Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO RICHAR DOURADO
Advogado
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006916-90.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO RICHAR DOURADO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória ajuizada por JOÃO RICHAR DOURADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca o reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 271329315), que formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 23/11/2022 (NB 189.819.616-5), o qual foi indeferido pela autarquia ré, conforme processo administrativo juntado aos autos (ID 271329812) Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício, o que foi indeferido pela decisão (ID 336550983) Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 342607262) O feito foi instruído, sendo designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 15/07/2025 (ID 379593861)), na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor.
Após alegações finais remissivas pela parte autora, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir constitui condição necessária ao exercício regular do direito de ação e, no âmbito previdenciário, encontra disciplina específica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350/STF):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. E do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124/STJ).
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Com efeito, exige-se do segurado prévio requerimento administrativo apto, de modo a possibilitar ao INSS a análise efetiva do pedido. A ausência dessa condição inviabiliza o acesso à via judicial. No presente caso, a parte autora juntou aos autos cópia integral do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 271329812). Consta expressamente na página 1 do referido procedimento que a autora assinalou a opção “NÃO” no campo “Possui tempo especial?” e NÃO no campo "Possui tempo rural?".
Essa declaração impede que o processo administrativo seja direcionado ao setor responsável pelo exame de atividade especial e rural que pretende ver reconhecidas nesta demanda, uma vez que o sistema informatizado do INSS distribui os requerimentos conforme as informações fornecidas pelo próprio segurado. Assim, o proceder adotado pela parte autora inviabilizou a análise do tempo especial e rural, pois a própria parte autora negou possuir períodos especiais e rurais, afastando a formação da pretensão resistida.
No mesmo sentido, cito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSINALOU QUE NÃO POSSUIA TEMPO ESPECIAL A SER ANALISADO NA VIA ADMINISTRATIVA. EMBORA TENHA JUNTADO PPP NA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO HOUVE ANÁLISE DE MÉRITO DO PERÍODO ESPECIAL PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1.Trata-se se recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
2. A parte autora ingressou com prévio requerimento administrativo, acompanhada de advogado, porém, não assinalou que possuía períodos especiais (no campo: Possui tempo especial? assinalou “NÃO”). Embora tenha juntado formulário PPP na via administrativa, não houve análise de mérito pela autarquia previdenciária do período especial e nem elaboração de contagem de tempo de serviço, de acordo com o deferimento/indeferimento de cada período especial.
3. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício e orientar o segurado nesse sentido, no entanto, não tem como presumir ou adivinhar que o segurado tem interesse em ver reconhecido tempo especial e/ou rural, se não assinalou tal pretensão.
4. O sistema eletrônico/informatizado do INSS utiliza ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos (utiliza os chamados “robôs”). Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência (se necessário), realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal.
Por sua vez, se o segurado declara que não possui tempo especial, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a verificação do tempo da atividade especial, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007162-43.2022.4.03.6119, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 09/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024) (g.n.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTORA INFORMOU NO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO POSSUÍA TEMPO ESPECIAL/RURAL A SER COMPUTADO. ANÁLISE DO INSS FORMULADA DE ACORDO COM O PEDIDO DO SEGURADO. NÃO CONFIGURADA FALHA DA AUTARQUIA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA
MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000204-32.2023.4.03.6337, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 12/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025)
EMENTA
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO FORMULÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença: "Trata-se de ação previdenciária em que se requer o reconhecimento de tempo rural e/ou especial para fins de concessão de aposentadoria. Verifico, de ofício, a ausência de interesse processual, condição da ação que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Compulsando os autos, constato que no requerimento administrativo formulado via plataforma "MEU INSS", a parte autora preencheu com "NÃO" o campo referente à existência de tempo rural e/ou especial, direcionando o processo para análise automatizada que considerou apenas o tempo comum.
Apesar de ter juntado documentos rurais e/ou PPP e LTCAT demonstrando possível atividade em condições rurais e/ou especiais, a marcação negativa no campo específico impossibilitou a análise administrativa dessa questão pelo INSS. Vale realçar que, em 12/09/2024, a Comissão Permanente de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região aprovou o seguinte Enunciado (Boletim n. 3): "O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia.
Portanto, é dever do requerente assinalar os campos 'rural e/ou especial', na plataforma 'MEU INSS', possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito". Vale rememorar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, ressalvando que a exigência "não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado".
No caso em análise, não se verifica qualquer das exceções previstas pelo STF. Com efeito, o INSS não teve a oportunidade de analisar o pedido de reconhecimento de tempo rural e/ou especial, não por uma postura resistente da autarquia, mas em razão da conduta do próprio segurado, que não informou corretamente os dados no requerimento administrativo. Como assentado no precedente paradigma da 8ª Turma Recursal de São Paulo (Recurso Inominado Cível nº 5001677-16.2024.4.03.6338), a automatização visa dar celeridade aos procedimentos previdenciários, sendo perfeitamente legítima desde que os segurados tenham o cuidado de preencher corretamente o requerimento administrativo.
Assim, considerando que a parte autora afirmou expressamente no requerimento administrativo não possuir tempo rural e/ou especial, não se configura a pretensão resistida necessária à caracterização do interesse processual quanto a este ponto específico.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao d. Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se."
3. Recurso da parte autora: aduz que é absolutamente desnecessário o exaurimento da via administrativa para a configuração do interesse de agir em demandas previdenciárias. Basta, para tanto, a prévia provocação do INSS, mediante requerimento administrativo, o que foi devidamente observado no presente caso. Cumpre destacar que o recorrente formulou regularmente o requerimento administrativo NB: 202.932.283-5, protocolando documentos comprobatórios dos períodos de atividade especial.
Contudo, em virtude da sistemática automatizada do sistema do MEU INSS, o pedido foi analisado por robô, com desconsideração de todos os elementos materiais apresentados, justamente por ter sido assinalada de forma equivocada a ausência de atividade especial. Afirma que não há no processo administrativo, quaisquer exigências emitidas que comprovam que o processo foi minimente analisado, ou mesmo que foi solicitado alguma complementação de documentos.
POSTULA o provimento do presente recurso e a anulação da r. Sentença, a fim de reconhecer o interesse de agir do recorrente na presente demanda e determinar o regular prosseguimento do feito.
4. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (TEMA 350), a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Desta interpretação, infere-se que, se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, como é o caso destes autos, deve-se extinguir a ação por falta de interesse em agir.
5.
Posto isso, no caso dos autos, embora a parte autora tenha efetuado requerimento administrativo, houve preenchimento incorreto do formulário no procedimento administrativo, no que tange à informação acerca da existência de tempo especial, constando que a parte autora não possuía tempo especial para análise. Desta forma, por tal razão, o INSS não teve oportunidade de analisar, naquela via, o tempo especial ora pretendido em sede judicial, o que caracteriza, de fato, falta de interesse de agir para a propositura da demanda, nos moldes do entendimento fixado pelo STF, no TEMA 350.
Destarte, ainda que o INSS tenha analisado todos os períodos contributivos, o fez com base no pedido formulado, considerando, pois, todos como comuns. Neste sentido, irrelevante a anexação de documentos referentes ao tempo especial no processo administrativo, uma vez não formulado, naquela via, pedido regular para sua apreciação, mediante o preenchimento correto do formulário. Logo, de rigor a manutenção da sentença.
6.
Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000665-04.2023.4.03.6337, Rel.
Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 16/11/2025, DJEN DATA: 25/11/2025) Não há, portanto, indeferimento administrativo sobre a matéria, nem omissão imputável ao INSS, mas sim inexistência de pedido administrativo minimamente apto, o que inviabiliza a caracterização de pretensão resistida necessária à caracterização do interesse de agir.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no (CPC, art. 485, VI), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir. Sem custas e honorários (art. 55
L. 9099/95).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO RICHAR DOURADO
Advogado
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006916-90.2022.4.03.6331 AUTOR: JOAO RICHAR DOURADO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO RICHAR DOURADO
Advogado
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006916-90.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO RICHAR DOURADO TESTEMUNHA: DINIZ ANTONIO PARPINELLI, DANIEL CORDEIRO DOS PASSOS, ANTONIO JOSE FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 15/07/2025 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO RICHAR DOURADO
Advogado
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006916-90.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAO RICHAR DOURADO TESTEMUNHA: DINIZ ANTONIO PARPINELLI, DANIEL CORDEIRO DOS PASSOS, ANTONIO JOSE FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por João Richar Dourado, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesta sede processual, a parte autora ambiciona provimento jurisdicional que reconheça a especialidade de períodos laborados sob condições especiais, converta-os em tempo comum e, ao final, condene o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos à data de protocolo do requerimento administrativo. A causa de pedir consiste na alegação de que é ilegal a recusa do réu ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados sob condições especiais e à respectiva conversão em tempo comum.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.