Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO BENTO
- Advogados
- ADILSON FORTIN DE OLIVEIRA (OAB 262904/SP), ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS (OAB 128170/SP), JEAN CESAR COELHO (OAB 312852/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 315698/SP), ALMIR SPIRONELLI JUNIOR (OAB 174958/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006946-28.2022.4.03.6331 AUTOR: CARLOS ALBERTO BENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CESAR COELHO - SP312852 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - SP315698 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALMIR SPIRONELLI JUNIOR - SP174958 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS - SP128170 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON FORTIN DE OLIVEIRA - SP262904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. É a síntese do necessário.
DECIDO. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do , na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela , de 26.11.99);
