PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006948-75.2023.4.03.6100 AUTOR: AUGUSTO YOSHIMATSU YAMAMOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação, que tramita pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUGUSTO YOSHIMATSU YAMAMOTO em face da UNIÃO FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria percebidos pela parte autora, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, sob o argumento de ser portador de cegueira monocular e glaucoma de ângulo fechado, enfermidades que sustenta estarem abrangidas pela hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, tendo sido também concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (Id 280129555). Na mesma decisão, foi determinada a juntada de cópia legível do documento médico constante no Id 279988928, bem como a retificação da autuação, para exclusão do INSS e de ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo da demanda. O INSS apresentou contestação no Id 281239811, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas realiza a retenção do tributo e a perícia médica necessária à aferição da moléstia alegada, sendo a União a titular da relação jurídico-tributária.
No mérito, sustentou a necessidade de comprovação da doença por meio de laudo médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/1995, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com observância da prescrição quinquenal. No Id 281833011, o INSS informou o cumprimento da tutela provisória deferida nos autos, noticiando a implantação da isenção do Imposto de Renda no benefício previdenciário da parte autora, com efeitos financeiros a partir da competência 03/2023.
A União Federal apresentou manifestação no Id 287975911, por meio da qual reconheceu a procedência do pedido, desde que constatada a comprovação da moléstia grave pelos documentos particulares juntados aos autos ou por eventual perícia judicial, requerendo, contudo, que eventual repetição de indébito ou compensação tributária fosse apurada em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC.
Réplica no Id 296690546. Foi determinada à parte autora a juntada de exames médicos complementares relacionados à moléstia alegada nos autos (Id 333735910), providência que foi cumprida mediante a juntada dos documentos constantes no Id 336595686. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, observo que a decisão de Id 280129555 já havia determinado a exclusão do INSS e de ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. do polo passivo da demanda. Não obstante, por equívoco, não houve a efetiva exclusão do INSS da autuação processual. De todo modo, assiste razão à autarquia previdenciária quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, tendo em vista que a presente ação objetiva o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, sendo o INSS mero responsável pela retenção do tributo na fonte, sem integrar a relação jurídico-tributária discutida nos autos.
Nesse sentido: “Na relação jurídica tributária discutida no feito, o INSS tem, tão somente, a obrigação tributária de reter e recolher ao Erário o imposto devido, não dispondo de qualquer tipo de poder/competência legal para decidir quanto ao pedido de isenção tributo” (TRF-3. RecInoCiv 0037545-96.2020.4.03.6301, 4ª Turma Recursal, Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 27/05/2022).
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS. No mais, houve expressa manifestação da União Federal reconhecendo a procedência do pedido (Id 287975911) no que tange à isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora. Anoto, no ponto, que o autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 028.073.230-9), concedido em 10/06/1994, conforme documento de Id 279988933 – p.
1. Verifica-se, ainda, que o autor percebe valores decorrentes de previdência complementar, vinculados ao produto/plano n. 06804.0001921 – TRADICIONAL IGPM 6804, pagos desde novembro de 1995, conforme documentos de Id 279988927 e Id 279988933 – p. 52 e seguintes. Os documentos médicos constantes no Id 279988928 demonstram que o autor é portador de cegueira monocular, classificada sob o CID H54.4, tendo o laudo médico sido emitido em 09/09/2022.
Diante desse contexto, resta incontroverso o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e de previdência complementar por ela percebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, cabendo reconhecer o direito à isenção a partir de 09/09/2022, data do diagnóstico da moléstia grave comprovada nos autos. No tocante à repetição do indébito, deverão ser restituídos os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF a partir de 09/09/2022.
Quanto à forma de apuração do indébito, ressalvados os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, o fato gerador do imposto de renda da pessoa física é complexivo e apenas se perfaz ao final do período de apuração, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. Somente então as antecipações mensais, seja por carnê-leão, seja por retenção na fonte, convertem-se em pagamento definitivo, após a apuração realizada por meio da declaração de ajuste anual.
Por essa razão, sobre o indébito reconhecido incide a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, englobando correção monetária e juros de mora desde o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva de cada declaração de rendimentos da pessoa física relativa aos anos-calendários abrangidos pelo título judicial, momento em que se configura o pagamento a maior.
Os valores devidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, mediante a reconstituição das obrigações acessórias da parte autora, com exclusão dos proventos de aposentadoria e previdência complementar da base de cálculo do IRPF, para fins de apuração do montante efetivamente recolhido a maior, observados os parâmetros fixados nesta decisão.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida autarquia, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo, contudo, de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, tendo em vista que já havia sido determinada, por meio da decisão de Id 280129555, a exclusão da autarquia previdenciária do polo passivo da demanda, não tendo a regularização da autuação sido efetivada por circunstância alheia à atuação da parte autora.
No mais, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela União Federal, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, para: (i) afastar a incidência de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar percebidos pela parte autora, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, a partir de 09/09/2022; (ii) condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF desde 09/09/2022, acrescidos de taxa SELIC, nos termos da fundamentação, devendo o montante devido ser apurado em regular liquidação de sentença e satisfeito pela via do precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Ocorrendo o reconhecimento do pedido, deve ser aplicado o art. 19, §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, com a redação da Lei n. 12.844/2013, para que a União Federal não seja condenada ao pagamento da verba de sucumbência. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESINTERESSE DA UNIÃO EM RECORRER. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC. TERMO A QUO QUANDO DO PAGAMENTO INDEVIDO.
1. No caso dos autos, houve expressa manifestação da União Federal demonstrando que está dispensa da, na espécie, de apresentar recurso, razão pela qual, não há que se falar em reexame necessário, devendo ser aplicado, na espécie, as disposições do art. 19 e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 10.522/2002.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Oficial.
2. Pacífica a jurisprudência quanto à incidência da Taxa SELIC em caso de repetição de indébito a partir de 01.01.1996.
3. A exemplo do que a própria apelante mencionou em seu recurso, o Manual de Cálculos da Justiça Federal dispõe, em seu item 4.4.1.1, a incidência da Taxa SELIC, a qual inclui tanto os juros de mora quanto a correção monetária, nos termos de sua Nota 1 "a", incidindo desde a data do pagamento indevido ou a maior, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
4. Remessa Oficial não conhecida.
5. Apelo improvido. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5006266-05.2019.4.03.6119. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. 4ª Turma. Intimação via sistema DATA: 08/07/2021) Por conseguinte, deixo de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, ante o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei n.10.522/2002, com a redação dada pela Lei n. 12.844/2013.
Advindo o trânsito em julgado, retifiquem-se os dados de autuação para exclusão do INSS do polo passivo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular