PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006932-97.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: LOGICTEL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006932-97.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: LOGICTEL S.A. Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (Id. 328173525) opostos por LOGICTEL S.A. contra o acórdão de Id. 326590183, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por LOGICTEL S.A. contra decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual, e julgou prejudicado o recurso de apelação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A agravante sustenta que a União Federal deu causa ao ajuizamento da demanda ao inscrever em dívida ativa e protestar um débito que já estaria garantido por depósito judicial, devendo ser condenada ao pagamento da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ uma questão em discussão: (i) estabelecer se a União Federal deu causa à demanda, de modo a ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o objeto da ação deixa de existir, o que se verifica no caso concreto, pois a Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi extinta por pagamento realizado pela própria parte autora. O princípio da causalidade determina que deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu causa à demanda. No caso, o depósito judicial realizado anteriormente referia-se a outro débito (NFGC n. 506.027.619) e não ao crédito específico cobrado na CDA nº 80 5 17 007676-04, o que afastaria a alegação de que a União Federal inscreveu indevidamente um crédito já garantido.
O pagamento do débito foi decisão da própria parte autora, que, mesmo interpondo recurso de apelação, optou por quitar o valor cobrado, ensejando a perda do objeto da ação e não a conversão do depósito em renda. Ausente comprovação de que a União Federal tenha dado causa ao ajuizamento da ação, impõe-se a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto pelo art. 85, §3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A perda superveniente do interesse processual justifica a extinção do feito sem resolução do mérito quando o objeto da ação deixa de existir, como na hipótese de pagamento voluntário do débito pelo autor. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os honorários advocatícios, o que não se verifica quando a inscrição em dívida ativa decorre de débito não abrangido por depósito judicial anterior.
A simples menção a um débito em outra ação, sem pedido expresso de sua inclusão em garantia, não caracteriza sua cobertura pelo depósito judicial realizado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, §3º,
I. Alega a parte embargante pontos omissos e contraditórios no acórdão à luz de questionamentos que formula. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006932-97.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: LOGICTEL S.A. Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. Alega a parte embargante pontos omissos/contraditórios no acórdão aduzindo, em síntese, que há prova nos autos de que o valor do débito proveniente do auto de infração nº 20.516.644-0 encontrava-se garantido nos autos da ação nº 0025078-19.2014.4.03.6100. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, expressamente constando do acórdão que: “Segundo se depreende da cópia da inicial do feito nº 0025078-19.2014.403.6100 (Id. 265127732) e demais documentos acostados com a petição inicial desta ação, naquele feito houve depósito judicial com vistas a garantir os valores em cobro no Processo Administrativo nº 46474.000699/2008-06 e, no mérito, declarar a nulidade do débito relacionado a este processo administrativo.
Não há, pois, prova nos autos de que os valores naquela ação depositados abrangiam também o crédito objeto da CDA nº 80 5 17 007676-04, oriunda do auto de infração nº 20.516.644-0, processo administrativo nº 46474.002625/2014-44. Destaco que mera ciência da existência do débito à época do ajuizamento da ação nº 0025078-19.2014.403.6100 não impõe o reconhecimento de que o crédito estaria englobado no valor do depósito efetuado na demanda porquanto efetivamente não era objeto da ação.
Neste quadro, não prospera, também, alegação da parte autora de que efetuou o superveniente pagamento “coagida” pela situação com vistas a manter as atividades de sua empresa. Inobstante tenha interposto recurso de apelação afim de modificar a decisão de primeira instância, deliberou efetuar o pagamento do débito em discussão ensejando a superveniente perda de objeto da demanda. Por todos os lados, verifica-se que quem ensejou o ajuizamento da demanda foi a parte autora que não efetuou o pagamento do crédito ensejando a inscrição em dívida ativa e protesto do título.
Ademais, a extinção superveniente do crédito não ocorreu por conversão em renda de valores depositados na ação nº 0025078-19.2014.403.6100, mas por pagamento efetuado pelo contribuinte.” “Ressalto que o pedido expressamente formulado na exordial daqueles autos é de depósito para garantia dos valores em cobro no Processo Administrativo nº 46474.000699/2008-06 e, no mérito, a declaração de nulidade do débito relacionado a este processo administrativo, de forma que o débito oriundo do auto de infração nº 20.516.644-0, em que pese referido no corpo da exordial, sequer era objeto daquela demanda.
Neste quadro, não haveria que se atribuir causalidade à parte ré para fins de condenação em honorários advocatícios, mormente quando a extinção da ação ocorreu por superveniente pagamento do débito pela parte autora, não por conversão em renda de valores depositados em outra ação.” Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado.
Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
No ponto, destaca-se, ainda, que nenhuma contradição há no acórdão ao mencionar que, embora haja referência no corpo da exordial da ação nº 0025078-19.2014.4.03.6100 da existência do débito oriundo do auto de infração nº 20.516.644-0, efetivamente não era objeto daquela demanda, inclusive constando expressamente do acórdão que "o pedido expressamente formulado na exordial daqueles autos é de depósito para garantia dos valores em cobro no Processo Administrativo nº 46474.000699/2008-06".
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão/contradição, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5006932-97.2018.4.03.6100 Requerente: LOGICTEL S.A. Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por LOGICTEL S.A. contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à abrangência de depósito judicial em outra ação e à causalidade da União Federal na origem da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptas a justificar a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado examina expressamente os fundamentos da tese da embargante, concluindo que o depósito judicial realizado na ação nº 0025078-19.2014.4.03.6100 se refere exclusivamente a débito distinto daquele cobrado na CDA nº 80 5 17 007676-04, afastando a alegação de garantia do crédito executado. A decisão embargada esclarece que a simples menção ao auto de infração nº 20.516.644-0 no corpo da petição inicial daquela ação não tem o condão de incluir seu valor no depósito judicial, pois o pedido era restrito a outro processo administrativo, não havendo omissão ou contradição a ser suprida.
O voto rejeita a tese de coação para pagamento e confirma que a parte autora deu causa à demanda, ao deixar de adotar providências para evitar a inscrição e protesto, optando posteriormente por quitar o débito. Não se configura contradição na decisão, pois as premissas fáticas e jurídicas adotadas são coerentes e logicamente encadeadas, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte para justificar a oposição de embargos de declaração.
A jurisprudência do STJ veda a utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito ou de provocação do julgador a manifestar-se sobre todas as alegações formuladas pelas partes. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos declaratórios, mesmo que opostos com finalidade de pré-questionamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configuram omissão, contradição ou obscuridade as decisões que enfrentam os argumentos relevantes para a solução da controvérsia e rejeitam expressamente teses que não encontram respaldo nos elementos dos autos. A utilização de embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria ou tentativa de revaloração da prova não se coaduna com a finalidade recursal prevista no art. 1.022 do CPC.
A referência genérica a débito diverso na petição inicial de outra ação não implica sua inclusão no objeto da demanda nem abrange automaticamente o depósito judicial ali realizado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 85, §3º, I; 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal