PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5006943-66.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: GILSON GOMES BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n. 308027276: Com efeito, o julgamento em grau de recurso modificou a sentença para julgar improcedente o pedido, razão pela qual reconsidero em parte o despacho proferido no evento 72 (id. n. 305949341) e, em consequência, determino a remessa dos autos ao arquivo, conforme requerido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5006943-66.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: GILSON GOMES BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, se o caso, informar se tem interesse na implantação do benefício deferido no julgado ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; caso o benefício já tenha sido implantado, diga a parte autora se está de acordo com os termos da implantação.
No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILSON GOMES BATISTA
Advogado
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006943-66.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON GOMES BATISTA Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006943-66.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILSON GOMES BATISTA Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Convocado Nilson Lopes (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, requerendo a reforma da decisão recorrida, alegando a legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora.
Sustenta não haver falar em boa fé no recebimento das parcelas do benefício assistencial. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o direito à restituição dos valores recebidos indevidamente pela parte autora e apurado em revisão administrativa. Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1021, §2º, do Código de Processo Civil. Sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006943-66.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILSON GOMES BATISTA Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o presente recurso, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia, reformando a sentença de 1°grau e negando a concessão de benefício assistencial, e mantendo a improcedência da cobrança de valores pagos pela autarquia.
Assim posta a questão, o agravo não merece provimento. Conforme constou da decisão agravada, não há indícios de que o agravado tenha agido com o intuito de se locupletar em detrimento do erário público, justificando a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos a esse título, além do que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser provada, motivo pelo qual, não demonstrada a ausência de boa-fé do agravado, não prosperam as alegações da Autarquia.
Neste sentido, reporto-me ao julgado que segue: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. - O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - Para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção. - No caso concreto, a indevida cumulação de benefícios, em afronta ao artigo 2º, § 1º da Lei 6.179/74, se deu por erro da Administração, vez que, o INSS, ao conceder o benefício de pensão por morte à autora, em decorrência do óbito de seu esposo, deixou de cessar o pagamento das mensalidades da renda mensal vitalícia que a autora vinha recebendo. - Não havendo qualquer demonstração de que a requerente tenha agido com dolo ou má-fé, nos termos do decidido no Tema 979/STJ, diante do recebimento de valores de boa-fé objetiva, mantido o decisum agravado, quanto à suspensão da cobrança. - Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5011448-25.2021.4.03.0000 Relator(a) para Acórdão Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 21/06/2022 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 24/06/2022). Nesse passo, não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao autor, é incabível a restituição de tais quantias, diante da boa-fé objetiva do requerido, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação. É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, ao negar provimento ao agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a decisão monocrática que entendeu pela irrepetibilidade dos valores pagos indevidamente à parte autora. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir, pelas seguintes razões.
Efetivamente, quanto à devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de erro da Administração, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 979), julgado em 10/3/2021, DJe 23/4/2021, assim deliberou sobre a matéria: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Desse julgamento é possível extrair as seguintes conclusões: (i) o pagamento indevido decorrente de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração Previdenciária não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento indevido decorrente de erro material ou operacional da Administração Previdenciária é repetível, salvo se o segurado demonstrar que não lhe era possível constatar o erro (boa-fé objetiva); (iii) a hipótese de repetição em razão de erro da Administração Previdenciária atinge somente os processos distribuídos desde 23/4/2021 (modulação dos efeitos); (iv) admitida a repetição, é permitido o desconto do percentual de até 30% do valor mensal do benefício do segurado.
Sobre a boa-fé objetiva, nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (STJ, REsp n. 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). Por sua vez, a boa-fé subjetiva está relacionada à intenção do agente, contrapondo-se à má-fé (pressuposto do ilícito civil), a qual não se presume e deve ser demonstrada.
Neste caso, a ação foi ajuizada em 8/6/2021, depois, portanto, do julgamento do Tema n. 979, estando fora do alcance da modulação dos efeitos do julgado. A parte autora pretende a declaração de inexigibilidade da obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício de amparo social à pessoa deficiente (NB 87/129.436.943-9 – DER 29/4/2003) entre 1º/10/2015 e 28/2/2021. Realizada revisão periódica administrativa, o INSS identificou irregularidade no pagamento do benefício assistencial ao autor, por ter sido constatada superação da renda per capita do grupo familiar, em razão do recebimento de pensão por morte por sua genitora (DER 7/5/2009), contrariando o disposto no § 3º do artigo 20 do Lei n. 8.742/1993.
Dessa forma, entende o INSS que a parte requerente não mais preenchia os requisitos necessários à manutenção do benefício, faltando-lhe a miserabilidade. Do conjunto probatório carreado aos autos não há elementos capazes de ilidir essa constatação e demonstrar que, de fato, remanescia situação de miserabilidade depois de alterada a renda per capita do grupo familiar. Seria ônus da parte postulante, do qual, neste caso, ela não se desincumbiu.
Em conformidade com as provas colacionadas aos autos, está evidenciado erro operacional da Administração Previdenciária pelo não cumprimento da determinação legal, prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), de rever o benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Em razão desse erro remanesce a obrigação da parte beneficiária devolver os valores, nos termos delineados no Tema n. 979 do STJ.
Ademais, não há demonstração de que "não lhe era possível constatar o pagamento indevido" do benefício assistencial, conforme ressalva disposta na tese jurídica fixada. Em decorrência, é impositiva a reforma da sentença para também julgar improcedente o pedido de inexigibilidade dos valores recebidos indevidamente. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para, nos termos da fundamentação deste julgado, julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da obrigação de devolver os valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE – LOAS. CONCESSÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DE VALORES.
TEMA 979 STJ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao autor, é incabível a restituição de tais quantias, diante da boa-fé objetiva do requerido, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ.
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pela Juíza Federal Convocada Audrey Gasparini (4º voto) e pela Desembargadora Federal Leila Paiva (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava provimento ao agravo interno.
Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILSON GOMES BATISTA Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de março de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILSON GOMES BATISTA
Advogado
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006943-66.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILSON GOMES BATISTA Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), bem como a anulação do débito, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício assistencial, desde a data da sua cessação em 01/04/2021, observada a prescrição quinquenal e o desconto de eventuais valores já deferidos na via administrativa por força de tutela de urgência, bem como para declarar inexistente o débito de R$70.279,46.
Determinou o pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§§ 3º,4º e 5º, do CPC, e da Súmula 111/STJ. Custas na forma da Lei. Deferiu tutela de urgência para o restabelecimento do benefício no prazo determinado. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido da inicial, sustentando que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, pede a alteração a sentença, quanto à correção monetária, aos juros de mora e honorários advocatícios, bem como seja observadas a prescrição quinquenal, além da isenção de custas e taxas judiciárias. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, para que seja afastado o restabelecimento do benefício (Id. 268694313).
É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil (art. 927 c/c e
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSON GOMES BATISTA
Advogado
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5006943-66.2021.4.03.6183 AUTOR: GILSON GOMES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pela parte requerida (id nº 264809754). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSON GOMES BATISTA
Advogado
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5006943-66.2021.4.03.6183 AUTOR: GILSON GOMES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada (NB 129.436.943-9) desde a data de cessação em 01/04/2021, alegando, em síntese, que preenche seus requisitos. Requer, ainda, a declaração de inexigibilidade de débito de R$70.279,46 referentes aos valores recebidos a título de benefício de prestação continuada de 01/10/2015 até a data de cessação.
O requerido, em contestação (id 57950177), sustentou, em síntese, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. Foram produzidas perícias médica (id 150069931) e socioeconômica (id 187030396), com ciência às partes. O julgamento foi convertido em diligência para regularização da representação processual da parte requerente, o que foi cumprido com a petição de id 255310904.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 256710068), manifestou-se pela procedência do pedido. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, decorre do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo ao exame do mérito.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSON GOMES BATISTA
Advogado
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5006943-66.2021.4.03.6183 AUTOR: GILSON GOMES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que há informação (constante no laudo pericial médico de id 150069931) de que o requerente está incapacitado de manifestar sua vontade e de que sua mãe, MARIA ANA GOMES BATISTA, possui sua curatela provisória. No entanto, de modo contraditório com tal informação, o requerente outorgou poderes de representação processual não estando representado por curador, conforme procuração constante nos autos (id 55080641).
Assim, o patrono da parte autora deverá providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a correção da representação do requerente, por meio da comprovação de eventual processo de interdição, ou, se o caso, para fins de nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, I, do CPC/15, juntando, ainda, procuração regularizada e demais documentos. Esclarece-se que, no caso de não haver processo de interdição em curso na Justiça Estadual ou na hipótese de ausência de termo provisório de curatela, a nomeação de curador especial para fins exclusivamente previdenciários no bojo desta ação e em seus efeitos, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil e do art. 1.775 do Código Civil, é suficiente para a regularização processual.
Uma vez regularizado o processo, seja com a apresentação de comprovante de nomeação de curador ou com a nomeação de curador especial nos presentes autos, intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de seu parecer. Em termos, tornem os autos conclusos para sentença, com urgência. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSON GOMES BATISTA
Advogado
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006943-66.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILSON GOMES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: O processo encontra-se disponível para as partes se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL MÉDICO E SOCIOECONÔMICO, no prazo legal.
São Paulo, 18 de janeiro de 2022
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSON GOMES BATISTA
Advogado
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006943-66.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILSON GOMES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: Informo às PARTES, para ciência, que foi designado dia e hora para REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA, a saber: PERITO: Sra LEYDIANE AGUIAR ALVES DATA: 09/10/2021 HORÁRIO: 10:00 Atenção: Com o intuito de minimizar o risco de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), tanto a parte autora quanto o(a) perito(a) deverão observar as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde (uso obrigatório de máscara, distanciamento, uso de álcool gel para higienização etc).
São Paulo, 29 de setembro de 2021
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSON GOMES BATISTA
Advogado
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006943-66.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILSON GOMES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: Informo às PARTES, para ciência, que foi designado dia, hora e local para REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, a saber: PERITO: Doutora RAQUEL SZTERLING NELKEN DATA: 05/10/2021 HORÁRIO: 09:20 LOCAL: Rua Sergipe, 441 – cj
91 – Consolação – São Paulo/SP O(A) autor(a), aqui intimado(a) por meio de seu advogado, deve comparecer na perícia médica com 30 minutos de antecedência, obrigatoriamente munido(a) com os documentos pessoais originais, inclusive carteiras de trabalho (todas as que tiver), bem como com todos os exames, receitas e laudos médicos que possuir (inclusive os originais cujas cópias estão acostadas aos autos), sem os quais restará prejudicada a avaliação pericial.
Atenção: Com o intuito de minimizar o risco de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), tanto a parte autora quanto o(a) perito(a) deverão observar as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde (uso obrigatório de máscara, distanciamento, uso de álcool gel para higienização etc). Fica estabelecido que o(a) periciando(a) não deverá comparecer à perícia caso esteja gripado ou apresente sintomas de síndrome gripal às vésperas da sua realização.
Nesse caso, o advogado deverá informar a ocorrência nos autos para posterior reagendamento. São Paulo, 06 de agosto de 2021
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSON GOMES BATISTA
Advogado
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006943-66.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILSON GOMES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: O processo encontra-se disponível para PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 351, CPC (RÉPLICA), no prazo legal.
São Paulo, 19 de julho de 2021
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSON GOMES BATISTA
Advogado
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI (OAB 208949/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006943-66.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILSON GOMES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO MENEZES FARINELI - SP208949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Trata-se de ação para anulação de débito e restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente - LOAS.
Tratando-se de matéria eminentemente técnica postergo a análise do pedido de tutela para após a realização da perícia médica por perito de confiança deste Juízo, bem como da elaboração do laudo socioeconômico. Visando maior celeridade na tramitação do feito, antecipo a realização da prova pericial, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1/2015 sem prejuízo da produção de novas provas em momento oportuno.
Nomeio a perita médica Doutora RAQUEL SZTERLING NELKEN (Psiquiatria) ). Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ficando, desde já, seus honorários arbitrados no valor máximo da Tabela II, constante da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento deverá ser solicitado pela Secretaria após a apresentação do laudo. Nomeio a Assistente Social Srª. LEYDIANE AGUIAR ALVES para elaboração do relatório social, devendo descrever a situação da parte autora, mediante descrição das condições em que esta vive e composição da sua renda familiar.
Manifeste-se o autor, nos termos do § 1º e incisos do artigo 465 do CPC. Após, providencie a Secretaria o cadastramento da nomeação no sistema e a intimação do autor da data agendada, hora e local para a realização das perícias. Sem prejuízo, cite-se o réu. Int. São Paulo, 15 de junho de 2021
art. 932, IV
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos. Objetiva a parte autora com a presente demanda, o restabelecimento do benefícios assistencial de prestação continuada (NB:87/129.436.943-9), a partir da data da cessação administrativa, em 01/04/2021, bem como a anulação do débito cobrado pelo INSS.
Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Quanto ao primeiro requisito, o laudo médico pericial, realizado em 05/10/2021 (Id. 267782936), atesta que a parte autora é portadora de Esquizofrenia residual, apresentando incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa e para os atos da vida diária, desde a data do deferimento administrativo do benefício, em 29/04/2003. De outra parte, quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna.
Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Não se tem dúvida de que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é constitucional, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido nesse sentido (ADIN nº 1.232/DF, Relator p/ acórdão Ministro Nelson Jobim, j. 27/08/1998DJ 01/06/2001).
Todavia, o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Lembra-se aqui precedente do Superior Tribunal de Justiça, que não restringe os meios de comprovação da condição de miserabilidade do deficiente ou idoso: "O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor." (REsp nº 435871/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391).
A jurisprudência passou, então, a admitir a possibilidade do exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família, interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC (REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28/10/2009; DJ 20/11/2009).
A questão voltou à análise do Supremo Tribunal Federal, sendo que após o reconhecimento da existência de repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4.374 - PE, julgada em 18/04/2013, prevaleceu o entendimento segundo o qual as significativas mudanças econômicas, bem como as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram outros critérios econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar per capita, de maneira que, ao longo de vários anos, desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS, passou por um processo de inconstitucionalização, conforme ementa a seguir transcrita: "1.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação.
Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J. 18/04/2013, DJe-173 DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013). De outro lado, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.355.052/SP e nº 1.112.557/MG foi fixada orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao art. 20 da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, caso a caso.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 9 de outubro de 2021 (Id. 267782941) revela que o autor reside com a mãe e o irmão. O imóvel próprio. Foi informado na data do estudo social que a renda da unidade familiar era proveniente unicamente da pensão por morte recebida pela mãe do apelando, no valor mensal de 1 salário mínimo. Foi relatado também que o irmão do autor estava desempregado. Relataram despesas de gás (R$ 90,00), água (R$29,00), alimentação (R$ 600,00).
Apesar das declarações constantes do estudo social, o documento Id 267782812, Pag. 20/21, demonstra que pensão recebida pela mãe do requerente tinha valor mensal na competência 03/2021, de R$1.620,03. O INSS também juntou aos autos prova documental extraída dos dados do CNIS, demonstrando que valor do benefício, na competência 09/2022, era de R$ 1.784,62, acima do mínimo legal (Id. 267782959 - pág. 4).
Diante da situação relatada no estudo social, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado que a parte autora não aufere rendimentos, mas tampouco se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado.
Assim, não se insere a parte autora no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la. Por tais razões, a parte autora não faz jus à percepção do benefício assistencial, uma vez que não restou demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.
Requer, ainda, o INSS a restituição dos valores recebidos indevidamente pela parte autora e apurado em revisão administrativa. Verifica-se dos autos, que a parte autora obteve na via administrativa o benefício de “amparo social à pessoa pessoa com deficiência”, NB:87/129.436.943-9 (DER: 29/04/2003, DIB: 29/04/2003, DDB: 07/08/2003 – Id 267782807 - Pág. 1). Após, em procedimento de revisão concluído na via administrativa realizado em 2021, o INSS constatou irregularidade na manutenção do pagamento do benefício, pois a mãe autor é beneficiária de pensão por morte (NB:21/153.830.450-0), como DIB/DER em 07/05/2019 e DDB em 30/08/2010, em valor acima do mínimo.
Sustenta a parte autora que recebeu o benefício de boa-fé, sendo indevida a cobrança. De fato, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, §4º, dispõe a respeito da impossibilidade de cumulação do pagamento do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, como no caso específico, o de pensão por morte. A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 979, na sessão realizada em 10/03/2021, com acórdão publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves) - “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, foi fixada a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Portanto, conforme a tese fixada, para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção: “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento” A hipótese ora analisada enquadra-se no Tema 979, pois a prova dos autos demonstra que na época do deferimento do benefício, em 30/06/2004, o INSS não procedeu a correta avaliação dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial - LOAS (art. 203, inciso V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, uma vez que já havia deferido o benefício assistencial ao filho da autora em data anterior e os dados relativos ao benefício encontrava-se disponíveis no sistema de dados INFBEN da autarquia.
Observa-se, ainda, que cabe ao recorrente a revisão/avaliação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social: "Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art.
21. § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício". De fato, a prova dos autos demonstra que houve alteração da renda do grupo familiar do autor, em virtude da recebimento da pensão por morte pela mãe do autor, em valor mensal superior ao salário mínimo.
Contudo, não ficou demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista que o benefício assistencial foi concedido em data anterior ao deferimento da pensão, bem como pelo fato de que cabe à autarquia proceder à revisão bienal do benefício assistencial, nos termos do art. 21 da Lei 8.742/93), para averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do pagamento do benefício.
No caso específico dos autos, não houve demonstração de que o beneficiário tenha agido de má-fé no período em que a mãe passou a perceber a pensão por morte, concomitantemente à manutenção do benefício assistencial. Portanto, entende-se escusável a atitude do apelado, considerando-se que não há elementos de convicção nos autos capazes de autorizar um juízo de certeza sobre a má-fé da parte autora, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos.
Outrossim, a boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse passo, não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao autor, é incabível a restituição de tais quantias, diante da boa-fé objetiva do requerido, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação adotada. Transitado em julgado, remetem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
O direito a uma quantia monetária capaz de assegurar à pessoa condições mínimas de sobrevivência material, independente de contraprestação, constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade”.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto 591, de 6.7.1992, em seu artigo 11, estabelece que “toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida”. No âmbito americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, reafirma que “de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, só pode tornar-se realidade o ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como de seus direitos civis e políticos”, e, em seu artigo 12, enuncia a alimentação como uma dessas condições.
A Constituição brasileira estabelece, em seu artigo 6º, “caput”, que a assistência aos desamparados é direito social, e, no § 1º, incluído pela Emenda Constitucional nº 114/2021, que “todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária”.
A Constituição dispõe, ainda, em seu artigo 203, “caput”, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. Diante do sistema em que inserido o direito à assistência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação “pro homine”, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso.
A própria Constituição, em seu artigo 203, inciso V, estabelece “a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei nº 8.742/93 regulamenta a prestação assistencial, explicitando os conceitos referidos na norma constitucional. Quanto às condições pessoais dos beneficiários, o artigo 20, “caput”, e §§ 2º e 10, dispõe que têm direito ao benefício: a) o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) pessoa com deficiência, como tal entendida “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo considerado impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Não obstante a redação prolixa do “caput” do dispositivo, resulta de sua interpretação construtiva que, para fins de benefício assistencial, pessoa deficiente é aquela privada de condições físicas ou mentais para o desempenho de atividade laboral com que possa prover o seu próprio sustento. A propósito, tem-se o enunciado da súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.472, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
De acordo com o artigo 21, § 3º, da lei de regência, “o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência”. Pela mesma razão, tal desenvolvimento não pode impedir a concessão do benefício. Deve-se aplicar a tese do tema representativo nº 171 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal, segundo a qual “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Com referência ao conceito de família, dispõe o artigo 20, § 1º, da lei de regência, que “é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Acerca do conceito de insuficiência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (hipossuficiência), o artigo 20, § 3º, da lei de regência, enuncia que, “observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Tal conceito de hipossuficiência foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 4374/PE). Prevalece, na jurisprudência, a tese de que referido patamar, por ser muito restrito, constitui presunção absoluta de miserabilidade. A propósito, tem-se a tese do tema repetitivo nº 185 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 21.3.2014, segundo a qual “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”.
Observe-se que o § 11-A do artigo 20 e o artigo 21-B, ambos da lei de regência, incluídos pelo 13.176/2021, permite que, no regulamento, seja o patamar de miserabilidade ampliado para ½ salário mínimo por membro do grupo familiar, conforme aspectos previstos. O artigo § 14 do artigo 20 da lei de regência, incluído pela Lei nº 13.982/2020, dispõe que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Logo, foi superado o tema repetitivo nº 640 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 16.12.2015. Frise-se que, nos termos do artigo 20, § 9º, da lei de regência, “os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita”. No caso concreto, verifica-se, com base no laudo pericial médico de id 150069931, que a parte requerente é portadora de esquizofrenia residual, estando doente desde os 18 anos de idade e total e definitivamente incapaz para o trabalho desde 28/04/2003.
O requisito da hipossuficiência também foi preenchido. De acordo com o laudo socioeconômico de id 187030396, o requerente reside com a sua mãe e o irmão, que está desempregado e possui vínculo frágil com o requerente. Como relatado pela Sra. Perita, a única fonte de renda da família advém da mãe do requerente (e sua representante legal), que recebe benefício previdenciário de pensão por morte no valor de um salário mínimo.
Assim, dividindo-se a renda familiar por três integrantes, a quantia per capita é de um terço do salário mínimo. Embora a perícia socioeconômica indique que a família reside em imóvel próprio, não apresentando estado de vulnerabilidade e que as despesas fixas da casa com alimentação, gás, luz e medicamentos não superam a renda, há especificidades que conduzem à hipossuficiência. Deveras, conforme constou no laudo socioeconômico, “(...) a renda não é suficiente para a manutenção, visto que a mãe é idosa e não poderá ter outra fonte de renda devido o autor ser dependente dela”.
Além do mais, a única renda que compõe a renda do núcleo familiar é advinda de pensão por morte recebida pela mãe idosa do requerente, nascida em 02.09.1953. Assim, conforme fundamentado acima, o valor de um salário mínimo referente a mencionado benefício previdenciário deve ser excluído do cálculo da renda mensal per capita. Logo, excluída a renda da mãe idosa, conclui-se que a renda do núcleo familiar para fins de concessão de benefício de prestação continuada é igual a zero e tem-se o preenchimento do requisito da hipossuficiência, sendo inquestionável do da deficiência.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) restabelecer e pagar à parte requerente o benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e no artigo 20 "caput", da Lei 8.742/1993 (NB 129.436.943-9), desde a data de sua cessação em 01/04/2021, com renda mensal correspondente a um salário mínimo, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela de urgência; b) declarar inexistente o débito de R$70.279,46 (setenta mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), referentes ao recebimento de benefício de prestação continuada ora restabelecido.
A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id 55080629), com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias a partir de comunicação oficial. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos.
Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) Requerente: Gilson Gomes Batista, representado por sua curadora Maria Ana Gomes Batista; b) CPF da parte requerente: 116.***.***-02; c) benefício concedido: restabelecimento de benefício de prestação continuada – LOAS (NB 129.436.943-9); d) DIB: restabelecer desde a data de cessação em 01/04/2021; e) RMI: um salário mínimo; e) Tutela: SIM.
São Paulo, 29 de setembro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal