PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006953-20.2022.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NEUZA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Neuza Cardoso, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por idade rural retroativamente à data do requerimento administrativo, protocolado em 20/06/2022. A causa de pedir consiste na alegação de que a autora desenvolveu atividade campesina, em regime de economia familiar, desde 1967 até 2022.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação genérica, requerendo a improcedência dos pedidos. Em audiência de instrução, colheram-se os depoimentos da autora e das testemunhas por ela arroladas.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta e o pedido administrativo foi realizado, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. A aposentadoria por idade do trabalhador rural que se qualifique como empregado, contribuinte individual ou segurado especial é regulada pelos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, este último continente de regra de transição aplicável aos empregados e contribuintes individuais rurais até 31/12/2010, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 11.718/2008.
Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991.
A redução do limite etário somente não beneficiará os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o labor campesino por tempo equivalente ao número de meses exigido para efeito de carência, mas que satisfaçam o requisito da carência mediante a adição, ao tempo de atividade rural, de período contributivo urbano ou rural. Em hipóteses tais, ter-se-á a denominada aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, nada importando a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Ademais, para esse específico fim (aposentadoria por idade híbrida), o período rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1994, será computável para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. O que venho de referir está sintetizado na ementa do acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.674.221 e 1.788.224, ambos da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (recursos representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil).[1] No tocante à prova tempo de serviço, deve ser observada a tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a demandar início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Sobre o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a controvérsia no Recurso Especial nº 1.348.633/SP sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A tese firmada foi consubstanciada na Súmula nº 577. A jurisprudência tem entendido que, para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal, desde que não haja demonstração de abandono das lides rurais em face de exercício posterior de atividade urbana (AgRg no AREsp 578.207/SP; Súmula nº 6 e Tema Representativo nº 327, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
A propósito da carência, não se pode olvidar que, a partir de 01/01/2011, o rurícola enquadrado nas categorias de empregado e contribuinte individual deverá cumprir o disposto no art. 3º da Lei nº 11.718/2008, que passou a exigir recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias, não mais admitindo a substituição da contribuição pelo exercício da atividade rural, previsto na regra de transição do art. 143 da Lei nº 8.213/1991 (regra subsistente unicamente para o segurado especial, cuja participação no custeio da Previdência Social obedece à lógica do art. 195, § 8º, da Constituição Federal).
Contudo, tal exigência será progressiva, nos seguintes termos: a) de 01/01/2011 até 31/12/2015: no mínimo 4 (quatro) contribuições anuais; de 01/01/2016 a 31/12/2020: no mínimo 6 (seis) contribuições anuais; c) a partir de 2021: segue-se a regra geral de 12 contribuições por ano. Por fim, saliente-se que a regra estampada no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 não se aplica à aposentadoria por idade rural dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, que expressamente pressupõem “o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.
Contudo, para salvaguardar os interesses dos sujeitos da relação jurídica previdenciária, é mister delimitar o alcance da expressão “período imediatamente anterior ao requerimento do benefício”. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.354.908, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o segurado especial tem de estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido.[2] Não obstante, o referido jurisprudencial merece temperamentos, pois é demasiado restritivo e incompatível com as peculiaridades da atividade rurícola, caracterizada pela sazonalidade decorrente dos intervalos que medeiam as safras e entressafras, os períodos de cria, recria e engorda de animais etc.
