Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SAMANTHA RODRIGUES PEREIRA
- Advogado
- RICARDO PACHECO IKEDO (OAB 241453/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006929-89.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SAMANTHA RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por Samantha Rodrigues Pereira, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual almeja provimento jurisdicional que condene o réu à manutenção do benefício de pensão por morte até completar 24 anos de idade.
A causa de pedir consiste na alegação de que a autora faria jus ao benefício de pensão por morte até os 24 anos de idade, período em que terminaria a universidade, sendo que ela percebia o benefício registrado E/NB 21/157.828.551-5, desde 03/01/2012, época em que era menor, tendo como sua representante a avó Cristina Aparecida Rodrigues. Em 08/11/2022, o INSS não reconheceu o direito ao benefício por falta de comprovação da qualidade de dependente.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citado, o réu ofereceu contestação, em que deduziu defesa de mérito direta. Advogou que o termo final para o benefício de pensão por morte dá-se aos 21 anos completos do dependente. Ao final, requereu a improcedência do pedido contido na exordial. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A pensão por morte está prevista nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, e da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. A renda mensal inicial do benefício instituído por segurado falecido a partir de 13 de novembro de 2019 é calculada na forma do art. 23 da Emenda nº 103/2019. O balizamento jurídico é dado pelas normas vigentes ao tempo do óbito (Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio do tempus regit actum).
A concessão do benefício depende do cumprimento de dois requisitos: a qualidade de segurado do de cujus e a qualidade de dependente da parte autora. A condição de dependente é disciplinada no da , que também foi objeto de alterações promovidas pelas Leis nº 13.135/2015 e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea a é presumida e a das alíneas b e c e do § 2º deve ser comprovada mediante início de prova material contemporânea aos fatos probandos, exceto na ocorrência de caso fortuito ou força maior (, §§ 4º e 5º, da ).
