PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006950-83.2021.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CANAA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO ISAAC DE ALMEIDA REALES - SP426220
DECISÃO
ID 368041094. Trata-se de exceção de pré-executividade na qual requer a executada seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos em cobrança sob as seguintes alegações: decurso do prazo prescricional intercorrente administrativo; a ausência dos pressupostos administrativos fiscais: nulidade pelo cerceamento de defesa. Intimada, a exequente sustentou o indeferimento da exceção e o regular prosseguimento do feito, conforme razões indicadas na manifestação de ID 372096629.
É o relatório.
Decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício (Súmula nº393, STJ) Quanto à alegação de decurso do prazo prescricional para a cobrança do débito, registre-se, de início, que no interregno em que processado o feito administrativo, os prazos decadenciais e prescricionais permanecem suspensos, a teor da previsão do art.151, III, do CTN.
Ademais, inexiste previsão legal que trate acerca da prescrição intercorrente administrativa dos créditos de natureza tributária, considerando que as disposições da Lei nº 9.873/99 se aplicam às ações punitivas da Administração Pública, de índole não-tributária. Acerca da impossibilidade de aplicação por analogia do instituto da prescrição intercorrente aos processos administrativos, expressa a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE VER ANALISADA SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL É VEDADA PELA SÚMULA 280/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No pertinente à interpretação do art. 45 da Lei Estadual 5.427/2009, inviável o conhecimento do recurso especial. Com efeito, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões do recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário.
2. O Tribunal fluminense, ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição do título extrajudicial que embasou a pretensão executiva do ente estadual seguindo a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010). Precedentes: AgInt no REsp 1.587.540/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma DJe 29.8.2016AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º.3.2017.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, a vedação expressa na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A apresentação de oportuna impugnação contra o lançamento na seara administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, o qual somente retornará a ser exigível depois de notificada a decisão final da Administração, não havendo transcurso de lapso prescricional durante a tramitação do processo administrativo fiscal, por ausência de previsão legal específica. Precedentes.
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. A falta de similitude fática entre os julgados comparados revela a deficiência da irresignação recursal quanto à apontada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.725/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, considerando que a dívida restou formalmente constituída quando do julgamento do recurso pelo CARF, em 3/2020, e que a ação de cobrança foi ajuizada em 10/2021, afasto a alegação de prescrição suscitada nos autos. No que toca à arguição de nulidade dos débitos por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, nota-se que defesa apresentada contradiz oa realidade fática, tendo em vista que o próprio excipiente comprova a interposição de impugnação e recurso voluntário contra o auto de infração fiscal lavrado em seu desfavor (IDs 368041096 e 368041099).
Também, não há prova nos autos da ausência de notificação administrativa do contribuinte, ônus que compete ao interessado na prova do direito postulado, por força do art.373, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Silente, ao arquivo sobrestado na forma do art.40 da LEF.
Publique-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2025. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal