PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006916-63.2025.4.03.6306 AUTOR: DIEGO OLEGARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL PAULIN MIRANDA - SP416336 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por Diego Olegário em face da Caixa Econômica Federal, no qual a parte autora pretende o imediato desbloqueio da conta bancária ou, subsidiariamente, a transferência do valor de R$ 9.828,61 para outra conta de sua titularidade, sob o argumento de bloqueio indevido e injustificado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença desses requisitos. Primeiramente, observa-se incoerência na narrativa fática apresentada, especialmente no que tange ao depósito inicial de R$ 50.000,00 e à formação do saldo atualmente alegado como bloqueado (R$ 9.828,61). A petição inicial não esclarece de maneira satisfatória a cadeia de movimentações financeiras capazes de justificar, de forma lógica e documental, a correspondência entre o valor originalmente depositado e o saldo remanescente, o que fragiliza a probabilidade do direito invocado neste momento processual.
Além disso, não resta caracterizada a urgência necessária à concessão da medida antecipatória. Os próprios fatos narrados indicam que o suposto bloqueio da conta ocorreu no ano de 2020, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 2025, sem a demonstração de fato superveniente ou agravamento recente apto a justificar a intervenção judicial imediata. A longa inércia temporal afasta o periculum in mora, uma vez que a situação se mantém estável há anos.
Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica juízo definitivo sobre o mérito da demanda, que deverá ser oportunamente analisado após a regular instrução do feito e o exercício do contraditório pela parte ré.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Intimem-se. Cite-se a CEF.