Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MAURICIO CESAR PALHUCA
- Advogado
- PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 255228/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006952-60.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU: MAURICIO CESAR PALHUCA Advogado do(a) REU: PAULO CESAR DE SOUSA - SP255228 S E N T E N Ç A O MPF apresentou denúncia contra MAURICIO CESAR PALHUCA, como incurso no artigo 183, parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997, pelo uso não autorizado de radiofrequência na faixa de radiodifusão FM, a 87,9 MHz, que era utilizada para disseminação de mensagens de cunho religioso.
Juntados o Laudo Pericial nº 3051/2019 (ID 38758033) e Laudo Pericial nº 0425/2020 (ID 38758033). A denúncia foi recebida em 29/09/2020 (ID 39420408). Folha de antecedentes juntada (ID 41072656, 41072659, 41072660). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 46437638). Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução. Realizado o ato em 11/05/2021, foram ouvidas as testemunhas ALEXANDRE HAMADA e TOMAZ ISHIDA, técnicos da ANATEL, bem como interrogado o réu.
Sem diligências finais na fase do artigo 402, CPP. Alegações finais escritas do MPF juntadas, requerendo a condenação nos termos da denúncia (id 53714621). A defesa juntou seus memoriais no id 54144560, requerendo a absolvição nos moldes do artigo 386, incisos II, IV e VI do CPP. Autos conclusos para sentença. A materialidade do delito está comprovada pelos diversos documentos juntados aos autos, em especial ofício nº 6897/2018, processo de fiscalização de nº 53504.005959/2019-45 e seu Termo de Fiscalização, auto de apreensão e laudos 3051/2019 e 0425/2020 (ID 38758033).
Nestes documentos estão a prova de que dentro do Condomínio Residencial Hortolândia, haviam 3 transmissores de link, 4 CPUs e 3 transmissores FM, os quais estavam sendo anunciados programas de cunho religioso em diversas frequências, entre elas a frequência de 87,9 MHz, imputada ao réu. As testemunhas de acusação são técnicos da ANATEL e participaram da operação fiscalizatória, corroborando os documentos e assim confirmando a existência de crime de operação clandestina de radiocomunicação.
Com relação à autoria, entendo não existir prova suficiente para a condenação. O réu não foi encontrado no local da apreensão do equipamento, e não consta do laudo pericial que os equipamentos apreendidos estavam com alguma indicação de sua propriedade. Segundo as testemunhas, o conteúdo religioso era produzido pelo acusado, líder de igreja evangélica, sendo que parte do nome do seu nome (PALHUCA) foi encontrado dentro do conteúdo dos computadores.
