Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSUE APARECIDO ROVANI
- Advogado
- ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006947-76.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSUE APARECIDO ROVANI Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora, embora portadora de artrose nos joelhos (M17), não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (ID 337147218).
Ao exame físico, o autor apresenta joelhos sem deformidade aparente, sem crepitação e sem sinais de instabilidade, manobras meniscais negativas dos joelhos. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Trata-se de avaliação feita pelo expert a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em contradição, desvio técnico, ético ou legal. O que levou o perito a discordar da avaliação dos outros profissionais médicos foi o resultado da perícia por ele efetuada.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de alguma patologia, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
