Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO DA SILVA
- Advogados
- TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006955-87.2022.4.03.6331 AUTOR: ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural trabalhado em regime de economia familiar e sem anotações em CTPS. Vieram conclusos. A parte autora pede o reconhecimento de trabalho rural de “ ... de 1972 a 1980 e nos intervalos dos vínculos em carteira de trabalho de 01 de Dezembro de 1981 a 04 de Janeiro de 1982, e de 07 de Marco de 1982 a 03 de Maio de 1982 e de 09 de Janeiro de 1983 a 19 de abril de 1983, e de 10 de Dezembro de 1983 a 06 de Maio de 1984, e de 07 de Dezembro de 1984 a 12 de Maio de 1985, e de 26 de Agosto de 1986 a 05 de Junho de 1988, e de 12 de Novembro de 1988 a 22 de maio de 1989, e de 03 de Novembro de 1989 a 02 de Janeiro de 1990, e de 03 de Abril de 1990 a 11 de Setembro de 1994, e de 13 de Fevereiro de 1995 a 09 de Outubro de 1997, e de 18 de agosto de 1998 a 01 de Julho de 2001, totalizando 29 anos em atividade rurícola, ...”.
Para tanto colaciona aos autos os documentos: cópia de documentos nos quais seu genitor é qualificado como lavrador (certidões de casamento e óbito), certidões de casamento sua e de seus filhos, contratos de arrendamento rurai, também em nome do genitor. Com efeito, as certidões e documentos que qualificam o pai do autor como lavrador não se prestam como prova material, em razão da autodeclaração referente à terceiro, em nada esclarecendo sobre eventual trabalho prestado pelo requerente.
Da mesma forma, os títulos referentes aos contratos de arrendamentos . As certidões de casamentos e nascimentos onde o autor se qualifica como trabalhador rural provém de auto-declaração, portanto, sem força probante, sob petição de princípio. Assim, não há prova material contemporânea. Os depoimentos colhidos não são aproveitáveis, pois não podem ser considerados isoladamente. Demais disso, é inaproveitável o tempo de serviço rural de qualquer um do núcleo econômico familiar, que não o do arrimo de família, antes da vigência da .
