MONITÓRIA (40) Nº 5006932-88.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: BERNARDO BUOSI - SP227541 REU: KARLA REJANE SILVERIO CORREA S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KARLA REJANE SILVERIO CORREA objetivando o recebimento da quantia de R$ 33.969,55, decorrente do suposto inadimplemento dos Contratos nº 0000000204993559 e 0000000210492816, por meio dos quais foi disponibilizado pela CAIXA um crédito, o qual foi utilizado pelo réu e não pago à autora.
Com a inicial vieram documentos. Realizadas diligências para tentativa de citação da ré, que restaram infrutíferas. Conforme requerido pela CEF e deferido pelo juízo, a ré foi citada por edital. Tendo em vista que a ré foi citada por edital e deixou de oferecer resposta aos termos da presente ação, foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, e, a teor do disposto no artigo 72, inciso II, do CPC, intimada a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial da ré e oferecer embargos monitórios, no prazo legal.
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO apresentou embargos à ação monitória, contestando todos os fatos por negativa geral. Intimada, a CEF quedou-se silente. Instadas as partes à especificação de provas, não foram formulados requerimentos. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo ao julgamento do mérito. Todavia, no caso dos autos, a ré contesta os fatos por negativa geral. Conquanto o curador especial não esteja obrigado a impugnar especificamente o teor da inicial, entendo não ser possível adentrar na discussão sobre um possível excesso de execução, ante a inexistência de elementos mínimos que pudessem indicar qual seria o valor correto (art. 702, § 2°, do CPC/2015).
Com efeito, ante os princípios da adstrição, da demanda e da congruência, que regem toda a relação processual, mais especificamente os poderes conferidos ao magistrado, deve haver correlação entre o pedido e a sentença. É o autor quem, na petição inicial (ou em aditamento a esta), fixa os limites objetivos da lide (causa de pedir e pedido), devendo a decisão judicial ficar vinculada à causa de pedir e ao pedido deduzidos em juízo pelo postulante.
Destarte, é vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido, inteligência do princípio do dispositivo. Destarte, não se desincumbiu a parte embargante do ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), o qual, igualmente, não pode ser transferido à contadoria do juízo, por não ser órgão consultivo da parte. Curial destacar, por fim, no que tange às relações contratuais privadas (caso dos autos), o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes têm o poder de estipular livremente a disciplina de regulação de seus interesses (o que abrange a liberdade de contratar, de escolher os contratantes e de fixar o conteúdo da avença), respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, as normas de ordem pública e os bons costumes.
Como corolário, presente na linha estrutural do direito contratual, encontra-se o princípio “pacta sunt servanda”, pelo qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes contratantes deverá ser fielmente por elas cumprido. A pessoa torna-se “serva” daquilo que pactuou. Tem-se, assim, ser a regra geral a de que o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido tal como pactuado, admitindo apenas excepcionalmente que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizem a sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.
Todavia, no caso concreto, a parte embargante não logrou comprovar dois requisitos autorizadores da revisão pretendida, a saber, considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração, e onerosidade excessiva para um dos contratantes e vantagem exagerada para o outro, que tenham sido desencadeados no (des)cumprimento das cláusulas contratuais.
Destarte, de um lado, restou plenamente caracterizado o inadimplemento e, de outro, não foi demonstrada justa causa para o afastamento dos encargos decorrentes da mora. As cláusulas contratuais não se mostram abusivas, impondo-se, assim, a aplicação da máxima já referida do pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos, em todos os seus termos. Por derradeiro, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuido à causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Custas na forma da lei. Tendo em vista o teor desta sentença, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, diante da sistemática empregada pelo artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Assim, após o trânsito em julgado, proceda-se ao necessário para conversão do procedimento para cumprimento de sentença, e tornem conclusos para as deliberações necessárias.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA S. G. BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL.