PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006935-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: PED SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP, EDINA APARECIDA FERREIRA, JOSE ALVES JUNIOR, PAULO FERREIRA, VERA LUCIA GABOARDI FERREIRA, DEJENIR FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a) APELANTE: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a) APELANTE: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a) APELANTE: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a) APELANTE: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A Advogado do(a) APELANTE: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006935-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: PED SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de apelação, interposta por PED Serviços Terceirizados Eirelli EPP. e Outros, em face da sentença que reconheceu como corretas as contas prestadas pela CEF e julgou improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados.
Condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que a juntada de extratos não pode ser entendida como prestação de contas. Afirma que é dever do Banco apresentar todos os documentos justificativos de cada lançamento efetuado na conta corrente da apelante, bem como os cálculos realizados na apuração do débito, informando minunciosamente os valores, índices etc, tudo em forma mercantil, com a origem da receita ou da despesa, em face da cláusula autorizadora ou do serviço prestado, assim permitindo ao correntista que, à leitura dos contratos celebrados, que também deveriam ser apresentados, verificasse se houve ou não desalinho das contas entre si e o estabelecimento de crédito, o que não ocorreu nos presentes autos, razão pela qual a sentença merece ser reformada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006935-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: PED SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Está pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que há interesse processual dos correntistas em ajuizar ação de prestação de contas objetivando que as instituições financeiras apresentem os lançamentos realizados nos extratos mensais na hipótese de dúvida sobre a administração financeira do contrato.
Tal orientação foi sumulada no verbete nº 259/STJ, in verbis: "Súmula 259. A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária." HÁ também consenso no STJ no sentido de que a inicial da ação de prestação de contas não prescinde da demonstração da relação jurídica entre as partes, da indicação de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimentos e de razões suficientes que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha-se firmado no sentido de que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária" (Súmula 259/STJ), independentemente do prévio fornecimento de extratos, é imprescindível que, na petição inicial, sejam indicados motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas na conta-corrente, bem como o período determinado sobre o qual se buscam esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica de que se busca prestação de contas desde a sua abertura até os dias atuais.
Ademais, para a revisão da contratualidade, deve a parte ajuizar ação ordinária, cumulada com eventual repetição do indébito (AgRg no REsp 1.203.021/PR, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2012).
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 583.564/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento quanto às especificidades do pedido inicial na ação de prestação de contas para caracterização do interesse de agir do autor. Entendeu-se ser necessária a demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu; da delimitação temporal do objeto da pretensão; e dos suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas. 1.1. Na espécie, constata-se que a parte autora comprovou o vínculo com a instituição financeira, delimitou no tempo o período que seria objeto da prestação de contas e os encargos que reputou indevidos, não havendo que se falar, na hipótese, de pedido genérico.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 129.262/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, a despeito de ser cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta corrente (Súmula nº 259 do STJ), é imprescindível que o autor aponte, em sua inicial, o período exato em que ocorreram lançamentos duvidosos, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário.
4. Impõe a extinção da demanda, por falta de interesse de agir, a apresentação de pedido genérico, no qual se inclui aqueles como o dos autos, em que se pleiteia a prestação de contas referente a todo o período da contratação.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1175258/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018) Na petição inicial, os autores narraram que a pessoa jurídica autora promoveu abertura de conta corrente junto à Requerida (sendo os demais autores avalistas da primeira), sob o n. 5684-00, agência n. 0235. Afirmaram que diante dos diversos lançamentos unilaterais, surgiram dúvidas quanto à origem dos débitos.
Alegaram que "manifestaram suas dúvidas e insatisfação acerca dos lançamentos unilaterais praticados pelo Requerido, este jamais lhes prestou esclarecimentos suficientes sobre as condições e cobranças decorrentes dos contratos". Aduziram o dever da parte ré de prestar contas de forma inequívoca e pormenorizada, diante da relação bancária estabelecida, com fulcro no artigo 914 do Código de Processo Civil, assim como na Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça.
Apontaram que a apresentação dos extratos da conta corrente não é suficiente para adimplir a obrigação de prestação de contas e requereram a procedência do pedido da ação "(...) para, no prazo legal, prestar contas acerca dos lançamentos durante toda a movimentação relativa à conta corrente nº 5684, agência nº 0235, demonstrando assim, ao final, a legitimidade do débito cobrado (...) Caso não restem demonstradas a origem, bem como a legitimidade de cada lançamento, requer sejamos valores pertinentes a cada um deles devolvido em dobro (...) Requer, ainda, que a referida correção obedeça aos mesmos critérios adotados pelo Banco Requerido quando das atualizações de débitos por ele apontados(...)”.
Instruíram a inicial com documentos, dos quais destaco a notificação extrajudicial encaminhada à CEF para prestação de contas de toda a movimentação financeira entre 23/09/2011 a 29/08/2014 e o Parecer Técnico elaborado por Contador relativo à conta corrente acima identificada. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. Em contestação, a CEF realizou aclaramento sobre os lançamentos realizados, esclarecendo as rubricas constantes nos extratos e seu significado, bem como acostou aos autos cópia dos contratos supracitados e os históricos de movimentações (extratos SIHEX) realizadas com os autores a partir de setembro de 2011 a outubro de 2014.
Desta forma, efetuou-se, na prática, uma prestação de contas antecipada, possibilitando à Autora, quando intimada sobre os documentos apresentados, a impugnação prevista na forma do art. 915, §1º CPC/73 e art. 550, §2º do CPC/2015, in verbis: Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. § 1º Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença. e Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. No caso dos autos, embora a parte autora tenha indicado o período e os lançamentos impugnados, deixou de apontar dúvida concreta sobre indicados débitos, mesmo após a apresentação pela CEF de extratos e contratos que originaram os lançamentos, com esclarecimentos do significado de cada um deles (ID Num. 3659409 - Pág. 19/134).
Ou seja, cabia a autora, em sede de réplica, captar os códigos trazidos pela CEF e lançar questionamentos concretos sobre os lançamentos realizados na conta bancária. Ao contrário, genericamente arguiu não houve prestação de contas, reiterando os termos da petição inicial, na qual se infere que a irresignação está circunscrita à origem dos movimentos. Vale dizer, não há contestação aos lançamentos efetuados, mas alegação de dúvida com relação à “origem de múltiplos valores cobrados da empresa”, como por exemplo, os lançamentos pertinentes à “tarifas/taxas”, “cobrança de tributos/impostos”, “PGSSindical”, etc.
Ora, a ação de prestação de contas não é meio processual idôneo para obtenção de manifestação judicial quanto à regularidade das movimentações, créditos e débitos, devendo a autora trilhar ação direta com vistas à realização das diferenças que entende serem-lhe devidas, mediante a exposição de motivos consistentes, sob o risco de conversão do procedimento especial em mero palco de exibição de documentos.
Confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA.
1. Acerca do tema da ação de prestação de contas referente à conta bancária, é preciso destacar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, conforme a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (repetitivos), pacificou que o titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor.
Todavia, o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. Cumpre frisar que, nos termos do repetitivo, nem mesmo na segunda fase da ação de prestação de contas é possível a revisão das cláusulas dos contratos que deram origem ao saldo devedor.
2. No caso dos autos, a parte autora não pretende a revisão de contratos, sequer alegou ilegalidades ou abusividades neles, mas apenas que a ré preste contas a fim de informar o valor exato do saldo devedor, bem como a que título os seus competentes foram cobrados, de modo que a tese fixada neste repetitivo não afasta o interesse processual da parte autora.
3. Também se depreende do voto vencedor da Exma. Ministra Maria Isabel Gallottti, proferido no julgamento do citado repetitivo, que é imprescindível/necessário a indicação na inicial da prestação de contas, ao menos, de um período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos, com exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.
Assim, se conclui que, além da inexistência de pretensão de revisar cláusulas contratuais, há outro requisito para que haja interesse processual do autor da ação de prestação de contas: a indicação na inicial da prestação de contas, ao menos, de um período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos, com exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente. Para se compreender esta restrição, faz-se necessário uma breve evolução histórica.
A prestação de contas, a princípio, consistia em esclarecimentos de todas as "movimentações financeiras" de uma relação jurídica, tendo sido pensada para casos como o do inventariante, do testamenteiro, do administrador de empresas, do tutor, do curador, do advogado ao cliente, dentre outras. Por esta razão, o pedido da prestação de contas era, naturalmente, "genérico", isto é, não era necessário delimitar um período de tempo em que o autor entendia ter ocorrido equívocos, tampouco apontar especificamente quais eram os equívocos cometidos.
A pessoa que tinha o dever de prestar contas era compelida a explicar cada uma das movimentações financeiras realizadas durante todo o período em que esteve na posição jurídica geradora do dever de prestar contas. Tanto que o art. 915 do Código de Processo Civil de 1973 não impunha ao autor da ação de prestação de contas qualquer obrigação de delimitação de período ou equívoco a ser esclarecido. Ocorre que, com o desenvolvimento do sistema bancário e o aumento do volume de movimentações nas contas correntes, surgiu uma polêmica em torno da possibilidade de se manejar a ação de prestação de contas a fim de esclarecer as movimentações havidas em contas-correntes bancárias, independentemente do fornecimento periódico de extratos pelo banco.
A questão chegou à análise do
C. Superior Tribunal de Justiça, que, em 28/11/2001, a edição da súmula nº 259, que admitiu a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente bancária, sem impor qualquer restrição. Por conseguinte, o Poder Judiciário foi inundado por ações de prestação de contas, movidas por correntistas contra instituições bancárias, visando compelir a ré a prestar contas de toda a relação jurídica, isto é, de todo o período em que a conta foi mantida, desde a sua abertura da conta até o seu encerramento.
Essa situação trouxe complicações, tanto práticas quanto jurídicas. Primeiro porque o banco se via obrigado a explicar, no curto prazo de 48 horas, o fundamento fático e jurídico de cada uma das diversas movimentações ocorridas em cada dia, ao longo de um período extenso, que pode abranger décadas. Esta obrigação, em muitos casos, mostrava-se impossível de ser cumprida. E, como se sabe, se o banco não presta as contas na segunda fase, não pode impugnar as que o autor prestar e, ao final da segunda fase, forma-se um título executivo judicial em favor de quem for o credor.
Segundo porque, conforme bem apontado pela Desembargadora Estadual Lígia Araújo Bisogni, no voto proferido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2121567-08.2016.8.26.0000 pela Turma Especial da Seção de Direito Privado 2 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que pacificou no âmbito da justiça estadual paulista o entendimento pela necessidade de especificação, conforme ementa abaixo transcrita, entendimento contrário importaria, em última instância, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, já que o banco teria que prestar contas sem saber qual é o equívoco (que o autor acredita existir nos extratos) que deve esclarecer.
Por fim, este entendimento foi positivado pelo Código de Processo Civil de 2015, que inseriu no art. 550 (correspondente ao art. 914 do Código de Processo Civil de 1973) o parágrafo primeiro, que exige, expressamente, a especificação das razões pelas quais o autor exige as contas, instruindo a ação com documentos que comprovem a necessidade. Isto é, o autor tem que apontar os equívocos que entende haver nos extratos da conta-corrente emitidos pelo banco.
Pois bem. São por estas razões que, apesar de persistir certa polêmica no âmbito jurisprudencial, filio-me ao recente entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, tratando-se de ação de prestação de contas relativa à conta bancária, é imprescindível a especificação do período que pretende sejam esclarecidas as movimentações ou a indicação as movimentações que entende equivocadas, sob pena de o autor não ter demonstrado seu interesse processual.
4. No caso dos autos, a parte autora formulou pedido absolutamente genérico, sem indicar quais os contratos de crédito vinculados à conta de sua titularidade, tampouco quais os "débitos" havidos em sua conta que entende como não esclarecidos. Portanto, é caso de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de interesse processual.
5. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, a parte autora há de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que se observar, na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa à sua instauração. foi a parte autora quem deu causa à extinção do feito, ao ajuizar ação sem preencher as condições da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015).
Logo, cabe a ela arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
6. Recurso de apelação da CEF provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de interesse processual, e julgo prejudicado este recurso de apelação da parte autora, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1416097 / SP, 0004840-86.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TITULAR DA CONTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO COAUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 914 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INVIABILIZAÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. De início, observa-se que o titular de conta corrente bancária tem legitimidade ativa para exigir contas do banco. (Súmula 259 do STJ). Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o coautor Deny Bizaroli de Mendonça não é o titular da conta que se almeja a pretensão, sendo assim, não há como reconhecer a sua legitimidade ativa.
2. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700).
3. Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.
4. A ação de prestação de contas tem disciplina no artigo 914 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época do ajuizamento do presente feito, in verbis: A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
5. Contudo, no caso dos autos, a apelante limita-se à alegação de dúvida genérica (não especificou quais valores gostaria que fossem prestadas as contas ou quais são as cobranças excessivas ou os períodos), deixando de especificar os pontos sobre os quais recai incerteza, o que inviabiliza a prestação de conta. Precedentes.
6. Nessa senda, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não especificou quais foram os lançamentos que discorda ou em que períodos pretende a prestação de contas ao longo da relação contratual firmada com a Caixa Econômica Federal, sendo assim, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
7. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação improvida. (TRF-3, Apelação Cível nº 0020258-88.2013.4.03.6100-SP, Primeira Turma, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 10.04.2018, DJ 16.04.2018) (g. n.). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE CONTRATOS E EXTRATOS COM A DEFESA. NÃO MANIFESTAÇÃO ANALÍTICA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS DOCUMENTOS REVISIONAL.
1. Satisfeito pelo réu com a juntada dos documentos requeridos na inicial de ação de prestação de contas, tem-se por procedente o pedido na primeira fase.
2. Embora intimado, não apresentando a parte autora a manifestação analítica dos documentos juntados, na forma do artigo 915, §1º do CPC/73, extingue-se a ação.
3. Segundo posicionamento do c. STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, na forma do artigo 543-C do CPC/73 e Resolução nº 8-STJ, é inviável a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016).
4. Apelação desprovida. (TRF3R, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1342760 / SP, 0032254-35.2003.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI, QUINTA TURMA, 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017) Assim sendo, diante do pedido genérico formulado na petição inicial, bem como pela ausência de impugnação específica da parte autora após a apresentação dos documentos que instruíram a contestação da RÉ, a improcedência da demanda merece ser mantida.
Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. Por essas razões, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INVIABILIZAÇÃO DA AÇÃO - Embora a parte autora tenha indicado o período e os lançamentos impugnados, deixou de apontar dúvida concreta sobre indicados débitos, mesmo após a apresentação pela CEF de extratos e contratos que originaram os lançamentos, com esclarecimentos do significado de cada um deles - Está consolidado no STJ o entendimento de que a inicial da ação de prestação de contas não prescinde da demonstração da relação jurídica entre as partes, da indicação de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimentos e de razões suficientes que justificariam a intervenção do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. - Diante do pedido genérico formulado na petição inicial, bem como pela ausência de impugnação específica da parte autora após a apresentação dos documentos que instruíram a contestação da RÉ, a improcedência da demanda merece ser mantida. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.