PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006954-53.2022.4.03.6315 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que restaram devidamente preenchidos os requisitos para configuração do período controvertido como tempo de trabalho no campo.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. A função precípua da Suprema Corte é, assim, "guardar a Constituição", sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. ART. 78 DO ADCT. PRECATÓRIO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. JUROS. INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 132 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.
2. A análise do recurso extraordinário desenvolve-se a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedado a esta Corte incursionar-se no conjunto fático-probatório dos autos a fim de reelaborá-la, ante o óbice da Súmula 279 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 1177054 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova de labor rural. Para reforma do julgado conforme requerido pela parte recorrente, é imprescindível desconsiderar a moldura fática delineada pela decisão recorrida e reexaminar o acervo probatório que compõe a lide.
Tal pretensão é incabível em sede de recurso extraordinário. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona a esse respeito. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
3. Incidência da Súmula 279/STF.
2. Agravo regimental não provido. (RE 1279080 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 946856 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 04-04-2016 PUBLIC 05-04-2016) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, V, "d", da Resolução CJF3R n. 80, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ZICA FERREIRA MACHADO
Advogado
KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006954-53.2022.4.03.6315 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 23 de janeiro de 2025.
Órgão
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ZICA FERREIRA MACHADO
Advogado
KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006954-53.2022.4.03.6315 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ZICA FERREIRA MACHADO Advogado do(a) RECORRIDO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Recorre, o INSS, alegando que marido da autora aposentour-se como trabalhador urbano
É o relatório. Assiste razão ao INSS. O tempo de trabalho rural não pode ser demonstrado através de prova unicamente documental. No caso em tela, conforme CNIS anexado pelo INSS , do qual o autor teve ciência e manifestou-se em contrarrazões, o marido da autora , no mesmo período em que a parte autora apresentou documentos em seu nome, qual seja: 2014 e 2013, já estava aposentado por invalidez, após extensa vida laborativa como trabalhador urbano.
No ano de 1979, ano do casamento, em cuja certidão o marido da autora está qualificado como lavrador, também consta vínculo urbano no CNIS. Confira-se: A parte autora anexou documentos em nome próprio, como a CTPS, com vínculo como trabalhadora braçal em estabelecimento agrícola de 01/10/1977 a 01/02/1978. Ocorre que o vínculo anotado em CPTS, por ser uma relação de emprego personalíssima não configura início de prova material para outros períodos de trabalho rural, em outras condições.
Por fim, a autora apresentou certidão de cadastro eleitoral do ano de 2019, mas não há qualquer prova do recolhimento de contribuições no período, sendo que o recolhimento de contribuições é obrigatório ao segurado especial após 1991.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO APOSENTADO POR INVALIDEZ, SENDO TRABALHADOR URBANO. INÍCIO DE PROVA POSTERIOR A 1991 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A
SENTENÇA
PROFERIDA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS JUÍZA FEDERAL
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ZICA FERREIRA MACHADO
Advogado
KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006954-53.2022.4.03.6315 / 1º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARIA ZICA FERREIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte recorrida ciente da interposição de recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ZICA FERREIRA MACHADO
Advogado
KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 ATENDIMENTO: Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770; E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006954-53.2022.4.03.6315 / 1º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARIA ZICA FERREIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da é de 180 contribuições (, da ) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo , da , “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ZICA FERREIRA MACHADO
Advogado
KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 ATENDIMENTO: Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770; E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006954-53.2022.4.03.6315 / 1º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARIA ZICA FERREIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA. Tendo em vista a redistribuição dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0, CANCELO eventual audiência marcada pelo Juízo de origem e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/07/2024 15:00 (horário da Seção Judiciária de São Paulo), correspondente ao horário de 14:00 horas na Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, em virtude do fuso horário, que será realizada na modalidade telepresencial (virtual), conforme previsto no art. 21 do Provimento CJF3R nº 72/2023, referente aos Núcleos de Justiça 4.0.
O link para a referida audiência (que se dará pelo programa Microsoft Teams), bem como o tutorial de acesso e as orientações acerca de sua realização, serão disponibilizados para as partes, advogados e testemunhas mediante Ato Ordinatório que será juntado a estes autos na sequência do presente despacho. A fim de permitir a plena e célere realização do ato designado, fica(m) o(s) defensor(es) da(s) parte(s) intimados a, ao menos 05 (cinco) dias antes da audiência e caso ainda não o tenha(m) feito, proceder(em) à juntada aos autos do rol de testemunhas, de documento com foto dos participantes, bem como informar e-mail e telefone (preferencialmente WhatsApp) deles e do defensor que atuará na audiência.
Faculto à parte autora complementar a prova material relativa ao(s) período(s) que postula o reconhecimento de labor rural, juntando documentos contemporâneos aos fatos probandos (artigo 55, §3º, c.c. artigo 106, ambos da Lei n. 8.213/91 e Enunciado n. 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal). Havendo juntada de novos documentos aos autos, dê-se vista à parte contrária, com prazo de 05 (cinco) dias.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ZICA FERREIRA MACHADO
Advogado
KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5006954-53.2022.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZICA FERREIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelos Provimentos CJF3R nºs 72/2023 e 73/2023, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio e conferir maior celeridade, nos termos dos artigos 3º, inciso V, parágrafo único, incisos I e II, e 15 do Provimento CJF3R nº 72/2021, determino a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para processar e julgar este processo.
A partir da redistribuição, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e balcão virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Em caso de discordância de qualquer das partes em relação à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada, a permanência do feito no juízo de origem, mediante pedido vinculativo e irretratável (art. 20 do Provimento CJF3 no. 72, de 22/09/23), no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ZICA FERREIRA MACHADO
Advogado
KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5006954-53.2022.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZICA FERREIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da designação de audiência: Tipo: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sala: Sala de audiências - 1VG JEF de Sorocaba Data: 08/04/2025 Hora: 17:30 .
Fundamento: Portaria nº 42/2021, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 07/04/2021. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ZICA FERREIRA MACHADO
Advogado
KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5006954-53.2022.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZICA FERREIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstrou que se enquadra em uma das situações elencadas no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação. Anote-se no cadastro do feito. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ZICA FERREIRA MACHADO
Advogado
KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba - Autos Nº 5006954-53.2022.4.03.6315 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZICA FERREIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s):
1 - Não consta documento com o nº do CPF da parte autora, nos termos da Resolução nº 441, de 09.06.2005 do Conselho da Justiça Federal e art. 1º da Portaria nº 10/2007, da Coordenadoria dos Juizados Especiais;
2 - O CPF da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível;
3 - O CPF indicado na qualificação não pertence a parte autora;
4 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta do banco de dados da Receita Federal;
5 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta da documentação que instrui a exordial;
6 - O nome do(a) representante da parte autora na qualificação e/ou no documento de identidade diverge daquele que consta no banco de dados da Receita Federal;
7 - Não consta documento de identidade oficial (RG, carteira de habilitação, etc.);
8 - Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) do(a) representante da parte autora;
9 - Ausência do cartão de CNPJ ou o cartão está com numeração ilegível;
10 - Não consta dos autos documento que comprove a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001;
11 - Sendo a parte autora pessoa jurídica, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (instrumentos constitutivos, procurações ou equivalentes); x
12 - Não consta comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação;
Lei 8.213/91
art. 25, II
Lei 8.213/91
art. 142
Lei 8.213/91
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula TNU 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 55 anos de idade em 03/02/2015 (nascida em 03/02/1960 - ID 256404437) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da EC 103/2019. Quando do requerimento administrativo (DER 30/09/2019), portanto, a autora já contava com 55 anos de idade.
No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural e a carência necessária para a concessão do benefício.
No que tange ao período em que a requerente alega ter desempenhado lide rural, objeto desta ação, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Nesse sentido, os enunciados que seguem: Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Para comprovar o exposto na inicial, a autora junta como prova material diversos documentos, tais como: - CTPS da Autora, na qual consta uma anotação para o empregador Manoel Fernandes de Almeida Garret e outros, no cargo de “trabalhadora braçal” em estabelecimento de agricultura, pelo período compreendido entre 01/10/1977 a 01/02/1978; - Certidão de Casamento da Autora, celebrado em 15/12/1979, em São Miguel Arcanjo/SP, na qual consta a profissão do seu cônjuge como “lavrador”; - Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Bem Imóvel, datado em 10/06/2013, no qual a Autora e seu cônjuge figuram como cessionários e recebem a transferência de um terreno rural no bairro Gramadinho; - Instrumento Particular de Permuta de Bem Imóveis por Móvel realizado entre o marido da autora e ela com Bento Ramos em 03/02/2014; - Certidão de Cadastro Eleitoral, datada em 25/07/2019, na qual consta a profissão da Autora como “trabalhadora rural”; HÁ, portanto, início de prova material nestes autos virtuais a ser corroborada e complementada pela prova oral.
Foram ouvidos, em juízo, três testemunhas compromissadas. A testemunha Sr. ENIO DE SOUZA, arrolada pela parte autora, sob compromisso, disse em juízo que conheceu a autora porque são vizinhos. Quando a conheceu trabalhava na lavoura, tendo inclusive trabalhado para a testemunha. a autora também trabalhava em sua própria lavoura com o marido. Trabalhou para a testemunha por volta de 5 anos. Hoje ela trabalha em sua lavoura.
Informou que a autora só trabalhou no meio rural e que ela trabalha tem mais de 18 anos nessa atividade. Quando trabalhava com a testemunha, o horário de trabalho era das 6h às 14h e o pagamento era feito por semana. Sr. RODRIGO THOMAZETO, compromissada, relatou que conheceu a autora por ter uma lavoura com produção de acerola e a autora trabalhava pra ele na época da colheita. O labor durava em torno de 6 meses por ano.
Não se recorda quando começou o labor. Teve a plantação até 2020 e ela trabalhou para ele uns 8 anos. O ganho era por produção, então a Dona Zica chegava cedo, por volta das 6:30h e o pagamento era por semana. Quando a contratou verificou que tinha experiência em lavoura. Por sua vez, o Sr. JOSUÉ NUNES DA SILVA, também compromissado, disse que conheceu a autora por volta de 2014 porque eram vizinhos.
Informou que a autora sempre trabalhou nas lides rurais e a via trabalhando em lavouras de terceiros. Sabe que ela trabalhou para o Sr. Rodrigo Thomazeto. O horário de trabalho era por volta das 7h às 16:30h. Hoje a autora trabalha em lavoura própria. Segundo sabe a autora trabalhou bem mais de 15 anos na lavoura e nunca trabalhou na cidade. O marido da autora também era rural. Comprovado, portanto, o desempenho de atividade rural pela parte autora há mais de 15 anos, de 03/02/1972 a 15/12/1979; de 16/12/1978 a 2022.
Do Tempo de Labor Rural Dessa forma, reconhecendo-se o período rural acima mencionado, tem-se que, na data do requerimento administrativo (DER 30/09/2019), a parte autora, de fato, contava com a carência exigida pela lei, bem como com o requisito etário, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade rural, com DIB aos 30/09/2019 (DER).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) reconhecer o período rural desde 03/02/1972 a 15/12/1979; de 16/12/1978 a 2022, procedendo à averbação; (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em de 30/09/2019 (DER). (iii) efetuar o pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação/restabelecimento do benefício objeto dos autos (se o caso), devolva-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.
Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.
Ler na íntegra
Recolher
13 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro sem declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel;
14 - O endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial diverge do constante do comprovante anexado;
15 - Não consta documento em nome da parte autora contendo o número do benefício (NB) e a sua data de início (DIB) e/ou data de entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou o documento está ilegível;
16 - Não consta na inicial a indicação do nº do benefício objeto da lide;
17 - O número do benefício mencionado na inicial diverge daquele que consta dos documentos que a instruem;
18 - Não consta documento com o número do PIS / PASEP da parte autora;
19 - O número do PIS / PASEP está ilegível;
20 - A petição inicial não tem a indicação do advogado e nº da OAB;
21 - O advogado da parte está com inscrição irregular na OAB (suspensa, inativa, cancelada);
22 - Ausência/divergência do nº da OAB informado na petição inicial e/ou procuração/substabelecimento;
23 - O advogado subscritor da inicial tem inscrição em Conselho Seccional da OAB em outra Unidade da Federação e patrocinou mais de cinco ações judiciais no ano (art. 10 da Lei nº 8.906/94);
24 - Ausência de procuração e/ou substabelecimento;
25 - A procuração contém data posterior ao substabelecimento;
26 - Sendo a parte autora incapaz, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (certidão de nascimento, termo de curatela provisório ou definitivo);
27 - A procuração e/ou substabelecimento apresenta seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou assinatura divergente dos documentos apresentados;
28 - A procuração para o foro outorgada pela parte autora está em desconformidade com o disposto no §3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94;
29 - Os dados da parte autora apresentados em sua qualificação (nome, RG, CPF) divergem daqueles que aparecem na documentação trazida com a inicial;
30 - Irregularidade na indicação do polo ativo, nos casos em que falecido o titular do direito;
31 - Ausência de documentos do espólio e/ou seu representante;
32 - Inadequação do polo passivo, diante da indicação de entidade sem personalidade jurídica;
