Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RUBENS JOSE NININ DE VITO
- Advogado
- VANESSA PAULA ANDRADE (OAB 218366/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006936-60.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: RUBENS JOSE NININ DE VITO Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SERTÃOZINHO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RUBENS JOSE NININ DE VITO ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do Sr.
Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Sertãozinho/SP, aduzindo ser titular do direito líquido e certo à razoável duração de seu processo administrativo. O pedido liminar foi deferido. A D. Autoridade Impetrada não prestou suas informações, apesar de intimada para tanto. Intimado, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei 12.016/09, o INSS manifestou-se no feito, pugnando pela denegação da segurança e apresentando documentos.
Posteriormente, o Juízo determinou que o impetrante prestasse esclarecimentos acerca do seu requerimento administrativo, contudo, intimado, o impetrante quedou-se inerte. Novamente intimado a respeito, a parte impetrante permaneceu silente.
É o relatório.
Decido. A demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito, por perda de seu objeto e, consequentemente, ausência de interesse processual. Conforme se verifica, em consulta ao CNIS, o Juízo constatou a existência de três requerimentos administrativos visando à concessão de benefícios em nome do autor, todos já finalizados e indeferidos, não havendo requerimentos ainda em andamento. Verificando aparente divergência entre os números constantes do CNIS e os informados pelo impetrante, foi determinado que este se manifestasse a respeito, esclarecendo se o requerimento do benefício versado nos autos já teria tido solução.
Entretanto, apesar de intimado duas vezes, o impetrante silenciou a respeito, demonstrando claramente o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, nada mais resta ao Juízo senão extinguir o feito sem o exame do mérito, ante a ausência de interesse processual superveniente.
III. Dispositivo Pelas razões expostas, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inc. VI do Código de Processo Civil/2015, em razão da falta de interesse processual superveniente ao ajuizamento da ação. Sem cominação em verba honorária a teor do da . Custas na forma da Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
