Intimação
D- Órgão
- 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSEFA RODRIGUES DE MELO
- Advogado
- ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006944-24.2023.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSEFA RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006944-24.2023.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSEFA RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório conforme Lei 9.099/95 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006944-24.2023.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSEFA RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme Lei 9.099/95 V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral ou redução desta. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Sentença mantida.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que a prova pericial não apontou incapacidade laborativa.
2. Não caracterização de cerceamento do direito à produção de prova e ao contraditório. Não reconheço cerceamento do direito à produção de prova em decorrência da não realização de segunda perícia judicial, que é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, ). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo do CPC.
