Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEIDE ALBANO DA SILVA
- Advogado
- MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006922-63.2023.4.03.6331 AUTOR: NEIDE ALBANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural para que somado com o tempo de recolhimento de contribuições seja concedida a aposentadoria por idade híbrida. Analisando a petição inicial, observo que não consta nos pedidos qual o período específico que a parte autora pretende ver reconhecido como tempo rural. Verifica-se que o pedido requer o reconhecimento do "período rural com início de prova material pelos períodos demonstrados e comprovados por documentos idôneos da atividade rural da segurada pelo período de 14 (quatorze anos)", sem especificar a data de início e fim da atividade rural que quer ver reconhecida.
O procedimento de realizar petição genérica causa ônus demasiado à defesa - que não sabe exatamente do que se defende - e também ao Juízo - que terá que inferir, a partir da documentação, os pedidos, sendo certo que tal inferência, naturalmente especulativa, pode não atender exatamente o que se pretendia. É ônus da parte autora expor a lide em todos os seus detalhes, dado que o princípio da congruência, por mais mitigado que seja no bojo do direito previdenciário, ainda impõe que haja algum nível de delimitação dos fatos e do direito que se pretende aplicável.
Ressalta-se que o reconhecimento de períodos laborados deve ser específico, o qual deverá ser informado o período a ser reconhecido, quais as atividades exercidas, local do trabalho. Petição inicial que não expõe controvérsia jurídica é indevida transferência de encargo do advogado para o Judiciário, que não pode ser aceita, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para informar de maneira pormenorizada o período que pretende ver reconhecido com data de início e fim da atividade rural, delimitando assim a controvérsia, sob pena de extinção.
Prazo de 5 dias. Após, vista ao INSS. Não sendo atendida a medida, conclusos os autos para extinção. P.R.I. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
