Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. E. D. S. S.
- Advogado
- PEDRO VINICIUS PEREZ (OAB 431301/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006928-07.2022.4.03.6331 AUTOR: M. E. D. S. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO VINICIUS PEREZ - SP431301 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PATRICIA CANDIDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação proposta por M. E. D. S. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com a qual busca a concessão de auxílio-reclusão, desde a data do encarceramento (21/12/2021). Em matéria previdenciária, conforme doutrina e jurisprudência, incide o princípio tempus regit actum, de modo que se aplica a lei em vigor ao tempo do fato que gera o benefício. No caso, portanto, aplica-se a lei em vigor ao tempo da prisão.
A MP 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, alterou vários aspectos relativos ao auxílio-reclusão, os quais foram mantidos na lei em que se converteu a MP mencionada, ou seja, na Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019. Pois bem. Tendo na devida conta que a prisão ocorreu em 21/12/2021, data posterior a 18 de janeiro de 2019, são aplicáveis as disposições da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019. Assim, agora existe a necessidade cumprimento de carência de 24 prestações mensais (art. 25, IV, da Lei 8.213/91).
O auxílio-reclusão é devido ao dependente do segurado (a qualidade de segurado do preso é, logo, o primeiro requisito) de baixa renda (art. 80, caput, da Lei 8.213/91). Considera-se como segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência do recolhimento à prisão, tenha renda igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da EC nº 20/98, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS (Art. 80, § 3º, da Lei 8.213/91).
Nada obstante, de acordo com o § 4º do da , a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão. Vale relembrar que o STF já decidiu que o recluso é que deve ser considerado de baixa renda, ou seja, a renda do recluso é que deve ser aferida.
