21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: PAULINO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MARTINS DA SILVA - MS8707-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de execução fiscal proposta pela União Federal objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. O juízo a quo julgou extinto o presente feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. O executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apela o executado, requerendo a condenação da União em honorários advocatícios. Para tanto, alega ter sido acolhida sua exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou-se a prescrição intercorrente. O exequente apresentou contrarrazões. Valor da causa: 15.384,58 (julho/2007).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Cinge-se o pedido recursal quanto ao cabimento de honorários advocatícios a cargo da União Federal, em execução fiscal extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, o
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que, por força do princípio da causalidade, em casos de extinção de execução fiscal em virtude do cancelamento do débito, há a necessidade de analisar quem deu causa à propositura do executivo fiscal a fim de imputar-lhe o pagamento dos honorários advocatícios. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...)
3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. (...)
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) In casu, observa-se ter o executado apresentação exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, refutada pela União Federal em sua impugnação (Id 148069909, fl. 46/49).
Dessa forma, por força do princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. Assim, deverá a União Federal ser condenada nos honorários advocatícios, pois extinta a execução fiscal em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Essa E. Corte, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, acolheu o incidente para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixando-se a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º , da Lei nº 6.830/80.”
2. Na espécie, após a oposição da exceção de pré-executividade, a União se manifestou se opondo quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o que caracteriza resistência, de modo que perfeitamente cabível a condenação em honorários advocatícios.
3. Merece reparo a r. sentença para que seja invertido o ônus da sucumbência e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º do Código de Processo Civil.
4. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000037-70.2013.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. CONDENAÇÃO DA UNIÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IRDR Nº 4/TRF3. - É indiferente o fato de a UNIÃO ter solicitado a suspensão da execução fiscal, com fulcro no artigo 40 da Lei nº6.830/80, e de ter sido atendida pelo juízo a quo na sequência.
A suspensão do processo e do prazo prescricional iniciou-se de forma automática, a contar da ciência da exequente acerca da inexistência de bens, independentemente da manifestação do ente público ou da decisão do magistrado. Aplicação do tema 566 de repercussão geral do Superior Tribunal de Justiça. - Após a suspensão de um ano, o fluxo prescricional intercorrente transcorreu sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas pelos próximos cinco anos, ultrapassados quando foi proferida a decisão recorrida. - Cabível a condenação da UNIÃO na verba honorária, pois a fazenda pública insistiu na manutenção da decisão agravada, por não reconhecer que a dívida executada estava prescrita de forma intercorrente.
Aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4/TRF3. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020254-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/09/2022, DJEN DATA: 04/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO RESISTIDA PELA EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A apelação interposta pela parte executada restringe-se a necessidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
2. De início, esclareça-se que, no caso dos autos, após a apresentação da exceção de pré-executividade pela parte executada (ID de n.º 251445555, páginas 21-23), a União (exequente) alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente. Assim, requereu que fosse rejeitada a exceção de pré-executividade (ID de n.º 251445555, páginas 43-44). Desse modo, não se aplica ao caso dos autos, a tese jurídica fixada pelo Órgão Especial desta E.
Corte ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo de n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, em Sessão de 25/08/2021, pois, no caso dos autos, houve objeção da exequente em relação à alegação de que ocorreu a prescrição intercorrente (precedente deste Tribunal).
3. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado (precedente do STJ).
4. No caso dos autos, a parte executada teve que constituir advogado para se defender (exceção de pré-executividade - ID de n.º (ID de n.º 251445555, páginas 21-23), ocasionando a prolação da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do débito cobrado. Assim, a exequente deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios.
5. Com relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que é acolhida a exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade" (STJ, 1ª Seção, RESP 1.185.036/PE, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010).
6. Por outro lado, verifica-se que a demanda envolveu pouca complexidade, não havendo motivos para fixação dos honorários advocatícios acima do patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa na execução fiscal (R$ 24.970,51), a ser devidamente atualizado, nos termos do art. 85, 3º, I, do Código de Processo Civil.
7. Recurso de apelação provido, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016248-37.1999.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022).
Por conseguinte, nos termos do §3º do art. 85 do CPC e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, os honorários sucumbências devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da União.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital.