Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ROBERTO NEVES DA CUNHA CINTRA
- Advogados
- IVANIR CORTONA (OAB 37209/SP), MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA (OAB 191912/SP)
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006945-02.2023.4.03.6301
AUTOR: JOSE ROBERTO NEVES DA CUNHA CINTRA Advogados do(a)
AUTOR: IVANIR CORTONA - SP37209, MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação objetivando a denominada “revisão da vida toda”. Deferida a AJG. O andamento do feito foi sobrestado em razão do Tema 1.102 do STF. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O STF nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111 definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
A ata de julgamento foi disponibilizada no DJE aos 02.10.2024. Em que pese a literalidade do inciso III do artigo 1.040 do CPC, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido em Reclamações que a decisão proferida por seu Tribunal Pleno deve ser cumprida por todos a partir da publicação da ata de julgamento. Exemplificativamente: Rcl 3632: “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.
3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte”; Rcl 3473: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento”; e Rcl 2576: “é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento.
