HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) Nº 5006910-69.2024.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos PACIENTE: DIPENDRA KHADKA Advogado do(a) PACIENTE: YARA EMANUELLE DE ALMEIDA FAVARATO - RS117247B IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIPENDRA KHADKA em face de ato do DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DO AEROPORTO DE GUARULHOS, objetivando provimento jurisdicional para autorizar o ingresso do impetrante em território nacional.
Alega, em suma, que está há 40 dias na área restrita do aeroporto internacional de Guarulhos, solicitou refúgio através do sisconare, sob o nº de controle 3724952024, porém, não houve o processamento do pedido. Aduz que estava sendo ameaçado de morte em seu país de origem, devido a questões políticas do partido comunista do Nepal. Destaca que não tem pretensão de migrar para os Estados Unidos e deseja uma vida segura no Brasil.
Respalda seu direito nas Leis n.º 9.474 e n.º 13.445/2017, bem como no Pacto de San Jose da Costa Rica. Com a petição inicial, trouxe procuração e documentos (ID. 341308740 c/c ID. 341302523 e seguinte). Nos termos da decisão de ID. 341311846, foi concedida parcialmente a medida liminar para impedir a repatriação do impetrante, até ulterior determinação judicial. Na mesma oportunidade, determinou-se que o impetrante juntasse declaração de hipossuficiência de recursos ou regularizasse as custas de ingresso.
O impetrante esclareceu que permanece na área restrita do aeroporto há 44 dias, sem justificativa formal, violando princípios da legislação nacional e internacional, especialmente a dignidade da pessoa humana (ID. 341914933). Na sequência, o impetrante noticiou que sofre com dores na coluna, que vem piorando devido a sua situação no aeroporto, sem acesso a medicação e higiene adequada. Ademais, sofre com ansiedade e síndrome do pânico, tendo solicitado atendimento médico e psicológico.
Destaca a privação da liberdade de locomoção e a incomunicabilidade, inclusive em relação a seu advogado. Formulou os seguintes pedidos: “1. Entrevista de urgência uma vez que o imigrante doente está a 60 dias na aera restrita do aeroporto.
2. Que seja encaminhado a tratamento psicológico pelo SUS
3. Que seja concedida de imediato o protocolo de refúgio do imigrante
4. Que seja aplicada a revelia ao réu, que não se manifestou no prazo legal
5. Que seja dado acesso a patrona ao impetrante
6. Que seja desconstituída por vontade do impetrante a Dra Beatriz Rodrigues Alab, a qual não possui procuração.
7. Que em caso negativo dos pedidos acima, que após exauridos todos os meios jurídicos nacionais que seja a denuncia levada a Corte interamericana de Direitos Humanos.
8. Que seja colocado em segredo de justiça, dada as ameaças que vem sofrendo pelo partido comunista.” Juntou documentos no ID. 343652908 e seguintes. O impetrante requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, a retificação da autuação para o rito do “habeas corpus”, a inclusão do Ministério da Justiça e Segurança Pública (CONARE) no polo passivo e a urgência na análise dos pedidos, tendo em vista a doença relatada e a situação vivenciada no aeroporto (ID. 343804154).
A autoridade impetrada informou que o impetrante encontrava-se em trânsito internacional, chegou ao aeroporto proveniente de Santiago e tinha como destino final Bangalore. Ressaltou que seu ingresso no país foi negado com fundamento no artigo 45, VII, da Lei de Migração, pois se valeu da isenção de visto, prevista em norma para viajantes em trânsito, a fim de permanecer no país, configurando situação de impedimento de ingresso.
Destacou o teor da Nota Técnica nº 18/2024/GAB-DEMIG/SENAJUS/MJ, a qual se adequa à situação do impetrante. Ressaltou que o viajante deveria seguir viagem para o destino inicialmente previsto ou regressar à origem (ID. 343924925). Deferida a retificação de autuação para Habeas Corpus Cível (ID. 343914877). A impetrante expôs novamente a situação do paciente e requereu: “1. Formalização do protocolo de refugio,
2. Imediata liberação do imigrante,
3. Que seja encaminhado a tratamento psicológico pelo SUS,4. Que seja encaminhado ao ortopedista devido ao problema de coluna,
5. Que em caso negativo dos pedidos acima, que após exauridos todos os meios jurídicos nacionais que seja a denúncia levada a Corte interamericana de Direitos Humanos e que seja dado acesso reservado a advogada ao cliente para colher informações e assinaturas.” (ID. 343954176). O Ministério Público Federal pugnou pela denegação da segurança (ID. 344163273). O impetrante juntou Recomendação expedida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e mensagens de whatsapp traduzidas, nas quais o paciente estava sendo ameaçado de retornar ao seu país de origem (ID. 344348133 e seguintes).
A União manifestou interesse de ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Fundamentação Trata-se o Habeas Corpus de garantia constitucional prevista o art. 5º, LXVIII da Constituição Federal de 1988 e regulada no Capítulo X do Título II do Livro III do Código de Processo Penal, cujo escopo é combater qualquer ilegalidade ou abuso de poder sobre a liberdade e o direito de ir, vir e ficar de determinada pessoa, na esfera penal ou cível. Cinge-se o pedido à garantia de ingresso no território nacional, assegurando-se ao paciente, nacional do Nepal, o direito de solicitar refúgio, caso deseje, nos termos da Lei nº 9.474/97, abstendo-se a autoridade impetrada de deportá-lo ou repatriá-lo a país onde possa sofrer perseguição ou grave violação de direitos humanos.
No caso dos autos, extrai-se das informações prestadas (ID. 343924925) que o paciente era proveniente de Santiago, fez conexão no Brasil, pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos, e daqui prosseguiria para Adis Abeba e Bangalore, tendo manifestado interesse na solicitação de refúgio quando chegou em território nacional, em 27/08/2024. O instituto do refúgio garante proteção legal internacional a indivíduos em situação de grave e generalizada violação de direitos humanos, ou perseguidos ou com fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas em seu país de origem.
A Lei nº 9.474/97 dispõe sobre o ingresso no território nacional e sobre o pedido de refúgio nos seguintes termos: Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível. § 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política. § 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil.
Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes. Art. 9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem. A teor da Lei nº 13.445/2017, para a entrada em território nacional, é necessária a obtenção do visto, conferido pelo Ministério das Relações Exteriores, documento que confere expectativa de ingresso ao titular.
No entanto, não é exigido o visto para passageiros em conexão ou escala, devendo permanecer na área de trânsito internacional. Conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, a situação apresentada nos autos tem sido observada com frequência no Aeroporto Internacional de Guarulhos, verificando-se nos últimos anos grande aumento do número de cidadãos estrangeiros, com destino final a outro país da América do Sul, que, ao fazerem escala no Brasil, optam por “solicitar refúgio”, mas que, segundo estudos realizados pela Polícia Federal, em sua esmagadora maioria, não dão seguimento ao processo para obtenção do refúgio e deixam o país alguns dias após a solicitação.
Essa movimentação, aparentemente, vem sendo realizada como parte de esquemas de contrabando de migrantes que envolvem a utilização de rotas por via aérea, terrestre e marítima, revelando um uso abusivo do instituto do refúgio. Nesse sentido, extrai-se da NOTA TÉCNICA Nº 18/2024/Gab-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ o seguinte cenário (ID. 338756556): “Tem-se observado, nos últimos anos, um crescimento significativo no número de pedidos de refúgio protocolados no Aeroporto de Guarulhos.
Em 2013, o número de pedidos foi de 69; em 2023 os números alcançaram o patamar de 4.239, um crescimento de mais de 61 vezes. Dado ainda mais preocupante é o fato de que apenas no ano de 2024, até 15 de julho, já são 9.082 pedidos de reconhecimento da condição de refugiado protocolados em Guarulhos, representando um crescimento de mais de mais de 100% se comparado a todo o ano anterior. (...) Estudos realizados pela Polícia Federal e consubstanciados na Informação 28325345 revelam que, de todos os pedidos recebidos entre 2023 à data de elaboração do estudo (27 de junho de 2024), os quais somavam mais de 8.300, apenas 117 pessoas buscaram a obtenção do Registro Nacional Migratório, carteira disponibilizada a todos os solicitantes de refúgio no Brasil e amplamente demandada e utilizada por este público.
Adicionalmente, apenas 262 pessoas solicitaram CPF - documento gratuito, de fácil emissão, e essencial para o exercício da vida civil no Brasil, indispensável, por exemplo, para acessar os sistemas de saúde, de educação, de assistência social, para exercício de atividades profissionais e para abertura de conta bancária. O que revela o uso abusivo do Instituto do Refúgio com a finalidade única de seguir em rotas migratórias irregulares. 2.3.
Adicionalmente, a análise do fluxo migratório de tais pessoas no Brasil aponta para inequívoca existência de rota de trânsito pelo país que se inicia no Aeroporto de Guarulhos e finaliza com a saída do país pela fronteira Norte do país. A PF relata: "considerando os 8.327 processos recebidos em Guarulhos/SP, por meio do critério “nome e data de nascimento”, foram encontrados 1.501 casos com o último movimento migratório de saída do Brasil.
Chama atenção que, em 1.391 casos, o movimento de saída ocorreu em um intervalo inferior a 30 dias do recebimento do pedido". Ainda segundo a PF, 1.090 destes 1.391 casos saíram pela fronteira de Assis Brasil, no Acre. Essencial ressaltar que a fronteira terrestre norte do país é extremamente porosa e que, apesar dos constantes esforços de monitoramento feitos pela Polícia Federal e demais órgãos que atuam na área, a saída do território por postos formais de fronteira é extremamente subnotificada. (...) De acordo com o relatório "The Scope of Transcontinental Migrant Smuggling from South Asia to North America", elaborado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), no âmbito do Projeto STARSOM (Strengthening Transregional AcAon and Responses against Smuggling of Migrants) (28502836), foram apresentados vários aspectos do contrabando de migrantes ao longo das rotas transregionais entre o Sul da Ásia (Nepal, Sri Lanka, Maldivas), via Península Arábica (Catar, Estados Unidos Emirados Árabes Unidos), via África Ocidental (Gana, Nigéria), América do Sul (Brasil, Colômbia) e América Central e Caribe (Costa Rica, República Dominicana, Honduras, Turcas e Caicos) em direção ao Canadá.
As principais conclusões estão relacionadas com a Apologia de grupos do crime organizado envolvidos em contrabando de migrantes e a amplitude dos seus lucros, modus operandi, rotas utilizadas e tendências nos hubs, bem como o perfis de migrantes contrabandeados. 2.6. Os principais achados do projeto apontam para a consolidação de centros de trânsito (países de trânsito) e o nível de profissionalização dos contrabandistas que utilizam estes rotas para o transporte de migrantes por via aérea, terrestre e marítima.
Os principais aeroportos internacionais são usados como hubs para o trânsito de passageiros que mais tarde se tornariam o objeto de contrabando de migrantes. As pequenas cidades transformaram- se em importantes centros de contrabando, geralmente devido à sua localização perto de pontos de passagem de fronteira amplamente utilizados. 2.7. Importante destacar que a Polícia Federal têm empreendido esforços no sentido de combater os crimes de tráfico de pessoas e de promoção da imigração ilegal, tendo deflagrado inúmeras operações e investigações nos últimos anos, como podemos observar no documento 28325334.
O Caráter transnacional, a pulverização dos atores envolvidos no tema e constante alteração das rotas e meios de atuação, em especial no que concerne ao contrabando de migrantes; torna, contudo, tal atuação ainda extremamente complexa e custosa. 2.8.
Diante do exposto, pode-se concluir que está consolidada rota de migração irregular, com forte atuação de atores envolvidos no contrabando de migrantes e, quiçá, no tráfico de pessoas; e um uso abusivo e fraudulento do instituto do refúgio. Mister faz-se que os órgãos responsáveis pela gestão da Política Migratória Brasileira, pelo Enfrentamento ao Contrabando de Migrantes e ao Tráficos de Pessoas e pela defesa do Instituto do Refúgio, tomem medidas urgentes no sentido de conter tais abusos e proteger a legislação nacional, reconhecida por seu caráter acolhedor e humanitário.
É necessário, portanto, propor ações para enfrentamento do problema, sob pena colocar em risco toda a política migratória brasileira, em um cenário internacional que o tema das migrações é central nas discussões políticas e, via de regra, visto de forma negativa, fomentando atitudes racistas e xenofóbicas.” No caso, observa-se que o paciente não tinha como destino final o Brasil, mas a Índia, de modo que apenas transitou pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos enquanto aguardava a conexão para seu destino final, mas decidiu solicitar refúgio ao chegar ao país, enquadrando-se na situação descrita na nota técnica.
Nesse contexto, carecem de demonstração e, inclusive, de plausibilidade os argumentos do paciente no tocante à sua real intenção de efetivamente refugiar-se no Brasil, uma vez que se valeu, como milhares de outros concidadãos nos últimos meses, da isenção de visto prevista em norma para viajantes em trânsito para permanecer no Brasil em contrariedade à previsão legal de impedimento de ingresso. Ressalte-se que a solicitação de refúgio não pode ser utilizada como salvo-conduto para autorização de trânsito irregular no Brasil até a saída do estrangeiro para outro destino internacional, por qualquer meio.
O refúgio é um importantíssimo mecanismo internacional de proteção dos direitos humanos que, por isso mesmo, não pode ser distorcido por um uso abusivo e desvirtuado. Nesse contexto, uma vez que o Brasil não era o destino final do paciente, que permaneceu na área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos valendo-se da isenção de visto para viajantes em trânsito, não verifico ilegalidade no ato da autoridade impetrada ao impedir o seu ingresso em território nacional, nos termos do artigo 45, inciso VII, da Lei de Migração, uma vez que a razão da viagem não é condizente com o motivo alegado.
No mais, ressalte-se que o “habeas corpus” não admite dilação probatória, o que impossibilita, nessa fase processual, a comprovação dos argumentos de mérito trazidos na inicial. Destarte, de rigor a denegação do pedido principal. Passo a examinar o noticiado no Id. 343654118. Considerando-se a situação relatada pelo advogado impetrante, a concessão parcial da liminar é medida que se impõe. Dispõe o artigo 7º da lei 8.906/94 que são direitos do advogado, entre outros:
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; (...)
VI - ingressar livremente: (...) c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; Assim, em que pese o paciente não esteja preso, não há motivos para obstar sua comunicação com o advogado.
Quanto à questão de saúde, é dever do Estado brasileiro garantir o acesso de todos à saúde (CF, art. 193), notadamente daqueles que estão sob sua custódia. Ressalto que o direito à saúde inclui não só o fornecimento de tratamentos médicos, como também outras medidas que garantam a integridade física e psicológica desses indivíduos, o que incluiu alimentação e higiene. Tais prestações devem ser garantidas de forma proporcional e adequada à situação transitória em que se encontram os estrangeiros, isto é, dentro daquilo que for necessário e urgente para a manutenção de sua integridade.
Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tão somente para assegurar ao paciente comunicação com sua advogada, inclusive de forma reservada, não podendo a autoridade coatora ou qualquer outro agente do Aeroporto Internacional de Guarulhos opor óbice para tanto, bem como para que somente seja embarcado em voo após atendimento médico que ateste aptidão para viagem.
Caso não verificada a aptidão, determino que seja providenciada a devida assistência médica e psicológica, inclusive por meio do SUS, até que que seja atestada a recuperação do quadro de saúde para viajar. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença não sujeita a reexame necessário Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. GUARULHOS, 5 de novembro de 2024.