33 - Falta de indicação, no polo ativo, de litisconsorte necessário;
34 - Falta de indicação, no polo passivo, de litisconsorte necessário;
35 - Processo redistribuído com litisconsórcio facultativo;
36 - Não constam documentos médicos legíveis contendo a descrição da(s) enfermidade(s) e/ou da CID;
37 - A inicial não indica de forma clara qual a espécie de benefício objeto da lide;
38 - Não consta dos autos comprovante de prévio requerimento de concessão do benefício objeto da lide;
39 - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide;
40 - Não consta cópia legível de CTPS ou documento comprovando o(s) vínculo(s) empregatícios e/ou extratos da(s) conta(s) do FGTS demonstrando o saldo da(s) referida(s) conta(s) nos períodos mencionados na inicial;
41 - Não consta atestado/certidão de permanência carcerária recente que abranja o período da prisão;
42 - Não consta cópia legível e integral da carteira de trabalho (CTPS), de eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado;
43 - O valor da causa não foi justificado e/ou a parte autora não juntou a planilha de cálculos;
44 - O valor da causa não corresponde à pretensão;
45 - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "a");
46 - Ausência de procuração do representante da parte autora com poderes para constituir advogado;
47 - A procuração apresentada com a inicial não é atual e/ou não possui cláusula ad judicia;
48 - Não consta cópia legível de CTPS com data de opção pelo FGTS;
49 - Não constam documentos médicos com o CRM do médico e/ou assinados e/ou atuais e/ou que comprovem a enfermidade dentro do período apontado na exordial;
50 - Falta de indicação na petição inicial do período controverso a ser averbado;
51 - Falta de certidão de óbito e/ou casamento (frente e/ou verso);
52 - Falta rol de testemunhas;
53 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência;
54 - A inicial não contém o valor da causa (cf. arts. 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil)
55 - O valor atribuído à causa é superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (cf. art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil);
56 - Apesar de ser a parte autora analfabeta, a procuração não foi outorgada por meio de instrumento público, como exigem os arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil;
57 - RG ilegível;
58 - Ausência do pedido de prorrogação do benefício no INSS;
59 - Não consta telefone para contato da parte autora;
60 - Não há referência quanto à localização de sua residência (croqui);
61 - Ausência de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas;
62 - Não consta no pedido inicial a data a partir da qual a parte autora deseja a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado (especificar o pedido);
63 - Não consta cópia da carta de concessão do benefício com a respectiva memória de cálculo;
64 - Não foi formulado pedido de justiça gratuita, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência econômica;
65 - Ausência de prévia reclamação/contestação administrativa;
66 - Não consta cópia da negativa do pedido do auxílio emergencial;
67 - Não consta cópia do contrato de trabalho intermitente;
68 - Não consta cópia da Carteira de Trabalho (página com a foto, qualificação e o(s) registro(s) ou contrato de trabalho encerrado;
69 - Não consta comprovante ou extrato dos valores recebidos ou programados a título de seguro desemprego;
70 - Não consta cópia da declaração do imposto de renda de 2018 ou comprovantes de rendimento de 2018;
71 - Não consta declaração (Municipal ou Estadual ou Federal) que comprove não ser político eleito ou em mandato eletivo;
72 - Não consta documento que comprove ser maior de 18 anos, exceção para as mães menores de 18 anos;
73 - Não consta cópia do comprovante do benefício previdenciário / assistencial cessado;
74 - Não consta cópia do documento que comprove alteração de regime prisional;
75 - Não consta a informação (nome e documentos RG e CPF) sobre o outro(s) membro(s) da família (que vivem no mesmo local) que recebeu o auxílio emergencial, caso haja;
76 - Não constam os nomes, os documentos (RG e CPF) de todos os membros da família (que vivem no mesmo local), comprovante ou informação da renda mensal de cada integrante e cópia do CadÚnico (Cadastro Único), se houver alguém cadastrado;
77 - Ausência da descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "a");
78 - Ausência da indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "b");
79 - Ausência das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "c");
80 - Ausência da declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "d");
81 - Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "b");
82 - Ausência da documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "c"). Outros: Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.