainda que mediatamente aferível (art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil). Por imperativo legal, “[a] toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291 do Código de Processo Civil).
Eventual omissão nesse sentido, não sanada a tempo e modo, implicará a extinção prematura e anômala da relação processual por inaptidão do respectivo instrumento de provocação (arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil). Para que seja válido, o mencionado requisito de ordem formal há de espelhar uma das grandezas aludidas no art. 292 do Código de Processo Civil, cujos §§ 1º e 2º são expressos ao enunciar que “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras” e “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado”.
Com o desiderato de assegurar a correspondência do valor da causa ao benefício econômico judicialmente perseguido e, ainda, obstar sua inescrupulosa manipulação (do que podem resultar escolhas de juízo e de procedimento, exoneração ou mitigação dos ônus da sucumbência etc., pois o valor da causa é critério de fixação da competência, além de consubstanciar a base de cálculo da taxa judiciária e, nalguns casos, dos honorários advocatícios de sucumbência), o novel Código de Processo Civil explicitou a admissibilidade de sua correção de ofício pelo juiz (art. 292, § 3º), o que de resto não é inédito, visto que expressivo da positivação de entendimento jurisprudencial assentado em doutrina majoritária, reconhecedora da natureza de pressuposto formal objetivo do requisito formal em pauta (valor da causa).
No caso concreto, a parte autora postula a revisão de pensão por morte, retroativamente à data de início do benefício. A despeito disso, cingiu-se à indicação de quantum inexpressivo, sem qualquer justificativa para tanto. Olvidou-se, portanto, que, nas demandas em que se postula a satisfação de prestações de trato sucessivo por tempo indeterminado, o conteúdo econômico da postulação judicial respectivo deve compreender as parcelas vencidas e o valor de uma anuidade.
Assim sendo, urge franquear-lhe oportunidade para os ajustes devidos. Em face do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a retificação do valor da causa, mediante a indicação de grandeza abrangente das prestações vencidas e de 12 prestações vincendas, com acréscimo de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal (inteligência do art. 3º do Código Civil, o qual obsta a fluência do prazo prescricional apenas em prejuízo dos absolutamente incapazes, assim entendidos os menores de 16 anos).
As prestações vencidas e vincendas, acima referidas, deverão corresponder à diferença entre aquilo que a parte autora recebeu ou recebe e aquilo que julga devido e almeja receber em virtude da revisão perseguida neste processo. A nova estimativa deverá se fazer acompanhar de memória de cálculo que permita a sua impugnação pelo réu e o seu controle judicial. Adimplida a presente determinação, citem-se os réus para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, os réus deverão manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. As peças de resistência deverão se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de os réus arguirem preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntarem documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Eventual controle da competência do juízo será feito após a vinda da contestação. A necessidade de realização de audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal