Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
- Destinatário
- SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE-MS-SINDAFIS
- Advogado
- ADEMAR AMANCIO PEREIRA MACHADO (OAB 12479/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5006912-37.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE-MS-SINDAFIS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADEMAR AMANCIO PEREIRA MACHADO - MS12479 IMPETRADO: ZUMILSON CUSTÓDIO DA SILVA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, apresente o documento de identidade com foto (RG/CNH/outro) da subscritora da procuração acostada aos autos, bem como para que se manifeste sobre a adequação da via eleita para dedução de sua pretensão, considerando que é inadequada a via do mandado de segurança coletivo para a proteção de direitos individuais heterogêneos, em que há necessidade de análise individualizada da situação fática e de provas específicas relativas a cada um dos sindicalizados, fato que impede a adoção de uma solução única para todos os interessados.
Cumprida a determinação: a) notifique-se a autoridade impetrada ([email protected]) para que apresente suas informações no prazo de dez dias. b) nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PFN). c) após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo legal. Tendo em vista a natureza dos fatos narrados na exordial e considerando ainda a celeridade do rito do "mandamus", o pedido de liminar será apreciado na sentença, quando, após cognição exauriente e análise das informações prestadas e das manifestações das partes sobre o cabimento da via mandamental na hipótese dos autos, poder-se-á apreciar com mais segurança a pretensão deduzida nos autos.
Intime-se.