À mingua de interpretação autêntica para a expressão em apreço (“período imediatamente anterior ao requerimento do benefício” – cf. arts. 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991), o segurado deve, preferencialmente, comprovar o exercício de atividade rural no instante em que implementou a idade mínima ou formulou o requerimento administrativo, respeitado ainda o direito adquirido. Noutros dizeres, tal como proposto pelo Superior Tribunal de Justiça, em regra o segurado “tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. [...] Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício” (REsp 1354908/SP, Rel.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016 – destaquei). Subsidiariamente, porém, o benefício também será concedido ao trabalhador rural que não esteja no exercício de atividade rural, desde que entre a paralisação e o implemento do requisito etário não tenha decorrido prazo superior a 36 meses, que é o correspondente ao maior prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Tomo emprestadas as lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, que ensinam: “Não obstante se esteja frente a benefício com nítido caráter assistencial, como já mencionado, bem como claramente interpretado em favor dos segurados, quanto à questão do que deve ser considerado como período imediatamente anterior ao requerimento, não se pode considerar, para fins do art. 143, por exemplo, o período trabalhado pelo segurado há mais de 20 anos antes do requerimento administrativo do benefício.
Nossa sugestão é fixar como um critério razoável o maior período de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios, ou seja, 36 meses. Assim, para fazer jus ao benefício do art. 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação do exercício de atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses.
Em suma, não se deve confundir a exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, para cuja fixação o prazo de 36 meses revela-se como um critério razoável, com o conceito de descontinuidade”.[3] A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou as regras para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
A nova redação dada ao inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal teve o único propósito de ajustá-lo à nova estética de redação de textos normativos. Portanto, quer se trate de empregado, contribuinte individual ou segurado especial, sobretudo o dedicado à faina campesina, ao garimpo ou à atividade pesqueira, o direito à jubilação será alcançado com o preenchimento dos seguintes requisitos: a) filiação previdenciária; b) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula nº 54, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991.
Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a examinar o caso concreto sub judice. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 20/11/1957, a autora completou 55 anos em 20/11/2012 (Id. 271535577, p. 3). A carência é de 180 contribuições, a teor dos arts. 25, inciso II, e 142 da Lei nº 8.213/1991. Em sede de contagem administrativa, não foi reconhecido tempo algum de contribuição ou carência (Id.271535577, p.43).
Resta, assim, perquirir a viabilidade do cômputo dos períodos rurais remoto e recentes. HÁ início de prova material, substantivado nos seguintes documentos: a) certidão de nascimento da autora, ocorrido em 20/11/1957, em que o genitor é qualificado como lavrador (Id. 271535577, p. 9); b) carteira de trabalho e previdência social do pai da autora, em que constam vínculos de emprego rurais nos períodos de 18/01/1982 a 31/03/1983, 05/08/1986 a 28/02/1990 e 01/03/1990 a 31/01/1991 (Id.271535577, p.10-11); c) carteira de trabalho e previdência social do cônjuge da autora, em que constam vínculos de emprego rural nos períodos de 01/06/1994 a 02/11/1999, 29/03/2011 a 07/09/2011, 21/11/2011 a 06/11/2012, 09/04/2013 a 31/08/2013, 12/11/2013 a 21/12/2013, 03/03/2014 a 13/09/2014 e de 06/10/2015 a 23/12/2015, bem como um vínculo de emprego urbano, no cargo de servente na construção civil, no período de 22/06/2001 a 08/11/2001 (Id. 271535577, p.12-14); d) certidão de nascimento de Lucimar Honório da Silva, filha da autora, ocorrido em 01/01/1991, em que o pai é qualificado como lavrador e o endereço da família é na Fazenda Curatami, Bairro Mimos, no município de Lavínia (Id.271535577, p. 15); e) matrícula do imóvel denominado Sítio Kajiwara (Id.271535577, p.16).
O fato de a autora ser filha de camponeses, ter habitado em propriedade rural e o suposto companheiro ter laborado como rurícula é fortemente indicativo de faina campesina. Entretanto, os depoimentos testemunhais carecem da força probante necessária para fundamentar o acolhimento da pretensão de direito material deduzida no processo. Em seu depoimento, a autora relatou: trabalhar na roça desde que era criança; nunca foi para a escola, não estudou, só trabalhou; ajudava o pai no café, na propriedade Companhia dos Perez, que é uma fazenda grande, onde moravam; trabalhava com o pai e os irmãos e todos ajudavam; na época era só cultura de café; o pai era meeiro e não tinham empregados, era só a família mesmo; ajudou o pai até se casar e ir para a Granja do Ideguchi; o marido se chamava Aparecido Honório da Silva, que também era trabalhador rural; ela era empregada da granja e o marido trabalhava por mês; catava ovo na granja e moravam na propriedade do senhor Ideguchi; recebia por mês; o marido era empregado e a autora diarista; ficaram por volta de 5 anos e foram para a granja de Lavínia, a qual não se lembra o nome; moraram nessa granja também; o marido era mensalista e ela diarista; ficaram aí por volta de 10 anos; depois foram para a propriedade do Wagner tirar leite; o marido faleceu e moram somente a autora e a filha nessa propriedade do senhor Wagner; continua tirando leite; trabalha de diarista, faz muita coisa lá no sítio; não sabe dizer quanto tempo faz que está na propriedade do senhor Wagner; trabalha até os dias de hoje na roça.
A testemunha Wagner Luiz Vale Garcia, por sua vez, verberou: conhece a autora desde antes de 1990, desde criança; os pais dela tocavam café na Fazenda Perez e ela ajudava; era uma fazenda grande; o pai da autora era meeiro; só a família que tocava o café; em 1991 ela se mudou para uma granja em Guaraçai; depois foram trabalhar em uma outra granja, mas moravam na cidade; trabalhou com o pai enquanto era solteira e depois que se uniu ao companheiro, foi trabalhar na granja em Guaraçai; atualmente, mora no Sítio Garcia, propriedade arrendada pela testemunha; está lá há mais de 10 anos; o marido faleceu há uma ano e ela continua morando no local; faz os mesmos serviços que o marido fazia antes de falecer; roça pasto, arranca praga; põe água para o gado, é diarista, sempre rural; a testemunha arrendou o Sítio Garcia e cedeu a casa para a família da autora morar; fica em Lavínia e tem 6,5 alqueires; como o marido faleceu, a testemunha a deixou morando na propriedade; ela presta serviços como diarista; mas não tira leite, isso só ele e o filho é quem fazem.
E a testemunha Terezinha do Nascimento afirmou: conhece a autora há 30 anos, da Fazenda Perez, quando ela trabalhava no café com o pai e os irmãos; era só o café; depois que foram trabalhar com milho; o pai da autora era meeiro e só a família trabalhava; quando se casou, foi para a granja, onde morava com o marido; mexia com ovo; depois foi para Lavínia e hoje trabalha para o Zalu, que é o senhor Wagner; lá ela é braçal, faz tudo o que precisar; está lá há uns 20 anos; sempre na atividade rural; conhece o senhor Wagner por Zalu; conheceu o marido da autora, que faleceu há um ano.
Conquanto sejam uníssonos acerca da existência de labor campesino, os depoimentos das testemunhas são lacônicos e inespecíficos, porque não fornecem datas aproximadas, limitando-se à referência de décadas atrás. Não há como saber sequer quando a autora deixou de trabalhar com os pais e se uniu ao companheiro. A filha é nascida em 1991, mas a testemunha Terezinha disse conhecer a autora há 30 anos, quando ainda trabalhava com os pais.
Não há como saber se quando a filha nasceu, a autora morava e trabalhava com os pais ou com o companheiro. E, ademais, não há certeza acerca da união estável entre a autora e Aparecido Honório da Silva e até quando o relacionamento teria perdurado, a fim de se aproveitar os documentos em nome do companheiro para reconhecer período de trabalho rural em regime de economia familiar da autora. A aludida incerteza é inexoravelmente conducente à rejeição da pretensão exordial.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] “[...]
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. [...] Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. [...]”. (REsp 1674221/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). [2] “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil”. (REsp 1354908/SP, Rel. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016). [3] In: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social.
São Paulo: Atlas, 2014.
12. ed., p. 612.