PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006915-08.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: J. A. D. S. A. D. E. S. REPRESENTANTE: ELIANI CRISTINA DA SILVA ALVES DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: MIDIA DE CASTRO BEGA - SP364257, REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por JOEDER AUGUSTO DA SILVA ALVES, devidamente representado por sua mãe, em face do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIAO FEDERAL na qual a parte autora diz que sofre de obesidade devido ao excesso de calorias e pré-diabetes e que, por tais motivos, precisa do medicamento SAXENDA 6mg c/ 3 (1 caixa) e Agulha 6mm c/ 100 unidades, para cada mês do seu tratamento.
Diz a autora, em suma, que não possui condições financeiras para arcar com o custo do tratamento e que seria a única possibilidade para melhorar o seu quadro de saúde, bem como para evitar complicações cardiológicas. A ação foi distribuída perante a Justiça Estadual de Penápolis/SP, local em que a tutela de urgência já foi apreciada e indeferida - vide fls. 27/28 do ID 271324951. Regularmente citada, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO já contestou o feito, postulando a improcedência dos pedidos.
Anexou, também, parecer emitido pelo NAT-JUS, corroborando que os pleitos não devem ser acolhidos. A parte autora ofertou réplica. O Ministério Público Estadual foi intimado a dar seu parecer, dizendo que primeiro aguardaria o saneamento do feito, após as partes serem intimadas a dizerem as provas que pretendiam produzir. O GOVERNO DE SÃO PAULO disse não querer produzir provas e apenas reiterou a manifestação já lançada anteriormente.
A parte autora, do mesmo modo, deixou o prazo decorrer e nada requereu. Por último, o Juízo Estadual deliberou que a UNIAO FEDERAL deveria compor o polo passivo, determinando a remessa do feito a este JEF, em razão do valor que foi atribuído à causa. Nesse estado, os autos vieram conclusos. Resumo do necessário,
DECIDO. De início, repiso mais uma vez que o pedido de tutela de urgência já foi apreciado na Justiça Estadual, não havendo qualquer motivo para alteração da decisão já proferida. No mais, observo que a petição inicial possui diversas irregularidades, que necessitam ser supridas. De fato, o autor apenas demonstrou, na exordial, que o medicamento postulado possui registro válido perante a ANVISA, válido até fevereiro de 2026 (vide ID 271324951, fl. 25), bem como comprovou que se trata de medicação de alto custo – anexou quatro orçamentos diferentes, demonstrando que o tratamento mensal custa entre R$ 616,00 e R$ 850,00.
Todavia, cabe anotar que a questão atinente ao fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS depende da análise de outros critérios, que não apenas a necessidade do medicamento, ex vi do Tema 106 julgado pelo STJ no REsp nº 1.657.156/RJ sob a égide dos recursos repetitivos, devendo, ainda, a inicial estar devidamente instruída consoante previsto no Enunciado nº 32 da Jornada de Direito da Saúde.
Confira: STJ - Tema Repetitivo 106 – Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Jornada de Direito da Saúde. ENUNCIADO Nº
32. A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Assim, no caso concreto, observo que o autor não demonstrou: nem o indeferimento de seu pedido, na via administrativa; nem anexou parecer médico devidamente fundamentado, indicando expressamente que a medicação é essencial ou imprescindível para o seu quadro clínico e nem tampouco comprovou a sua situação de hipossuficiência. Desse modo, percebe-se que vários itens do TEMA DO STJ acima mencionado não foram preenchidos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze (15) dias e sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem análise do mérito, para anexar ao processo: a) comprovante de indeferimento de seu pedido de fornecimento do medicamento, na via administrativa; b) documentos aptos a comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira (holerites ou outros tipos de comprovantes de pagamento, declarações de imposto de renda, anotação de salário em carteira de trabalho física ou digital, etc); c) juntada de seu prontuário médico completo, devendo apresentar especialmente laudo médico detalhado e devidamente fundamentado, emitido, se possível, preferencialmente por médico vinculado ao sistema único de saúde (SUS), informando todo o histórico de tratamento da autora, quais medicamentos que já foram utilizados no tratamento de sua patologia, bem como se todos os medicamentos fornecidos pelo SUS para tratamento da enfermidade da parte autora foram utilizados e a justificativa de por que o medicamento indicado na inicial seria o único ou o mais adequado para melhora de seu quadro de saúde.
Outrossim, tendo em vista o Enunciado nº 13 da Jornada de Direito da Saúde, intime-se a União para se manifestar nos termos do referido enunciado (abaixo transcrito), no prazo de cinco dias, sem prejuízo do prazo da contestação. ENUNCIADO Nº
13. Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.