PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006950-65.2022.4.03.6331 AUTOR: LUZIA MANTOVAM NAVARRO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO CURY - SP139955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O pedido de habilitação foi formulado em 20/10/2025 (id 441575744) e devidamente regularizado com a apresentação de novos documentos em 18/12/2025 (id 484564008). O INSS manifestou-se contrariamente à habilitação diante da ausência de instrução probatória capaz de comprovar o direito ao benefício assistencial (id 546612711).
Decido. Afasto a alegação da parte ré de que, não estando concluída a instrução processual, não é possível habilitar sucessores em casos de Benefício de Prestação Continuada. É cediço que benefício é intransferível, entretanto, os sucessores têm direito ao recebimento de eventuais valores atrasados. Logo, considerando que o falecido formulou pedido administrativo e ajuizou a demanda antes do seu óbito, necessário concluir a instrução processual para análise do mérito.
Nesse sentido, é o entendimento da TNU: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. VALORES RESIDUAIS. HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal que julgou o feito extinto sem resolução de mérito. - De acordo com a Turma de Origem, "(...) Com o falecimento do autor da demanda entendo que não subsiste o vínculo utilidade-necessidade dos herdeiros já que se trata de benefício de caráter personalíssimo. (...)".
Pois bem. - In casu, discute-se se a morte do postulante de benefício de amparo social ao portador de deficiência gera, automaticamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, em face de sua natureza personalíssima. - Não obstante seja o benefício de amparo social (LOAS) intransferível aos dependentes de seu titular, gera direito à percepção dos correspondentes atrasados aos herdeiros ou sucessores, em abono, aliás, do que prescreve o art. 36 do Decreto nº. 744/95(Regulamento do LOAS), verbis: "Art.
36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." - Assim, comprovados os requisitos legais é de ser concedido o benefício, inclusive com pagamento de atrasados. O benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) e inquestionável. - A análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão-somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes.
Em sendo assim, considero que havendo indícios de que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu mérito, mesmo sobrevindo a sua morte, já que permanece, ou seja, persiste o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em vida. - Neste diapasão, uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se vivo estivesse, nos termos requeridos na inicial. - Diante de todo o exposto, aplicável a Questão de Ordem nº 20/TNU, motivo por que conheço do pedido de uniformização, dando-lhe parcial provimento para decretar a nulidade do acórdão impugnado, determinando o retorno dos autos à Turma de Origem, para fins de análise do mérito da causa, firmando o entendimento de que mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito. - Incidente PARCIALMENTE PROVIDO.
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Brasília (DF), 14 de setembro de 2016. (PROCESSO: 0176818-18.2005.4.03.6301 /ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 60/229) (grifei). Desse modo, passo a analisar a habilitação pretendida. Foi anexada certidão de óbito da segurada falecida (id 329123136), em que consta que ela era viúva de João Navarro Neto e deixou os filhos, maiores de idade, Luciano e Luana.
Assim, reunidos os requisitos necessários para tanto, defiro o pedido formulado pelos filhos da falecida demandante: LUANA MANTOVAM NAVARRO, CPF 373.***.***-79, residente e domiciliada na Rua Hilário Milan, 275, Jardim Aeroporto, CEP 16070-000, Guararapes/SP; LUCIANO MANTOVAM NAVARRO, CPF 310.***.***-50, residente e domiciliado na Rua Hilário Milan, 275, Jardim Aeroporto, CEP 16070-000, Guararapes/SP; Ambos epresentados pelo patrono Dr.
Eduardo Cury - OAB/SP 139.955 – OAB/SP 279.627, nos exatos termos artigo 1.829, do Código Civil. Retifique a Secretaria o polo ativo da demanda. Em seguida, intime-se a perita social já nomeada, Adriana Russafa Botteon, para realização da perícia social de maneira indireta, com a maior brevidade possível. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.