PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006939-02.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA ZILAH DORIA TERRA BRANCO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões prévias Inicialmente, verifico que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e de fato documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela União, uma vez que a parte autora não formulou pedido de concessão do benefício. A impugnação, portanto, não guarda correspondência com a pretensão deduzida nos autos.
Também não há prescrição a ser pronunciada. A União requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto a eventuais valores recolhidos anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ocorre que a própria parte autora limitou o pedido de repetição do indébito aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como àqueles recolhidos no curso do processo.
Desse modo, como a pretensão restituitória já está limitada ao período não prescrito, não há parcelas prescritas a serem excluídas. Por fim, resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.224 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Mérito A parte autora pretende a declaração do direito de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores pagos a título de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar administrado pelo Economus Instituto de Seguridade Social.
Pretende, em caráter principal, que tais valores sejam integralmente deduzidos, sem submissão ao limite de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/1997. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à dedução das contribuições extraordinárias, observando-se o referido limite legal de 12% da renda bruta anual. A controvérsia envolve a interpretação do regime jurídico-tributário aplicável às contribuições vertidas a entidades fechadas de previdência complementar.
Nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 109/2001, as contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário. O parágrafo único do referido dispositivo classifica tais contribuições em normais, destinadas ao custeio dos benefícios previstos no plano, e extraordinárias, destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
O art. 21 da mesma Lei Complementar, por sua vez, dispõe que o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre suas contribuições, prevendo, entre as formas de equacionamento, o aumento do valor das contribuições e a instituição de contribuição adicional. No campo tributário, o art. 4º, V, da Lei nº 9.250/1995 prevê que, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, podem ser deduzidas as contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
No mesmo sentido, o art. 8º, II, “e”, da Lei nº 9.250/1995 autoriza a dedução dessas contribuições na apuração do imposto devido na declaração de rendimentos. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997, contudo, estabelece que tais deduções ficam limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração. A questão jurídica consiste em definir se essa disciplina alcança apenas as contribuições ordinárias ou também as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de entidade fechada de previdência complementar.
Embora as contribuições extraordinárias tenham destinação específica ao saneamento de déficit ou à recomposição do equilíbrio atuarial do plano, elas também se inserem no custeio do regime de previdência complementar, pois se destinam à preservação da higidez financeira do plano de benefícios e à viabilização do pagamento dos benefícios contratados. A distinção entre contribuição normal e contribuição extraordinária, portanto, não afasta, por si só, a natureza previdenciária da verba.
Por outro lado, a possibilidade de dedução das contribuições à previdência complementar constitui benefício fiscal legalmente delimitado. Assim, ainda que as contribuições extraordinárias possam ser deduzidas, tal dedução deve observar o limite previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/1997, não cabendo ao Poder Judiciário afastar ou ampliar o teto estabelecido pelo legislador. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.224 do Superior Tribunal de Justiça, em que se discutiu a dedutibilidade, da base de cálculo do IRPF, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis nº 9.250/1995 e nº 9.532/1997.
No julgamento do referido tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que tanto as contribuições normais quanto as contribuições extraordinárias destinadas ao custeio de entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, desde que observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra que a autora é beneficiária de plano de previdência complementar administrado pelo Economus e sofre descontos a título de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit do plano. A própria União, em contestação, não nega propriamente a existência dos descontos, mas sustenta a impossibilidade jurídica de sua dedução da base de cálculo do imposto de renda.
À luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.224, deve ser rejeitado o pedido principal, na parte em que pretende afastar o limite legal de 12% da renda bruta anual. De outro lado, deve ser acolhido o pedido subsidiário, para reconhecer o direito da autora à dedução das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit do plano de previdência complementar, observado o limite de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/1997.
Reconhecido o direito à dedução, a parte autora faz jus à repetição do indébito tributário correspondente aos valores indevidamente recolhidos a maior, observados o limite legal de dedução, a prescrição quinquenal, os valores efetivamente pagos e a necessidade de apuração mediante refazimento das declarações de ajuste anual correspondentes. A restituição não deve corresponder, necessariamente, ao valor integral das contribuições extraordinárias descontadas, mas apenas ao imposto de renda recolhido a maior em razão da não dedução dessas contribuições, dentro do limite legal de 12%, abatidos eventuais valores já restituídos, compensados ou aproveitados administrativamente.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar o pedido principal, na parte em que pretende a dedução integral das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar, sem observância do limite legal de 12%; b) acolher o pedido subsidiário, para declarar o direito da parte autora de deduzir, na apuração do IRRF e do IRPF, os valores pagos a título de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit do plano de previdência complementar administrado pelo Economus Instituto de Seguridade Social, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/1997; c) condenar a União Federal à repetição do indébito tributário, consistente no imposto de renda recolhido a maior em razão da não dedução das referidas contribuições extraordinárias, observado o limite legal de 12%, relativamente aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e àqueles recolhidos no curso do processo, abatidos eventuais valores já restituídos, compensados ou aproveitados administrativamente.
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante refazimento das declarações de ajuste anual correspondentes, com observância do limite legal de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/1997. Sobre os valores a restituir deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
Diante da prolação de sentença de mérito, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. As partes são isentas de custas nesta instância. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Não há remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, contados na forma do art. 219 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação, observando-se a presente sentença e o abatimento de eventuais valores já restituídos, compensados ou aproveitados administrativamente. Após, intime-se a União Federal para manifestação.
Havendo divergência quanto aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal